Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0728838-68.2022.8.07.0001.
AUTOR: JONATHAS DUARTE DE CARVALHO E SILVA
REU: ITAU UNIBANCO S.A. DECISÃO Nada a prover quanto ao pedido de ID 186733294, uma vez que com a realização de um novo Contrato de Renegociação de Dívida, houve novação da dívida e a constituição de um novo título executivo que subsidia uma nova relação jurídica, não havendo que se falar em homologação nos autos que versava sobre ação revisional do contrato substituído. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REFINANCIAMENTO DE DÍVIDA. NOVAÇÃO. CONFIGURADA. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ INTEGRAL PAGAMENTO. ART. 922 CPC. NÃO CABIMENTO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. CABIMENTO. CUSTAS REMANESCENTES PELO EXECUTADO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APLICAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. (...) A renegociação da dívida anterior, com assinatura de novo contrato, configura verdadeira novação. 3. Diante da novação da dívida exequenda, há nítida perda do interesse processual do exequente apelante, uma vez que, com a emissão de nova Cédula de Crédito Bancário, houve a constituição de novo título executivo, restando afastada a mora da parte executada. Adequada a extinção do processo sem resolução do mérito. 4. Segundo o princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da demanda é quem deve arcar com os consectários da sucumbência, dentre eles as custas e despesas processuais, ainda que ocorra a superveniente perda do objeto e a consequente extinção do feito. 5. É aplicável o princípio da causalidade quando o processo é extinto por perda superveniente do interesse de agir em razão da novação da dívida. Neste caso, o réu, causador do litígio, deverá responder pelas custas remanescentes. 6. Apelo conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1370003, 07295173920208070001, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 8/9/2021, publicado no DJE: 20/9/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Encaminhem-se os autos ao arquivo. Intimem-se. Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente. THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília. Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
04/04/2024, 00:00