Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0722538-38.2023.8.07.0007.
EMBARGANTE: ANTONIO RICARDO DA SILVA LIMA
EMBARGADO: MERCABENCO MERC E ADMINISTRADORA DE BENS E CONS LTDA Sentença 1. Do Relatório.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
Trata-se de embargos à execução proposto por ANTÔNIO RICARDO DA SILVA LIMA em desfavor de MERCABENCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA, suscitando preliminar de nulidade de citação na execução, com efeitos extensivos aos demais atos processuais que dela dependem, além de reconhecimento de ato nulo ao efetivar-se a conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução. No mérito, sustenta que a parte contrária litiga de má-fé, além de que seria necessária a declaração do valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) como valor do caminhão para todos os efeitos da execução, conforme preenchimento do DUT (ID 176199748). Após comando de emenda da inicial, constou dos autos decisão judicial que recebeu os embargos sem efeito suspensivo e concedeu ao embargante os benefícios da gratuidade processual, oportunizando ao embargado apresentar manifestação (ID 184088994). O embargado, MERCABENCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA, em sede de impugnação, suscita a intempestividade dos embargos à execução. No mérito, sustenta a regularidade da execução e rechaça os argumentos pontuados na inicial (ID 186127011). Em réplica, o embargante replica em linhas gerais o que foi expendido na peça vestibular, e rechaça a tese de intempestividade dos embargos à execução (ID 188428963). Após fase de especificação de provas, e nada tendo sido requerido, determinou-se o julgamento antecipado do feito (ID 191727024). É o relatório. Decido. 2. Da Preliminar de Nulidade da Citação. A preliminar de nulidade da citação, suscitada em exceção de pré-executividade, foi devidamente enfrentada, em momento processual anterior, nos autos tombado sob nº 0715412-05.2021.8.07.0007 (ID 186127013). Pois bem, tal tema encontra-se exaurido, seja pelos argumentos trazidos na decisão aludida no parágrafo anterior, seja pela ausência de prejuízo ao embargante. Mesmo que fosse a hipótese de ausência de citação pessoal, qualquer tipo de irregularidade teria restado sanada, quando a parte comparece aos autos e constitui advogado, nos termos do art. 239, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil. O Egrégio TJDFT já firmou entendimento de que “o comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução” (07108916920208070001 1703521, Relator: JOÃO EGMONT, Data de Julgamento: 17/05/2023, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 05/06/2023). Assim sendo, não há mais o que consignar a respeito de aludida questão prévia, pois a regularidade da citação já foi devidamente reconhecida, não havendo, portanto, razão para requentar o mesmo assunto. 3. Da Preliminar de Intempestividade no manejo dos Embargos à Execução. A preliminar de que os embargos à execução foram protocolados a destempo, deve ser rechaçada de plano. A data de juntada do mandado de citação aos autos da execução, devidamente cumprido, é de 02 de outubro de 2023 (ID 173845939), e cuja contagem se dá com a exclusão do primeiro dia e inclusão do último dia útil, conforme previsto nos artigos 231 e 915, ambos do Código de Processo Civil. Assim sendo, a contagem regular em dias úteis, no calendário de 2023, teria como termo final a data de 25/10/2023, e não 28/10/2023, como pontuado, em sede de impugnação, pelo embargado (ID 186127011). 4. Da Litigância de Má-Fé. A questão ventilada, em peça de embargos, de litigância de má-fé, por si só, não se sustenta. Esta pressupõe a presença do dolo da parte, ou seja, a consciência e vontade de desvirtuar o dever de lealdade processual. No caso em tela, não vislumbro a presença de conduta intencionalmente maliciosa ou temerária de nenhuma das partes, pois cada qual defende pontos de vistas diferentes, e que necessitam ser aferidos, pela prova documental produzida, para que se chegue a um resultado jurisdicional. Assim sendo, a pena de litigância de má fé não deve ser imposta, pelo Poder Judiciário, de forma indiscriminada, mormente quando a parte pugna em juízo pelo reconhecimento de eventual direito que exige esforço hermenêutico a ser enfrentado pelo Judiciário. “A aplicação de penalidades por litigância de má-fé exige dolo específico, perfeitamente identificável a olhos desarmados, sem o qual se pune indevidamente a parte que se vale de direitos constitucionalmente protegidos (ação e defesa)”. (STJ-3ª T., REsp 906.269). 5. Da Gratuidade Processual. Manutenção da Situação Fática. A parte embargada sustenta que o embargante não teria comprovado sua verdadeira situação econômica. Contudo, tal alegação não se sustenta pela juntada de CTPS que demonstra que o devedor exerce função remunerada, em empresa privada, e com valor salarial não expressivo (ID 180145338).
Trata-se de pessoa física com movimentação financeira desprovida de qualquer indício de demonstração de riqueza, o que indica o seu estado de hipossuficiência (ID 180145340). Não houve a limitação, declinada em peça impugnatória, da juntada de simples declaração de pobreza para concessão da gratuidade processual. Outros documentos demonstram o acerto, a meu ver, no deferimento da justiça gratuita. A avaliação de bem imóvel no montante de R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais), por si só, não afasta a presunção de que o embargante necessita da isenção das custas processuais, justamente para poder exercer o seu direito constitucional de acessar o sistema de justiça. O inciso LXXIV do artigo 5º da Carta Constitucional estabelece que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. A norma constitucional visa assegurar o acesso à justiça ao hipossuficiente, até para resguardar a máxima abstrata de que todos são iguais perante a lei. O artigo 98 do Código de Processo Civil estatui que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Assim sendo, tal juízo de valor já foi sedimentado nos autos, não cabendo a revisão pela ausência de modificação da situação fática. O pedido de gratuidade processual foi chancelado por prova documental suficiente para caracterizar o estado de pobreza do embargante. 6. Do Mérito. Do Suporte Fático. O embargante, após a conversão do rito de busca e apreensão para a execução, aduz que o saldo devedor da cota do consórcio do caminhão perfazia o importe de R$ 269.577,83 (duzentos e sessenta e nove mil, quinhentos e setenta e sete reais e oitenta e três centavos) e, para fins de quitação, assumiria o valor de R$ 355.906,44 (trezentos e cinquenta e cinco mil, novecentos e seis reais e quarenta e quatro centavos). Pontua, todavia, que o DUT, preenchido em 24 de agosto de 2017, teria consignado o importe monetário de R$ 100.000,00, e que pela Tabela FIPE constaria, à época da aquisição, a sugestão de R$ 149.553,00. Ora, os desdobramentos processuais da busca e apreensão já foram sedimentados pela preclusão temporal e consumativa. Não há como reavaliar todas essas questões, seja por não se tratar de demanda rescisória ou de instância superior revisional. Por sua vez, o embargado registra que o crédito do consórcio, após contemplação, e, posterior aquisição do veículo, foi objeto de alienação fiduciária. E a conversão da ação de depósito em execução de título extrajudicial, em 07/07/2023, produziu, de forma legítima, o título executivo extrajudicial. Na verdade, não resta dúvida que o valor cobrado já está consolidado por meio de título executivo (ID 186127011), inclusive os encargos moratórios, e outras particularidades do pacto contratual, já foram devidamente enfrentadas pelo Juiz Natural. As alegações do embargante não passam de reprise a temas que restaram equacionados, não havendo, portanto, prova suficiente de excesso de execução que pudesse promover a declaração do valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) como sendo do caminhão, e conforme preenchimento do DUT (ID 176199748). A intangibilidade da verdade absoluta é realidade comum a todas as áreas do conhecimento humano, e não privativa da área jurídica, tampouco da processual (DANIEL AMORIM ASSUNÇÃO NEVES. Manual de direito processual civil, Volume Único, Salvador, edição 2016, Editora JusPODIVM, pg. 647). A denominada verdade possível é aquela alcançável na relação processual e que posicione o magistrado o mais próximo possível do que efetivamente ocorrera no mundo fático. As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados no Código de Processo Civil, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa, e influir eficazmente na convicção do juiz, a teor do disposto no artigo 369 do Código de Processo Civil. Os meios de prova colocados, quase como que um cardápio, à disposição das partes, deve ser valorado com prudência e presteza ao mesmo tempo. Não adianta a parte embargante elucubrar, ainda que com outra roupagem, em temas já enfrentados judicialmente, pois as operações financeiras obedecem a modelos próprios de contratação. O magistrado necessita cercar-se de perícia técnica no momento de decotar ou declarar eventual saldo credor ou devedor. A limitação humana de aferir a verdade real produz a necessidade de prova pericial em casos como o declinado pela parte embargante. A verdade deve ser sempre buscada e perseguida, sendo fator de legitimação de uma prestação jurisdicional esperada pelas partes. A análise judicial deve ser efetivada de forma positiva, de acordo com as provas efetivamente produzidas no bojo do processo. Assim sendo, a busca da verdade é o que legitima a atividade jurisdicional, especialmente quando, oportunizada a especificação de provas, a parte embargante sequer apresentou manifestação nos autos (ID 191727024). Ora, não basta alegar eventual abuso de direito nas parcelas do consórcio ou mesmo da alienação fiduciária, seja pela resolução definitiva desses pontos em sentença transitada em julgado (ID 186127011), seja pela ausência de parâmetros confiáveis de que efetivamente ocorrera excesso de execução. 7. Do Dispositivo. Em face do exposto, julgo improcedente o pleito autoral, nos termos do inciso I do art. 487 do CPC, por não ter a parte embargante provado o fato constitutivo de seu direito, além do enfrentamento das particularidades das operações de consórcio e de alienação fiduciária perante o Juiz Natural da causa originária. Prossiga-se na execução e traslade-se cópia da presente nos autos tombado sob nº 0715412-05.2021.8.07.0007. Condeno a parte embargante, ANTÔNIO RICARDO DA SILVA LIMA, no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, devendo-se ficar sobrestados por conta da gratuidade processual. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. BRASÍLIA/DF, 16 de abril de 2024. José Gustavo Melo Andrade Juiz de Direito