Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0726023-40.2018.8.07.0001.
AUTOR: PÉ MAIOR CALÇADOS LTDA RÉ: BASTILLE INDÚSTRIA, COMÉRCIO, EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO DE CALCADOS LTDA REPRESENTANTES LEGAIS: RAFAEL DAVID ALVES DE FREITAS e JOÃO PAULO DA SILVA MELO SENTENÇA Segundo a inicial e emendas que lhe seguiram,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
cuida-se de ação de conhecimento deduzida por PÉ MAIOR CALÇADOS LTDA, autor, contra BASTILLE INDÚSTRIA, COMÉRCIO, EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO DE CALÇADOS LTDA, ré. Disse o autor que a ré lhe imputou, mediante protesto por falta de pagamento, o inadimplemento de quatro prestações de R$ 1.986,32, vencidas entre 10 de julho de 2018 e 25 de julho de 2018. Alegou, porém, que aqueles débitos teriam sido adimplidos antes da realização do ato notarial “sub judice”. Postulou, assim, a declaração de inexistência dos débitos em questão e a insubsistência do protesto por falta de pagamento tendo-os por objeto. Pediu também a condenação da ré ao pagamento de indenização de R$ 20.000,00 para a minoração de aludido dano moral suportado em virtude dos fatos “sub judice”. Citada por edital (fls. 685-686), deixou transcorrer “in albis” o prazo para resposta, motivo pelo qual a Curadoria Especial interveio em favor da ré (fls. 691-696). Réplica às fls. 699-700. É a suma do necessário. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, o processo encontra-se em ordem. Diante do desinteresse das partes pela dilação probatória (fls. 702 e 703), julgo o feito no estado em que se encontra, observando o ônus da prova disposto no artigo 373 do Código de Processo Civil. Quando a ré promoveu o protesto por falta de pagamento “sub judice”, as quatro prestações de R$ 1.986,32, vencidas entre 10 de julho de 2018 e 25 de julho de 2018, nas quais se fundou já se encontravam extintas em razão do pagamento realizado pelo autor. Assim, outra medida não se impõe que a insubsistência daquele ato notarial, à míngua de base jurídica hábil para tanto. Para minorar o dano moral suportado pelo autor em razão do protesto por falta de pagamento indevido “sub judice”, porquanto da pecha de inadimplente que dele decorre houve lesão a seus atributos da personalidade, em particular, nome, imagem e honra, impõe-se a condenação da ré ao pagamento de indenização para minorá-lo. Assim, com tal finalidade, condeno a ré a pagar ao autor R$ 10.000,00, corrigidos monetariamente, segundo índices esposados pelo TJDFT, e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da prolação deste decisório, porquanto arbitrados nesta data, conforme, ademais, exegese do STJ formalizada na sua súmula n.º 362 e no REsp 903258/RS (2006/0184808-0 - 17/11/2011).
ANTE O EXPOSTO, dirimindo o mérito da demanda, julgo procedentes em parte os pedidos (CPC, artigo 487, inciso I). Torno insubsistente o protesto por falta de pagamento “sub judice” e objeto da certidão de fls. 57-58, porque, à época de sua realização, as quatro prestações de R$ 1.986,32, vencidas entre 10 de julho de 2018 e 25 de julho de 2018, nas quais se fundou já se encontravam extintas em razão do pagamento realizado pelo autor. Dê-se ciência deste decisório ao 1.º Ofício de Notas e Protesto de Brasília - DF. Para minorar o dano moral suportado pelo autor em razão dos fatos “sub judice”, condeno a ré a lhe pagar R$ 10.000,00, corrigidos monetariamente, segundo índices esposados pelo TJDFT, e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da prolação deste decisório, porquanto arbitrados nesta data, conforme exegese do STJ formalizada na sua súmula n.º 362 e no REsp 903258/RS (2006/0184808-0 - 17/11/2011). Arcará a ré com custas processuais e honorários advocatícios do patrono do autor, os quais arbitro em R$ 2.000,00. P.R.I.C. Brasília - DF, 26 de março de 2024. Issamu Shinozaki Filho Juiz de Direito