Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0708298-09.2021.8.07.0009.
EXEQUENTE: SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: LONGINO LUIZ ARANTES
EXECUTADO: SAMARA CHRISTINE ALVES PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Inadimplemento (7691)
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença (ID. 171594482), na qual a parte ré alega que os valores bloqueados possuem caráter salarial, sendo, portanto, impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV, do CPC. Na mesma peça, apresenta proposta de acordo. Em manifestação à impugnação (ID. 174567540), a parte autora pugna pela improcedência da impugnação ou, subsidiariamente, pugna pela manutenção de 30% da penhora; rejeita a proposta de acordo e apresenta contraproposta; por fim, pugna pela penhora de 10% sobre os proventos auferidos pela ré até a quitação do débito. Intimada a comprovar a alegação de impenhorabilidade e a se manifestar quanto à contraproposta ofertada, a parte ré juntou os extratos anexos em ID. 179287273, ID. 179287275 e ID. 179287274. É o relato do necessário. DECIDO. Verifico dos extratos juntados que foi debitado na conta da parte ré apenas o valor referente à remuneração, sendo que as demais movimentações são apenas de valores descontados de sua conta, tais como envio de pix, pagamento de contas de telefone, água e luz, razão pela qual entendo provado que os valores bloqueados se tratam de verba salarial, razão pela qual, ACOLHO a impugnação apresentada. Deste modo, efetuo o imediato desbloqueio dos valores bloqueados ao ID. 172000717. Ressalto que foram desbloqueados também os valores da conta Nu Pagamentos S.A. e da Caixa Econômica Federal, haja vista que inferior a R$ 200,00 (duzentos reais) e a 20% do débito cobrado, nos termos da decisão precedente. Ademais, não houve qualquer manifestação da requerida quanto à contraproposta ofertada, razão pela qual, passo à análise do requerimento de penhora salarial. A respeito do regime das impenhorabilidades, dispõe o artigo 833, inciso IV, do CPC, que “são impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º”. Já o § 2º do artigo 833 do CPC esclarece que “o disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º”. Em que pese a delimitação trazida pela lei a respeito da referida impenhorabilidade, e considerando que a lei adjetiva civil a estabelece com o intuito de preservar recursos para o sustento do devedor e de sua família, foi promovida flexibilização pelo STJ para admitir a penhora de rendimentos, desde que assegurado o necessário ao referido sustento. Contudo, constato, pela documentação juntada aos autos, que a parte executada percebe rendimentos mensais de R$ 2.450,41. Assim, sopesando o valor da renda percebida mensalmente pelo devedor, e as condições econômicas do referido executado que são passíveis de se auferir no presente processo, verifica-se que os valores recebidos estão longe de serem suficientes para preservar plenamente a capacidade da parte devedora de preservar o seu sustento e de seu núcleo familiar. Os valores recebidos, à evidência, sequer atendem à função constitucional do salário mínimo, que é de fazer frente aos gastos mínimos descritos no artigo 7º, inciso IV, da Constituição e garantir o mínimo existencial e a vida digna que o ordenamento jurídico almeja para todos os indivíduos (segundo análise do valor da cesta básica de alimentos – sem sequer considerar vestuário, educação, saúde, higiene, transporte e lazer, nos termos do artigo 7º, IV, da CF -, promovida pelo DIEESE, o valor mínimo necessário para subsistência seria de R$ 6.652,09 em maio/2023).[1] No caso, os valores percebidos pela parte autora não alcançam a metade do quantitativo informado pelo referido estudo, de forma que não se justifica, mesmo em caráter excepcional, a penhora de valores que podem comprometer intensamente a própria capacidade da parte devedora de garantir sua subsistência. Assim, o pedido deve ser indeferido.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de penhora de percentual da remuneração mensal da parte executada. Considerando que o processo e o prazo prescricional intercorrente já foram suspensos por 1 (um) ano, com fundamento no artigo 921, inciso III, do CPC, e que não foram localizados bens ou ativos penhoráveis, retornem os autos ao arquivo provisório. Observe-se que o termo final do prazo de prescrição intercorrente é 20/01/2026 (artigos 206, § 3º, VIII, do CC, 70 e 77 do Anexo I da LUG). Cumpra-se. Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - [1] Sítio virtual do DIEESE (Departamento Intersindical de Estatística e Estudos econômicos <https://www.dieese.org.br/analisecestabasica/salarioMinimo.html>; Acesso em 29/06/2023, às 13:45.