Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0722329-30.2023.8.07.0020.
AUTOR: GUSTAVO SIQUEIRA GONCALVES
REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora foi intimada no ID 177560623 para se manifestar sobre o Tema Repetitivo nº 958, bem como acerca dos entendimentos sumulados do superior Tribunal de Justiça acerca da cobrança de juros remuneratórios em sede de contratos bancários. Assim, diante da inércia da parte autora em se manifestar quanto à questão entendo que é o caso de improcedência liminar do pedido, ao menos de forma parcial, nos termos do art. 332 do CPC. Portanto, passo a decidir. I - RELATÓRIO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação revisional de contrato bancário, com pedido liminar, ajuizado por GUSTAVO SIQUEIRA GONÇALVES em face de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. partes qualificadas nos autos por meio da qual pretende autora a revisão das cláusulas do contrato de financiamento bancário de veículo, com cláusula de alienação fiduciária, para declarar a abusividade da cobrança de juros capitalizados e a ilegalidade as tarifas exigidas quando da contratação. A irresignação da autora diz respeito às cobranças das taxas descritas como “Taxa de Avaliação”, além da incidência de juros pela metodologia dos juros compostos. Por força do disposto no art. 9º e 10 do CPC, a parte foi intimada a se manifestar acerca dos precedentes qualificados do eg. STJ, a parte se limitou a promover o recolhimento das custas iniciais no ID 177985497, sem se manifestar quanto ao provocado. É o relato necessário. FUNDAMENTO e DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO Passo ao julgamento de improcedência liminar do pedido, nos termos do art. 322 do CPC uma vez que o feito dispensa fase instrutória, de forma que “o Código de Processo Civil autoriza o magistrado a julgar improcedente de plano os pedidos, quando a questão estiver pacificada em súmula de tribunais superiores ou em acórdãos proferidos pelo STF ou STJ em recurso repetitivo (art. 332, incisos I e II, do CPC).” (Acórdão 1384264, 07353417620208070001, Relator: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 28/10/2021, publicado no DJE: 18/11/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ademais, destaco que “a improcedência liminar do pedido, na forma autorizada pela legislação processual, não representa cerceamento de defesa. (...)” (Acórdão 1384264, 07353417620208070001, Relator: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 28/10/2021, publicado no DJE: 18/11/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por conseguinte, e no propósito de tornar mais clara a análise das pretensões submetidas ao crivo jurisdicional, mostra-se oportuno o enfrentamento dos argumentos contidos na exordial em 4 (quatro) grupos, a saber: (i) Da cobrança de juros capitalizados; (ii) da abusividade das cláusulas relacionadas às taxas de juros remuneratórios; (iii) da cobrança da taxa descritas como “Taxa de Avaliação”; e (iv) suposta discrepância entre a taxa de juros prevista no contrato, de 1,29% a.m., e a que vem sendo aplicada pelo banco, no percentual de 1,59% a.m.. No caso em tela, itens (i) e (ii) se encontram abrangidos por entendimento firmado em sede de Recursos Repetitivos, (Tema 958), bem como acerca dos entendimentos sumulados do superior Tribunal de Justiça acerca da cobrança de juros remuneratórios em sede de contratos bancários. Tais circunstâncias permitem o julgamento de mérito parcial na forma antecipada, de forma que a demanda deverá prosseguir tão somente quanto às controvérsias relativas à taxa administrativa cobrada e a divergência quanto à taxa de juros efetivamente aplicada, que passarão pelo crivo do contraditório e da ampla defesa. Pois bem. Inicialmente, importa destacar que a relação jurídica de direito material existente entre as partes se encontra submetida ao Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), por enquadrar-se a parte autora no conceito de consumidora (artigo 2º), e a parte ré, no de fornecedora (artigo 3º). Passo, portanto, a analisar as teses invocadas na petição inicial para a revisão do contrato. Da cobrança de juros capitalizados Neste ponto, já foi firmada a tese em sede de recurso repetitivo REsp 1388972/SC (Tema 953), julgado em 08/02/2017, no sentido de que a cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida quando houver expressa pactuação. Sobre a expressa pactuação, também foi consolidado o entendimento no sentido de que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança, conforme a Súmula 541 do STJ. No caso em apreço, o contrato objeto da lide (ID 177437564) comprova que os juros mensais efetivos foram pactuados em 1,59% a.m. e 21,17% ao ano. Conforme explicitado acima, uma vez que consta do contrato expressamente o índice da taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, resta caracterizada a pactuação da capitalização dos juros. Logo, à falta de vedação legal para a capitalização de juros pelas instituições financeiras e, tendo em vista a sua expressa pactuação, não há fundamento para revisão do contrato. Das cláusulas relacionadas às taxas de juros remuneratórios Conforme relatado, a autora alega a abusividade da taxa de juros prevista no contrato, por estar acima da média do mercado, de acordo com o Banco Central. Sem razão a autora. Em relação às taxas de juros, de início, importa mencionar que, nos termos da súmula 539 do STJ, é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. Logo, à falta de vedação legal para a capitalização de juros pelas instituições financeiras e, tendo em vista a sua expressa pactuação, não há fundamento para revisão do contrato. No tocante à limitação dos juros remuneratórios, determina a súmula vinculante nº 7 do c. STF que a norma do § 3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar. E que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade conforme dispõe a súmula 382 do STJ. Em suma, as instituições financeiras oferecem o crédito mediante a incidência de taxa de juros por elas praticados, sem estarem atreladas a um limite por falta de imposição legal, de forma que o índice da taxa média de mercado divulgada pelo BACEN não é reputado como limite absoluto à pactuação, mas um mero referencial a ser considerado. Como consignado acima, as taxas de juros impugnadas foram expressas e claramente pactuadas de forma que não há dúvida acerca delas, o que afasta a alegação de que devem ser limitadas à média do mercado ou cálculo a partir de determinado método à livre escolha do consumidor. Ressalto que as instituições bancárias pautam as taxas de juros oferecidas conforme demanda de mercado e o risco de inadimplência que o contratante ostenta. Quanto maior o risco – seja porque este não tem comprovação de renda, seja porque apresenta comprometimento de renda ou nome em cadastros de inadimplentes, seja porque não há garantia – maior será a taxa de juros, cabendo ao tomador do empréstimo avaliar as vantagens e desvantagens de contrair a dívida. E como mencionado, observa-se que o contrato foi firmado com a pré-fixação dos juros e das parcelas, de sorte que a autora tinha pleno conhecimento das condições de pagamento a que se submetia. Diante disso, não foi verificada qualquer abusividade ou excesso nos juros remuneratórios previstos no contrato. Ou seja, não foi minimamente demonstrada a existência de divergência entre os coeficientes contratados e os efetivamente aplicados, ou mesmo apresentado fundamento legal para utilização do método pretendido pelo consumidor. A improcedência liminar dos referidos pedidos, por conseguinte, é medida que se impõe, de forma a melhor compatibilizar a prestação jurisdicional aos primados da celeridade, eficiência, além de fortalecer o sistema jurídico dos precedentes judiciais. Não obstante, com a medida, tutela-se de forma efetiva os interesses da parte consumidora, evitando-se, assim, maiores prejuízos que lhe implicariam em caso de sucumbência dos pedidos após a integração da parte ré na relação processual. III - DISPOSITIVO Ante ao exposto, com fulcro no inciso I do artigo 487, c/c incisos I e II do artigo 332, ambos do CPC, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTES os pedidos de revisional do contrato bancário e aplicação de juros à média de mercado. Ainda, reputo prejudicada a análise do pedido de antecipação dos efeitos da tutela. No mais, deixo de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, caso a medida se mostre adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide. Cite(m)-se a(s) parte(s) ré(s) para apresentação de resposta. Em caso de não localização da parte ré, autorizo, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas INFOSEG e SIEL. Ainda, em se tratando de pessoa jurídica, defiro a realização das consultas em nome do sócio majoritário ou administrador. A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que será realizada tão somente a consulta de endereço nos sistemas INFOSEG e SIEL, no intuito de evitar diligências desnecessárias e consequente atraso na prestação jurisdicional. Se não houver sucesso nas diligências, a parte autora deverá, nos termos do art. 257, I, do CPC, requerer desde logo a citação por edital, afirmando estar o réu em local incerto e não sabido, caso em que fica desde já deferida a citação por edital, com prazo de 20 dias. Deverá o edital de citação consignar todas as informações previstas nos incisos III e IV e parágrafo único do artigo 257 acima indicado. Transcorrido o prazo para resposta, remetam-se os autos à Defensoria Pública para o exercício da Curadoria Especial. Advirto, desde já, que não será deferido pedido de suspensão do processo enquanto não citada a parte contrária. Cite(m)-se e intimem-se. Águas Claras, DF, 14 de novembro de 2023. BRUNA DE ABREU FÄRBER Juíza de Direito Substituta