Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0702887-69.2022.8.07.0002.
REQUERENTE: LUANA PIRES DE OLIVEIRA
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. S E N T E N Ç A
Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de ação proposta por Luana Pires de Oliveira em face do Banco de Bradesco S. A., com o fim de obter a condenação do réu ao cumprimento de obrigação de cunho cominatório. A autora aduz, como causa de pedir: a) que é titular de conta bancária mantida em agência do réu, por meio da qual recebe, atualmente uma bolsa de ajuda de custo no Curso de Formação para Inspetora da Polícia Civil do Estado do Ceará; b) que anteriormente exercia cargo comissionado junto à Defensoria Pública, ocasião em que auferia rendimentos da ordem de R$ 4.700,00 a 5.700,00; c) que nesse período teria adquiridos empréstimos consignados junto ao réu mas que, por problemas decorrentes de sua separação e da saída do cargo que ocupava, não pôde mais honrar com seus compromissos; e) que o réu, no entanto, vem descontando os valores dos empréstimos de sua bolsa de estudos, de forma e reter todo os proventos recebidos. Com apoio nessas considerações, pede-se, ao final, que o réu seja condenado a limitar os descontos associados aos empréstimos bancários contratados pelas partes a 30% (trinta por cento) do ganho mensal da autora. Concedeu-se à autora o benefício da assistência judiciária. Citado, o réu resistiu formalmente à pretensão, tendo pautado basicamente o esforço de defesa na alegação de legitimidade da sua conduta contratual, que estaria, ademais, amparada em prévia autorização para débito em conta. Na sequência, a autora manifestou-se, em réplica. É o relatório. Decido. A causa, como se infere dos autos, está suficientemente madura, do ponto de vista probatório. Deveras, a despeito dos relevantes aspectos de fato de que se acerca o litígio, não se faz necessária a extensão da fase de instrução, diante da verificação da suficiência dos elementos de prova trazidos a contexto para a segura formação do convencimento ao cargo deste juízo. O caso desafia, pois, o julgamento do processo, em seu atual estado, com apoio no que dispõe o art. 355, I, do Código de Processo Civil. Posta a questão nesses termos, é preciso ressaltar que a justa composição do litígio não prescinde da verificação da eventual legitimidade do comportamento contratual do réu, no sentido de promover descontos na conta bancária da autora, em montante superior ao limite da chamada margem consignável. O art. 927, III, do Código de Processo Civil dispõe que os juízes e os tribunais devem observar, “os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos”. Pois bem. O enunciado n. 603 da súmula do Superior Tribunal de Justiça dispunha, até pouco tempo, que era "vedado ao banco mutuante reter, em qualquer extensão, os salários, vencimentos e/ou proventos de correntista para adimplir o mútuo (comum) contraído, ainda que haja cláusula contratual autorizativa, excluído o empréstimo garantido por margem salarial consignável, com desconto em folha de pagamento, que possui regramento legal específico e admite a retenção de percentual”. Ocorre que, em data recente, ao reapreciar a questão, agora sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.085), ao ensejo do julgamento dos Recursos Especiais ns. 1863973/SP, 1877113/SP e 1872441/SP, a Corte Especial consolidou a orientação de que seriam “lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento”[1]. Tal entendimento pautou-se na noção de que a especificidade do empréstimo consignado não comportaria a transposição do seu regramento a outras modalidades de empréstimos, como o desconto em conta bancária, por exemplo. Extrai-se do novo posicionamento do STJ que somente as parcelas descontadas na modalidade de empréstimo consignado, ou seja, diretamente em folha de pagamento, estão sujeitas à limitação de 30% (trinta por cento) dos rendimentos do mutuário. Quanto às demais modalidades de empréstimos, deve prevalecer o pacto firmado entre as partes contratantes, aí incluída a forma de pagamento livremente ajustada, como corolário da autonomia da vontade. Cita-se, em abono a esse entendimento, o seguinte julgado do Tribunal de Justiça local: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MÚTUO BANCÁRIO. TUTELA ANTECIPADA PARA LIMITAR DESCONTO EM CONTA CORRENTE. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. LIVRE MANIFESTAÇÃO DO MUTUÁRIO. DECISÃO MANTIDA. 1. Para a concessão de tutela antecipada, faz-se necessário o preenchimento, concomitante, dos requisitos expostos no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2. Não é abusiva a cláusula contratual que autoriza o desconto das parcelas do mútuo na conta corrente do mutuário, porquanto traduz ato de manifestação de sua vontade. 3. A limitação de descontos em folha de pagamento no percentual de 30% (trinta por cento) é restrita a esse tipo de financiamento e não se aplica aos contratos de empréstimos com débito em conta corrente, contraídos de forma livre e espontânea pelo correntista. Precedentes do c. Superior Tribunal de Justiça (recurso repetitivo - Tema nº 1.085). 4.Recurso conhecido e improvido. (Acórdão 1429949, proferido no Agravo de Instrumento 07106598920228070000, em que atuou como relatora a Desembargadora Gislene Pinheiro, da 7ª Turma Cível. Data de julgamento: 8/6/2022. Publicação no PJe: 20/6/2022. Sem página cadastrada.) No caso em análise, as partes divergem sobre a modalidade da contratação original, especificamente sobre o fato de ter sido a contratação realizada de forma consignada ou com autorização de desconto em conta corrente. Nenhuma das partes chegou a trazer aos autos a cópia dos contratos originais e os “prints” de tela de sistema apresentados pelo réu são pouco esclarecedores a esse respeito. De toda forma, é incontroverso que o réu vem descontando a integralidade dos recursos que caem na conta corrente da autora, e, para tanto, supõe-se que conta com prévia autorização. Os contracheques acostados aos autos evidenciam, ademais, esse fato. Em regra, os pagamentos realizados por meio de débito automático, à vista do entendimento há pouco externado, devem ser mantidos, em razão da ausência de norma legal proibitiva. Tal juízo está lastreado na virtual constatação de contarem os descontos, nessa sistemática, com base contratual. Não houve, a propósito, a alegação de qualquer vício de consentimento, a macular a manifestação de vontade. A inteligência da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, nos termos transcritos a breve texto, conduz ao entendimento de ser possível a revogação de tal autorização, a qualquer tempo, pelo mutuário. Não há dúvidas, contudo, de que ele haveria que arcar obviamente com as consequências contratuais advindas dessa opção. O que se extrai dos autos é que a situação financeira tormentosa experimentada pela autora não pode ser atribuída a qualquer conduta abusiva do réu. Assim, evidenciada a legalidade da exigência, não há como acolher-se a pretensão autoral. Ademais, como já destacado, este juízo está adstrito ao entendimento firmado, com força vinculante, sobre o assunto, pelo Superior Tribunal de Justiça. Do exposto, julgo improcedente o pedido. Revogo, por oportuno, a liminar concedida no feito. Declaro extinto o processo, com resolução do mérito, apoiado na disposição contida no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Arcará a autora com o pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que atenta aos art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa, ficando suspensa a exigibilidade da verba por força da gratuidade de justiça a ela deferida. Publique-se. Intimem-se. Faço consignar que esta sentença está sendo, neste ato, registrada eletronicamente. Brazlândia, 27 de fevereiro de 2024 MINUTA ASSINADA ELETRONICAMENTE