Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0710317-41.2023.8.07.0001.
AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A
REU: GEOVANE RODRIGUES DOS SANTOS SENTENÇA
Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
Trata-se de ação monitória proposta por BANCO DO BRASIL S/A em desfavor de GEOVANE RODRIGUES DOS SANTOS, partes qualificadas nos autos. A autora alega, em síntese, que formalizou com o réu contrato de cartão de crédito OUROCARD VISA INFINITE, registrado sob o número 19915960. Ocorre que o requerido não quitou as faturas devidas a partir de fevereiro de 2022, o que ocasionou uma dívida de R$ 158.415,49 (cento e cinquenta e oito mil e quatrocentos e quinze reais e quarenta e nove centavos), em valores atualizados até a data de 28/02/2023, id. 151701048. Requer a expedição de mandado monitório para a citação da parte ré, a fim de que venha cumprir com sua obrigação, efetuando o pagamento da referida quantia. A peça inicial foi instruída com documentos, dentre eles o contrato de emissão e utilização de cartão de crédito – id. 151701051. Regularmente citado por edital, conforme id. 177065195, o réu não efetuou o pagamento, entretanto, opôs embargos monitórios, id. 179145907. Sustenta a abusividade dos encargos contratuais, dentre eles, a cobrança de juros acima da taxa média do mercado, capitalização de juros e cobrança de comissão de permanência. Pugna pela improcedência da ação. Impugnação aos embargos de id. 182110065. Indeferida a produção de prova pericial para o julgamento do feito, consoante a decisão de id. 187469513. É o relatório. DECIDO. II – Fundamentação A matéria em debate é eminentemente de cunho jurídico e prescinde da produção de provas em audiência. Julgo antecipadamente a lide, a teor do disposto nos artigos 355, inciso I, do CPC. Inicialmente, defiro os benefícios da gratuidade de justiça à parte ré. Anote-se. Malgrado o autor tenha impugnado o benefício, não apresentou provas da condição econômica do ré. Por outro lado, o ré juntou aos autos a CTPS que evidencia a sua hipossuficiência financeira. Logo, IMPROVEJO a impugnação em destaque. Nos termos do artigo 700, inciso I do Código de Processo Civil, a ação monitória constitui-se em ação de conhecimento que tem por objetivo, quando houver prova escrita sem eficácia de título executivo, assegurar o pagamento de soma em dinheiro, de entrega de coisa fungível, determinado bem móvel ou imóvel, adimplemento de obrigação de fazer e não fazer. Além do preenchimento dos pressupostos processuais e das condições, exige-se, para a ação monitória, a existência de prova escrita, o que, na hipótese, encontra-se materializada pelo contrato de abertura de conta e de cartão crédito, id’s. 151701046 e 151701051, acompanhado histórico das faturas, id. 151698640, constituindo, assim, documento hábil para o ajuizamento da ação monitória. Sobre a viabilidade da pretensão autoral mediante a apresentação dos referidos documentos, confira-se: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO MONITÓRIA. CONVERSÃO DO MANDADO INICIAL EM EXECUTIVO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE PROVA ESCRITA SEM EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. NÃO OCORRÊNCIA. DESBLOQUEIO E UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO. CONTRATO ACEITO. DEMONSTRATIVO DE DÉBITO. EXISTÊNCIA DE DOCUMENTO APTO A COMPROVAR A RELAÇÃO OBRIGACIONAL. ART. 1.102-A DO CPC. DESNECESSIDADE DE DOCUMENTO COM ASSINATURA DO CONSUMIDOR. PAGAMENTO PARCIAL DO DÉBITO. AUSÊNCIA DE PROVA. ARTIGO 333, I, CPC. 1. Considerando-se que a ação monitória é o meio processual de cognição sumária disponibilizado ao credor que pretende, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel (art. 1.102-A do CPC), sua propositura deve vir acompanhada de documentos idôneos à comprovação do montante da dívida, isto é, do quantum debeatur. 2. As faturas de cartão de crédito e o contrato de adesão, ainda que não assinado pelo consumidor, configuram prova escrita hábil a embasar a ação monitória. 3. Cumpre ao embargante o ônus de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, nos termos do art. 333, I, do Código de Processo Civil. Não se desincumbindo de tal ônus, sobressai que não merece qualquer reparo a sentença no ponto, tampouco encontra amparo a pretensão de repetição em dobro do valor supostamente cobrado a maior. 4. Apelação conhecida, preliminar rejeitada e, no mérito, não provida. (Acórdão n.921683, 20120111583748APC, Relator: SIMONE LUCINDO, Revisor: NÍDIA CORRÊA LIMA, 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 17/02/2016, Publicado no DJE: 25/02/2016. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Como matéria de defesa, a parte requerida se opôs alegando abusividade de encargos contratuais, mais especificamente, a capitalização de juros, a não comprovação do saldo devedor e a cobrança de comissão de permanência, contudo, não impugna a dívida em si. Todavia, o embargante não indicou as cláusulas contratuais que alicerçariam seu pleito, de forma que apresentou, apenas, afirmações genéricas. A Súmula 381 do STJ dispõe que: “Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas”. Assim, sem a indicação específica das disposições contratuais questionadas, inviável a análise de abusividade pretendida. De qualquer forma, é de bom tom relembrar que realmente é vedada a cumulação de cobrança de comissão de permanência com outros encargos de mora, devendo sua incidência ser limitada à taxa média de mercado ao tempo da liquidação, nos termos das Súmulas 294 e 472 do e. STJ. Na hipótese dos autos, não houve estipulação do encargo no contrato firmado. De resto, com o advento da Emenda Constitucional nº 40/03 e exclusão do artigo 192, § 3º, do Texto Constitucional, não mais se mostra legítimo o pedido de redução de taxa de juros remuneratórios e moratórios, pois o STF já pacificou entendimento de que, excetuadas as cédulas de crédito rural, comercial, ou industrial, não há limite de juros para instituição financeira, inclusive com a edição das Súmulas nº 596 e 648. Diante da ausência de limite constitucional à taxa de juros, incidem somente as regras ordinárias acerca do assunto. No entanto, as instituições financeiras não se sujeitam aos limites impostos pela Lei de Usura (Decreto 22.626/1933), em consonância com a Súmula 596/STF, sendo inaplicáveis, também, os arts. 406 e 591 do CC/2002. Desta feita, os juros podem ser praticados de acordo com regra de mercado, não havendo limitação constitucional ou legal, sendo que a taxa SELIC serve como baliza para o mercado de crédito. Por conseguinte, hodiernamente, a revisão judicial da taxa de juros remuneratórios pactuada em cartão de crédito depende da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média do mercado, praticada à época em operações de mesma espécie, haja vista que o simples fato de as taxas de juros excederem a 12% ao ano, por si só, não implica abusividade, conforme preconiza o enunciado da Súmula nº 382 STJ. A instituição financeira, diante de tais considerações, a princípio, pode praticar taxas de juros diferenciadas e superiores aos limites estabelecidos na Lei Civil, e ausente comprovação de discrepância entre os juros efetivamente aplicados no contrato objeto dos autos e as taxas praticadas no mercado à época, inviável o reconhecimento da abusividade da taxa de juros. Nesse sentido é o entendimento deste Egrégio Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO. ENCARGOS DO CRÉDITO ROTATIVO. COBRANÇA DE JUROS CAPITALIZADOS. ABUSIVIDADE. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cuida-se, na origem, de embargos à monitória em que o devedor pretende afastar a cobrança de juros capitalizados decorrentes dos encargos do rotativo do cartão de crédito. 2. A relação entre as partes é de consumo, motivo pelo qual são aplicáveis à espécie as regras contidas no Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297 do STJ). 3. O simples fato de a relação jurídica ser regida pelo CDC não autoriza a automática inversão do ônus da prova, pois os apelantes não especificaram em que consistiria a prova a ser produzida, bem como não demonstraram a sua hipossuficiência técnica, qual seja, a dificuldade extrema ou impossibilidade de produzí-la, não se observando, outrossim, a verossimilhança das suas alegações. Ademais, no caso, para a verificação da legalidade da cobrança dos encargos do crédito rotativo do cartão de crédito de forma capitalizada, afigura-se despicienda a produção de qualquer prova além dos documentos já juntados aos autos. 4. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp n. 973.827/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, considerou lícita a capitalização mensal de juros, desde que expressamente pactuada nos contratos celebrados após a edição da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (atualmente Medida Provisória n. 2.170-01/2001). A esse respeito, REsp 973.827/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 8/8/2012, DJe 24/9/2012). 5. Com efeito, nota-se que o pacto foi firmado no ano de 2014, isto é, após a edição do permissivo legal (31/3/2000), que expressamente prevê a aplicação de juros capitalizados. Outrossim, tem-se a previsão expressa, no instrumento contratual, de taxa mensal capitalizada, suficiente para a compreensão acerca da cobrança de juros capitalizados mensalmente. 6. Assim, porquanto não configurada qualquer abusividade na cobrança dos encargos do crédito rotativo, cujas taxas estão na faixa média de mercado aplicáveis, deve ser mantida a r. sentença, que rejeitou os embargos à monitória. 7. Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1806521, 07329164220218070001, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 24/1/2024, publicado no DJE: 16/2/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Noutro giro, consta no contrato celebrado entre as partes, id. 151701051, a cláusula 14.2 que prevê na falta ou atraso no pagamento o seguinte: a) juros para situação de atraso, indicados na fatura; b) juros de mora 1% a.m. (um por cento ao mês); c) multa de 2% (dois por cento). Estando em perfeita consonância com as disposições legais, não havendo qualquer abusividade no referido percentual. Por fim, quanto ao termo a quo para a incidência dos encargos contratuais, dentre eles os juros de mora, consigno que em se tratando de obrigação positiva e líquida, com prazo certo para ser adimplida, incide o disposto no art. 397, caput, do Código Civil, ou seja, considerar-se-á o devedor em mora de pleno direito no termo estabelecido, sobrevindo, portanto, os encargos decorrentes da mora. Dessa forma, no caso em análise, devem incidir os encargos da mora a partir do vencimento da dívida, uma vez que o crédito representado pelo contrato de cartão de crédito consubstancia obrigação positiva e líquida, com prazo certo para ser adimplida. III – Dispositivo Ante o exposto REJEITO OS EMBARGOS MONITÓRIOS, com a consequente PROCEDÊNCIA DO PEDIDO inicial, para CONSTITUIR, de pleno direito, em título executivo judicial, o importe inadimplido, objeto do contrato de cartão de crédito que ilustra a inicial, qual seja, R$ 158.415,49 (cento e cinquenta e oito mil e quatrocentos e quinze reais e quarenta e nove centavos), acrescido de correção monetária pelo INPC, e juros de mora, a contar da última atualização em 28/02/2023. Em face da sucumbência, condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, caput e § 2º, do CPC, entretanto suspendo a exigibilidade do pagamento, ante o deferimento do benefícios da gratuidade de justiça. Resolvo, assim, o mérito, com espeque no artigo 487, inciso I, do CPC. Transitada em julgado, intime-se a parte credora para que requeira, no prazo de 05 (cinco) dias, se houver interesse, o cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital.