Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0734602-92.2023.8.07.0003.
REQUERENTE: JOAO DA COSTA FREIRE FILHO, ADRIANA ALVES DOS SANTOS
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Número do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Defiro o pedido de gratuidade de justiça aos autores. Mantenha-se a anotação. Em princípio, a forma como os fatos foram apresentados na petição inicial, com exceção do pedido de dano moral, transmite a ideia de que os autores pretendem nestes autos promover o cumprimento da sentença proferida no processo de n. 2016.01.1.109030-3 (0038217- 33.2016.8.07.0018), que tramitou na Sétima Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, na qual o Banco do Brasil foi condenado a “restituir aos autores os valores pagos referentes ao contrato de financiamento firmado entre as partes relativo a imóvel integrante do programa Morar Bem, corrigidos monetariamente conforme índice do INPC desde cada reembolso, e ainda, acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação”. Nesse caso, as partes teriam que ingressar com o cumprimento de sentença perante o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição, de acordo com o disposto no art. 516, II, do CPC, se o objeto pretendido é a restituição de valores pagos, o qual foi abrangido pela referida condenação. No entanto, pelo que se observa na documentação apresentada, a demanda ajuizada em 2016, apesar de ter sido denominada como “ação de rescisão contratual”, não contemplou a rescisão do contrato de financiamento com o Banco do Brasil e não constou na condenação disposição nesse sentido, de forma que não há como exigir o cumprimento desse ponto com base na sentença proferida naquele processo, o que justifica a propositura de uma nova ação. Contudo, a parte autora deve adequar a causa de pedir e os pedidos para que a pretensão seja destinada a obter a rescisão do contrato de financiamento celebrado com o Banco do Brasil e a cessação definitiva dos descontos correspondentes, com a consequente devolução dos valores pagos, que não tenham sido incluídos no Cumprimento de Sentença de n. 0712232-50.2018.8.07.0018. Assim, fica a parte autora intimada a novamente emendar a inicial para: a) adequar a causa de pedir e os pedidos para que a pretensão seja destinada a obter a rescisão do contrato de financiamento celebrado com o Banco do Brasil e a cessação definitiva dos descontos correspondentes, com a consequente devolução dos valores pagos; b) anexar o demonstrativo de todos os valores pagos do financiamento desde o mês de outubro de 2016 até a data atual ou requerer a exibição do documento, com a comprovação do prévio pedido à instituição financeira ré não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço, de acordo com a tese fixada no REsp 1.349.453/MS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos; c) formular pedido certo e determinado do montante pretendido a título de devolução em dobro dos valores descontados indevidamente de sua conta corrente, apresentando a planilha atualizada com o cálculo correspondente; d) adequar o valor da causa para quantia equivalente ao proveito econômico total pretendido; e) anexar a cópia da petição inicial, da planilha, do comprovante de pagamento, da sentença e da certidão de trânsito em julgado, relativos ao Cumprimento de Sentença de n. 0712232-50.2018.8.07.0018; f) retificar os fundamentos do pedido de tutela de urgência, conforme o caso dos autos, pois consta a informação de que os descontos estariam incidindo diretamente sobre a pensão da requerente “que é idosa, de idade avançada, e necessita de todo o valor do benefício previdenciário para a manutenção de sua dignidade, de modo que, R$ 150,44, por mês lhe faz muita falta, não podendo esperar que somente a sentença cesse estes descontos indevidos” – ID 177576379, pág. 6. Porém, os documentos anexados demonstram que os autores possuem idade entre 42 e 48 anos, não são idosos e não há comprovação de que os descontos incidam diretamente sobre alguma pensão; g) justificar a urgência em obter a tutela antecipada, considerando que os descontos continuaram a ser efetuados desde outubro de 2016, e somente agora, em novembro de 2023, depois de mais de 07 anos, que os autores resolveram ajuizar a presente ação. Prazo: 15 dias úteis, sob pena de indeferimento da inicial. A emenda deve vir em forma de nova petição inicial, com as alterações na íntegra. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital.