Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0078607-43.2009.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: ELIANE OLIVEIRA BORGES RIBEIRO, LINDOMAR GRACIANO RIBEIRO SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de ação de execução de título (cédula de Crédito Bancário) manejada(o) por BANCO BRADESCO S.A. em desfavor de ELIANE OLIVEIRA BORGES RIBEIRO e outros devidamente qualificados. As partes foram intimadas a se manifestar a respeito da ocorrência da prescrição intercorrente, ID 177736083. Por meio da petição de ID 178199718, a parte exequente sustentou ter promovido o andamento do feito ao longo de sua tramitação, a fim de localizar bens passíveis de penhora, razão pela qual não restaria configurada a inércia do credor, tampouco o abandono do feito. A parte credora, ainda, apresentou petição de ID nº 178930139 requerendo o desentranhamento do contrato original, acostado aos autos físicos, bem como apresentou autorização de pessoa responsável para realizar a referida retirada. Ao passo que a parte executada LINDOMAR apresentou petição, ID nº 179615075, requerendo o reconhecimento da ocorrência da prescrição intercorrente. É o breve relato do necessário. Passo a decidir. Consoante se depreende dos autos, a decisão de ID 61560043 determinou a suspensão do feito, nos termos do artigo 921, inciso III, do CPC e logrou remeter os autos ao arquivo provisório. Após a fluência da suspensão, pelo período de 01 (um) ano, iniciou-se o prazo da prescrição intercorrente. Entretanto, deve ser observado o disposto pela Lei nº 14.010/2020, art. 3º, que teve o condão de suspender os prazos prescricionais apenas a partir de sua entrada em vigor, ou seja, a partir de 12/06/2020. Dessa forma, o prazo prescricional foi suspenso em 12/06/2020 até 30/10/2020, isto é, um período de 4 (quatro) meses e 18 (dezoito) dias. Com isso, considerando que o prazo de prescrição trienal (art. 206-A, do CC), aplicável ao caso, se iniciou na data de 29/06/2017, é certo que a pretensão executiva restou alcançada pela prescrição, em 16/11/2020, não havendo outro caminho a trilhar senão o da sua decretação. Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRAZO TRIENAL. OCORRÊNCIA. DESÍDIA DA PARTE CREDORA. CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Apelação interposta em face de sentença que declarou a prescrição da pretensão executória fundada em cédula de crédito bancária celebrada entre as partes. 1.1. No apelo, o exequente postula o afastamento da prescrição decretada e o prosseguimento da execução. Aduz que promoveu o regular prosseguimento da lide, a fim de localizar bens passíveis de constrição. 2. É de três anos o prazo prescricional para o ajuizamento de execução baseada em cédula de crédito bancário, contados da data do vencimento da última parcela. 2.1. Jurisprudência do STJ: "4. Nos termos do que dispõe o art. 44 da Lei n. 10.931/2004, aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que couber, a legislação cambial, de modo que se mostra de rigor a incidência do art. 70 da LUG, que prevê o prazo prescricional de 3 (três) anos a contar do vencimento da dívida." (4ª Turma, AgRg no AREsp 353.702/DF, rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 22/05/2014). 3. Na hipótese, em 27/04/2019, começou a fluir o prazo de prescrição trienal para a cobrança da dívida. Não se operando nenhuma causa interruptiva da prescrição, que se implementou em 27/04/2022. 4. Neste contexto, a ausência de impulsionamento do feito pelo exequente/apelante caracterizou sua inércia de forma a ensejar a ocorrência da prescrição intercorrente. 4.1. Assim, em conformidade com a sentença, o término do prazo prescricional foi alcançado em 27/04/2022, o que impôs a extinção do feito pela consumação da prescrição, nos termos do artigo 921, §§ 4º e 5º do CPC. 5. Recurso improvido. (Acórdão 1631166, 00030939720178070003, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 19/10/2022, publicado no PJe: 3/11/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. SUSPENSÃO POR UM ANO. ARTIGO 921 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TRÊS ANOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A cobrança de cédula de crédito bancário está sujeita à prescrição trienal, nos termos do disposto no art. 44 da Lei nº 10.931/2004 c/c o art. 70 do Decreto nº 57.663/1966. 2. Consoante entendimento firmado pelo STJ no RESP 1.604.412/SC, nas demandas propostas sob a égide do CPC de 1973, ocorrerá prescrição intercorrente quando o exequente permanecer inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, cuja fluência terá início após o fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, na inexistência deste, do transcurso do prazo de um ano. 3. A prescrição intercorrente tem lugar quando, após o ajuizamento da demanda, resta demonstrada a desídia do exequente em adorar providências concretas à satisfação do crédito objeto da execução. 4. Não suspendem, nem interrompem, o prazo da prescrição intercorrente a apresentação de reiterados requerimentos para renovação de diligências que já se mostraram infrutíferas para localizar bens do devedor passíveis de penhora. 5. É pacífico o entendimento jurisprudencial de que o mero pedido de reiteração de pesquisa patrimonial sem resultado efetivo não possui aptidão para descaracterizar a inércia do credor e que, para que se afaste o interregno da prescrição intercorrente, necessária a constrição patrimonial, que deve ser efetiva. 6. Decorrido prazo de 3 (três) anos sem localizar bens dos executados, correta a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente. 7. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. (Acórdão 1429776, 00511168520148070001, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 8/6/2022, publicado no PJe: 23/6/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nada obstante o peticionamento para retomada de pesquisa de bens não é suficiente a interromper o curso da prescrição intercorrente, vez que não identifica fato impeditivo, modificativo ou extintivo apto a parar o curso do prazo. Com efeito, no mesmo sentido o precedente: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA DE CRÉDITO COMERCIAL. AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. INÉRCIA DO EXEQUENTE POR PRAZO SUPERIOR A TRÊS ANOS. MERO PEDIDO DE REITERAÇÃO DE DILIGÊNCIAS. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO DO LAPSO PRESCRICIONAL. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO. INOCORRÊNCIA. Nos termos do artigo 70, do Decreto 57.663/1966, a pretensão executiva voltada ao recebimento de valores indicados em nota de crédito comercial submete-se ao prazo prescricional de três anos. Conforme o Enunciado nº 150, da Súmula do Supremo Tribunal Federal, a execução prescreve no mesmo prazo para o ajuizamento da demanda. Determinado o arquivamento dos autos, após o prazo de um ano previsto no artigo 921, §§ 1º, 2º e 4º, do Código de Processo Civil, a prescrição intercorrente volta a correr, dada a impossibilidade de o feito prolongar-se indefinidamente. Constatado o transcurso do prazo de três anos para a prescrição intercorrente, impõe-se o reconhecimento do implemento de tal prejudicial diante da paralisação do feito por período superior a tal interregno, não sendo apto a interromper ou suspender a sua fluência a mera apresentação de pedidos de reiteração de diligências para localização de bens do devedor. É desnecessária, para a decretação da prescrição intercorrente, a prévia intimação da parte exequente com o fito de dar andamento ao feito, exigindo-se apenas que o credor seja intimado a fim de poder opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição, em respeito ao princípio do contraditório, providência essa devidamente observada na espécie. (Acórdão 1349157, 00121163720128070005, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 16/6/2021, publicado no PJe: 5/7/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, tenho por prescrita a pretensão da parte exequente quando ao prosseguimento do feito e cobrança do crédito originário.
Ante o exposto, PRONUNCIO a prescrição intercorrente, extinguindo o feito nos termos do art. 924, V, do CPC. Sem custas finais, na forma do artigo 921, §5º, do Código de Processo Civil. Sem honorários advocatício Desconstituo eventuais penhoras existentes nos autos, determinando as devidas baixas. Caso necessário, proceda-se a retirada do nome do executado do cadastro de inadimplentes, relativo à dívida cobrada neste feito. Ocorrido o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. (datado e assinado digitalmente) 6