Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0717883-52.2021.8.07.0020.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO ESPÓLIO DE: BENEDITO RODRIGUES CAMPOS
EXECUTADO: MARIA OLIVEIRA CAMPOS, ROMUALDO OLIVEIRA CAMPOS, WENIO OLIVEIRA CAMPOS, KENIO DE OLIVEIRA CAMPOS, ALISSON OLIVEIRA CAMPOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de impugnação à penhora dos imóveis de matrícula nº 16.305 e nº 3.845 (Id. 180831400 e anexos). Alegam os impugnantes (1º e 2º executados) que se trata de pequena propriedade rural nos termos da lei, e trabalhada pela família, razão pela qual está protegida pela impenhorabilidade prevista no inciso XXVI da CF/88, mesmo tendo dado ambos os bens em garantia hipotecária ao credor/exequente. Sustentam, ainda, que a viúva do 1º executado possui meação de 50% dos imóveis em razão do casamento em regime parcial de comunhão de bens com de cujus, fração que não pode ser penhorada em favor do credor. Aduzem, ainda, a existência de seguro prestamista para a quitação do débito exequendo. Em manifestação, o exequente rechaça a alegação de impenhorabilidade, tendo em vista que ambos os imóveis foram dados em garantia hipotecária, o que descaracteriza a impenhorabilidade do dispositivo constitucional. Alega, ainda, que os impugnantes não preenchem o requisito de o imóvel ser utilizado para sustento familiar, por não comprovarem tal fato e que o seguro prestamista que poderia garantir o pagamento da dívida é inexistente. Breve o relatório, decido. A pequena propriedade rural, desde que trabalhada pela família, é impenhorável. Em se tratando de hipoteca, o oferecimento do bem em garantia não afasta tal proteção, nos termos do artigo 5º, inciso XXVI, da Constituição Federal. Diferentemente do bem de família legal, essa modalidade dispensa o requisito de residência e evoca a proteção da dignidade humana, de modo a assegurar os meios para a manutenção da subsistência do executado e de sua família, exigindo-se apenas que a unidade familiar comprove a exploração da gleba e sua dimensão diminuta, conforme entendimento recentemente pacificado pela 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça. A extinção da relação fiduciária não impede o credor de buscar a satisfação de seu crédito pela via executiva ordinária. O STF, no Tema 961 (ARE 1.038.507 - Repercussão Geral, Data do julgamento: 21.12.2020.) firmou a Tese de que é impenhorável a pequena propriedade rural familiar constituída de mais de 01 (um) terreno, desde que contínuos e com área total inferior a 04 (quatro) módulos fiscais do município de localização. O módulo fiscal, por contemplar o conceito de propriedade familiar, também atende ao preceito da impenhorabilidade da pequena propriedade rural, que é definido por município, a teor do art. 65 do Estatuto da Terra. Os impugnantes demonstraram que ambos os imóveis se enquadram no primeiro requisito da impenhorabilidade, pois na cidade de Unaí-MG, o valor de cada módulo fiscal representa um conjunto de terras com até 65 hectares, com limite impenhorável de até 260, o que não é ultrapassado pela medida dos imóveis, isoladamente. Dessa forma, os imóveis penhorados configuram-se como pequena propriedade rural, segundo a definição dada pela alínea “a” do inciso II do art. 4º da Lei n.º 8.629/93 e, por isso, não podem ser objeto de penhora, sob pena de violação do inciso XXVI do art. 5º da CF/88. Resta, no entanto, a comprovação do segundo requisito exigido pela Constituição Federal de que o imóvel seja utilizado para sustento familiar, o que não resta demonstrado na impugnação em apreço. Dessa forma, determino a expedição de mandado de verificação em ambos os imóveis, a fim de averiguar se os imóveis são utilizados para trabalho da família e indispensáveis ao seu sustendo. Os mandados devem ser cumpridos por meio de Carta Precatória a ser expedida ao juízo da Comarca de Unaí/MG. As custas correrão por conta dos 1º e 2º executados. Intimem-se para recolhimento das custas da precatória e distribuição no juízo deprecado, comprovando nos autos no prazo de 15 (quinze) dias. Caso não haja o cumprimento da medida acima, a impugnação estará prejudicada e será rejeitada por este juízo. Pelo exposto acima, acolho em parte a impugnação dos executados. Aguarde-se o cumprimento da Carta Precatória por 60 (sessenta) dias e, após, retornam-me conclusos. Publique-se. Águas Claras, DF, 24 de janeiro de 2024 09:39:28. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito