Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0718157-78.2023.8.07.0009.
AUTOR: EMELICIA PEREIRA TELES
REQUERIDO: BANCO DAYCOVAL S/A SENTENÇA 1 - Relatório:
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de conhecimento sob o procedimento comum ajuizada por EMELICIA PEREIRA TELES em desfavor do BANCO DAYCOVAL S/A. A parte autora sustenta na inicial (ID. 177575947) que firmou, ou acreditou ter firmado, um contrato de empréstimo consignado convencional junto ao banco requerido, mas que, ao analisar o extrato de pagamento do seu benefício, notou um desconto sob a rubrica de um RMC (Reserva de Margem Consignável), cujo contrato foi autuado sob o nº 52-1785972/22 CBC/BANCO 707 - BANCO DAYCOVAL S.A, no valor mensal de R$ 60,60 (sessenta reais e sessenta centavos). Assim, aduz que foi nitidamente ludibriado com a realização de outra operação, qual seja, contração de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RCM), cartão que afirma nunca sequer ter utilizado. Alega que a conduta do réu foi abusiva e que os encargos decorrente da contratação de empréstimo com cartão de crédito são exorbitantes. Apresenta argumentos de direito que entende embasarem seu pedido. Ao final, requer: (i) a declaração de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado celebrados entre as partes, e, consequentemente, a declaração de inexistência do débito, com a condenação da parte requerida a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício da parte autora; (ii) a condenação da parte requerida ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais; (iii) a condenação da parte requerida nas verbas sucumbenciais; (iv) a gratuidade de justiça. Em sede de tutela de urgência, requereu que fosse determinado que o banco réu se abstenha de realizar novos descontos no seu benefício/contracheque a título do contrato de cartão de crédito consignado na modalidade RMC. A requerente juntou procuração (ID. 177575951) e documentos. Deferida a gratuidade de justiça e indeferida a tutela de urgência (ID. 177730746). Citada, a parte requerida apresentou contestação (ID. 180254977). Em sede de preliminar, impugnou a gratuidade de justiça concedida à parte autora e suscitou a prejudicial de mérito de decadência. No mérito, alega, em resumo, que houve a contratação do cartão de crédito consignado por iniciativa da própria autora, que anuiu que os seus termos, tendo, inclusive, a parte autora realizado saque, o que demonstra a ciência quanto ao produto contratado e a inexistência de vício de consentimento. Ao final, pugnou pela improcedência do pedido autoral e pela condenação do requerente nas verbas sucumbenciais. A parte autora manifestou-se em réplica (ID. 181760055), refutando os fatos e argumentos expostos na contestação, reiterando ao final o pedido inicial. Os autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO. DECIDO. 2 - Julgamento antecipado: Versando a presente ação sobre matéria de direito e de fato e revelando-se a prova como exclusivamente documental, toma assento o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC/2015). 3 - Preliminares: Sobre a impugnação à gratuidade de justiça, nada a prover. Com efeito, uma vez concedida a gratuidade de justiça, compete à outra parte o ônus de provar a capacidade financeira do beneficiário. No caso em tela, a parte requerida não apresentou elementos que comprovem a ausência de miserabilidade. A declaração de hipossuficiência, admitida pelo juízo ao deferir a gratuidade de justiça, impõe ao impugnante o ônus da demonstração da situação financeira incompatível com a concessão do benefício. A parte requerida, contudo, não produziu qualquer prova neste sentido. Assim, REJEITO a preliminar alegada e mantenho a gratuidade de justiça deferida à parte requerente. Não identifico vícios que obstem a transposição para o mérito, estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade do presente feito. Passo, assim, à análise do mérito. 4 - Prejudiciais de mérito: No que diz respeito à prejudicial de mérito invocada, não há que se falar em configuração da decadência da pretensão autoral, pois, em se tratando de relação jurídica de trato sucessivo, o prazo decadencial renova-se a cada mês, pouco importando a data em que celebrado o contrato. Logo, considerando que, no presente caso, as parcelas ainda estão sendo descontadas na folha de pagamento da parte autora, não há como acolher a referida prejudicial. Portanto, rejeito a prejudicial de mérito suscitada. Passo, portanto, ao mérito propriamente dito. 5 - Mérito: Cumpre anotar que se aplica à presente hipótese o Código de Defesa do Consumidor, eis que se trata de relação de consumo, em que as partes se enquadram no conceito de fornecedor e consumidor (art. 2° e 3° do CDC).
Trata-se de responsabilidade objetiva, nos termos do art. 14 do respectivo diploma legal, uma vez que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Ademais, conforme o disposto no artigo 6º, incisos III e IV do CDC, são direitos básicos do consumidor: "(...) III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem”; e “IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços”. O ponto controvertido diz respeito à existência de informação suficiente acerca da modalidade de cartão de crédito consignado contratado pela autora e da previsão de desconto em folha de pagamento. Após análise dos fatos e argumentos expostos pelas partes, verifico não assistir razão à parte autora. Com efeito, ainda que se trate de relação de consumo, impende destacar que a inversão do ônus da prova, estabelecida no art. 6º, VIII do CDC, não se opera de forma automática, devendo haver a demonstração mínima da verossimilhança das alegações da parte autora, o que não ocorreu na presente lide, pois a requerente não trouxe elementos que comprovassem minimamente os fatos narrados. No caso dos autos, alega a parte autora que o banco requerido emitiu em cartão de crédito com reserva de margem consignável (RCM) em seu nome, sem que tenha solicitado, tendo sido descontado mensalmente em sua folha de pagamento o valor de R$ 60,60. Vê-se, porém, que a contratação do serviço, e sua consequente utilização pela parte autora, restaram comprovados, por meio dos documentos IDs. 180254980e seguintes, anexados pelo banco requerido. Pois, no caso apresentado, constata-se que não houve comprovação da falha na prestação de serviços do requerido, uma vez que as informações essenciais do produto foram prestadas ao consumidor. Com efeito, vê-se que, no ato da contratação, a parte autora teve acesso a todos os dados atinentes ao contrato, tendo concordado com os termos ali fixados de livre e desembaraçada vontade, visto que firmou “Termo de Adesão as Condições Gerais de Emissão e Utilização do Cartão de Crédito Consignado” (ID. 180254980, p. 2), do qual constava expressamente que seria consignado em folha de pagamento o valor mínimo para pagamento mensal da fatura. No mais, não se afigura razoável a alegação de desconhecimento do contrato firmado, haja vista que o início dos descontos começaram há aproximadamente um ano em sua folha de pagamento. Além disso, há provado, ainda, a utilização do serviço pela a parte autora, por meio das faturas emitidas juntadas aos autos, e da solicitação de saque via cartão de crédito de ID. 180254980, p. 11, com o TED do respectivos saque na p. 13 do mesmo documento. Além disso, pontua-se que não há como prosperar a versão relatada na inicial, de que jamais teria se valido do cartão de crédito emitido pelo banco requerido, na medida em que, pelo documento de ID. 180254983, p. 8, tem-se o seu uso para compras do cotidiano, como em farmácias e supermercados – fatos que atestam a ciência inequívoca da parte autora na contratação da operação ora discutida. Nesse cenário, no caso específico ora em análise, ausente a demonstração do alegado vício de consentimento, não há se falar em declaração de nulidade do contrato por ofensa ao direito de informação Isto posto, restando provada a contratação do serviço e efetiva utilização pelo autor, a improcedência do pedido inicial é medida que se impõe. 6 - Dispositivo:
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pleito autoral, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015. Condeno o requerente nas custas e nos honorários sucumbenciais, estes quantificados em 10% sobre o valor atualizado da causa, em favor do patrono das requeridas, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, custas com exigibilidade suspensa quanto à parte requerente, sendo que os honorários são dela inexigíveis enquanto não provada a cessação da hipossuficiência pela outra parte. Após o trânsito em julgado e efetivo cumprimento, proceda-se baixa na distribuição e remetam-se os autos para o arquivo. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital -
04/03/2024, 00:00