Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0746870-24.2022.8.07.0001.
EMBARGANTE: RESTAURANTE VARANDA DO SUL LTDA - ME, IVO RABAIOLI
EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
Trata-se de embargos à execução opostos por VARANDA DO SUL LTDA e IVO RABAIOLI em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., partes qualificadas nos autos. Os embargantes defendem, na petição inicial, a iliquidez do título, ao argumento de a memória simples de cálculo que acompanha a execução omite informações indispensáveis à apuração do débito, como a evolução do contrato para o período de inadimplência, os índices CDI mês a mês e os juros capitalizados no período e sua evolução. Afirmam inexistir prova da mora ou da cientificação desta, por meio de notificação válida. Sustentam a impenhorabilidade do bem de família do segundo embargante, Ivo Rabaioli. Alegam que, para que o instrumento particular seja título executivo, deve contar com a assinatura de duas testemunhas. Relatam que “sem assinatura do emitente, não há como exigir-lhe a obrigação representada por título de crédito que não anuiu”. Afirmam que desconhecem a relação jurídica alegada pelo embargado e que “as assinaturas apostas nas notas promissórias que embasam a execução não são de titularidade do embargante”. Relatam que, como somente a última página está assinada, não há como comprovar que o instrumento apresentado é aquele que foi anuído pelos embargantes. Asseveram que “o documento digital não supre a certeza da originalidade do título executivo extrajudicial”. Ao final formulam os seguintes pedidos: “(...) c) o ACOLHIMENTO DAS PRELIMINARES com a extinção imediata da execução; (...) A TOTAL PROCEDÊNCIA aos Embargos à Execução, se ultrapassadas as questões preliminares, o que se admite apenas por amor ao debate, para a finalidade de que seja DECLARADA A NULIDADE DA EXECUÇÃO, com a EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTÓRIO, com fulcro no artigo 803, I, parágrafo único, do Código de Processo Civil, por estarem AUSENTES, NOS TÍTULOS EXECUTIVOS EXTRAJUDICIAIS QUE EMBASAM A EXECUÇÃO, OS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 783 (CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE), do mesmo diploma legal; g) Não seja acolhido o pedido de penhora do único bem do Executado por se tratar de bem de família e eventuais atos de constrição do bem de família de propriedade do Embargante/Executado (IVO RABAIOLI) e indicado pelo Embargado/Exequente”. Os embargos foram recebidos sem efeito suspensivo (ID 150833899). O prazo de resposta decorreu sem manifestação do embargado (ID 165835715). As partes não solicitaram dilação probatória (ID 167651262). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. Decreto a revelia do embargado, nos termos do artigo 344 do CPC, pois deixou de apresentar resposta no prazo legal. Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. As partes são legítimas e há interesse de agir. Não há vícios a sanar. Da análise da execução n. 0731318-19.2022.8.07.0001, verifico que os presentes embargos perderam o objeto, uma vez que a dívida foi integralmente satisfeita naqueles autos, que, inclusive, já se encontram arquivados com trânsito em julgado da sentença proferida com base no artigo 924, III, do CPC, após a juntada de acordo realizado entre as partes. Considerando o acordo entabulado nos autos da execução, dispenso as partes do pagamento das custas processuais neste processo, a teor do art. 90, §3º, do CPC. DISPOSITIVO
Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 485, VI, do CPC. Sem custas remanescentes e sem honorários, face ao acordo firmado nos autos da execução. Transitada em julgado, sem requerimentos, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL