Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0722541-51.2023.8.07.0020.
EXEQUENTE: ARLINDO GOMES DE GODOI
EXECUTADO: TRIMINAS CONSTRUCOES INDUSTRIA E COMERCIO LTDA DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Cuida-se de embargos à execução opostos por TRIMINAS CONSTRUCOES INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em desfavor de ARLINDO GOMES DE GODOI, partes qualificadas nos autos. No presente feito, a embargante (TRIMINAS CONSTRUCOES INDUSTRIA E COMERCIO LTDA) alega que houve descumprimento do contrato verbal firmado entre a empresa ré e o exequente (ARLINDO GOMES DE GODOI). É o breve relato. DECIDO. Antes de tudo, registre-se que é fundamento assente na doutrina pátria o fato de que o cheque, como título de crédito, é amparado pelo princípio da abstração, que preconiza serem os direitos nele inseridos independentes do negócio jurídico que lhes deu causa. Logo, desvinculado da relação inicial, circulando livremente no mundo cambial e carregando a obrigação nele estampada. Anote-se que a eficácia do título de crédito advém do princípio da autonomia. Portanto, resta à embargante (TRIMINAS CONSTRUCOES INDUSTRIA E COMERCIO LTDA), se o caso, perseguir a reparação dos prejuízos suportados em demanda contra aquele que foi responsável pelo dano. Bem assim, vejamos um recente julgado da 2ª. Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Distrito Federal, “in verbis”: “JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. COBRANÇA. CHEQUES AÇÃO CAMBIAL. O ENDOSSATÁRIO OU PORTADOR DETÉM AÇÃO CONTRA O ENDOSSANTE, EMITENTE E O AVALISTA. O ART 47 DA LEI No 7.357/1985. PEDIDO CONTRAPOSTO INCABÍVEL. AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO DO DÉBITO EXISTENTE. RECURSO CONHECIDO E SENTENÇA MANTIDA. 1. A portadora dos cheques possuem legitimidade para ajuizamento de ação cambial em desfavor do emitente ou endossatário, no caso o recorrente pelo valor expresso nas cártulas. 2. Precedente: COMERCIAL. CHEQUE PÓS-DATADO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCEÇÕES PESSOAIS. ALEGAÇÕES DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO E REPASSE DA CÁRTULA PARA EMPRESA DE FACTORING. 1. Rejeitadas as questões preliminares, adota-se o entendimento conforme o precedente julgado no STJ: "- A emissão de cheque pós-datado, popularmente conhecido como cheque pré-datado, não o desnatura como título de crédito, e traz como única conseqüência a ampliação do prazo de apresentação. - Da autonomia e da independência emana a regra de que o cheque não se vincula ao negócio jurídico que lhe deu origem, pois o possuidor de boa-fé não pode ser restringido em virtude das relações entre anteriores possuidores e o emitente." (REsp 612.423/DF). 2. Hipótese em que sequer consta o nome da empresa alegadamente inadimplente no contrato, e sim o nome do embargado como o beneficiário do cheque, não restando configurada má-fé da empresa de factoring. 3. Apelação não provida. (Acórdão n.361598, 20060710024590APC, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, Revisor: FLAVIO ROSTIROLA, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 03/06/2009, Publicado no DJE: 15/06/2009. Pág.: 88) 3. EMBARGOS DO DEVEDOR - ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA EXECUÇÃO - INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO - CHEQUE APRESENTADO ANTES DA DATA APRAZADA. 01.O cheque pós-datado não perde a validade como título cambiariforme e executivo, ou seja, não perde a sua condição de título de crédito, conforme o disposto no art. 32, § único, da Lei 7357/85. 02.O cheque pré-datado constitui-se em ordem de pagamento à vista e não perde a sua executoriedade ainda que apresentado antes da data convencionada. Logo, no caso em tela, não há dúvidas de que o cheque objeto da lide é título válido a ancorar a execução. 03.Apelação desprovida. Unânime. 4. O pedido contraposto apresentado não se refere aos mesmos fatos, pois a apresentação antecipada de cheques pré-datados não afastam a higidez do créditos neles contidos. Eventual indenização deverá ser objeto de análise em procedimento diverso. 5. Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO. Ementa servirá de acórdão, na forma do art. 46 da Lei n. 9099/95. Custas e honorários no valor de 10% sobre o valor da causa a ser custeados pelo recorrente.”(Acórdão nº. 1010915, 07007030220168070019, Relator: JOÃO FISCHER, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 19/04/2017, Publicado no DJE: 28/04/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.). Nessa linha, o cheque basta por si mesmo, pois não se integra e nem surge ou resulta de outro documento, desvinculando-se do ato originário para servir, por si só, como prova do débito contraído. Posto isso, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, determinando o regular processamento da execução. Assim, declaro efetivada em penhora o bloqueio realizado no ID nº. 183399546 e determino que seja promovida a transferência do valor bloqueado para conta à disposição deste Juízo, ficando a instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência ali consignada, como depositário fiel da quantia ora penhorada. Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º., do Código de Processo Civil. Em seguida, intime-se a parte exequente a fornecer, de maneira legível seu número próprio de chave PIX ou o número de chave PIX de seu advogado constituído com poderes especiais para tanto, sendo vedada a informação de número de chave PIX que seja número de telefone celular, email ou chave aleatória; e, todos os dados de sua própria conta bancária (nome completo do titular da conta, número do CPF ou CNPJ, número do banco, número da agência e número da conta corrente ou poupança), ou os dados da conta bancária de seu advogado constituído com poderes especiais para tanto. Fica a parte exequente advertida, desde logo, que: a) Não será aceita chave PIX pertencente a terceira pessoa, mas tão-somente aquela vinculada ao CPF do(a) credor(a) ou do advogado com poderes especiais para levantar importâncias em nome do(a) exequente, uma vez que o sistema Bankjus, responsável pelas transferências, somente aceita como número de chave PIX: a) CPF ou CNPJ da parte credora; ou, CPF do advogado constituído com poderes especiais para receber quantias em nome da parte; b) Não serão aceitos dados bancários pertencentes a terceira pessoa, mas tão somente vinculados ao CPF do(a)(s) credor(a)(s) ou do advogado com poderes especiais para levantar importâncias em nome da parte exequente; e, c) Existe a possibilidade de cobrança de eventual taxa bancária pela instituição financeira em razão do serviço de transferência, a qual será debitada da quantia a ser transferida. Com a informação, e caso não haja penhora no rosto dos presentes autos, expeça-se o respectivo alvará judicial de pagamento eletrônico, a ser cumprido mediante transferência eletrônica, utilizando, para tanto, a chave PIX ou os dados bancários informados pela parte exequente. Após a transferência, intime-se a parte exequente a esclarecer, no prazo de 05 (cinco) dias, se todas as obrigações foram cumpridas. Em caso negativo, a parte exequente deve juntar aos autos, nesse mesmo prazo de 05 (cinco) dias, planilha atualizada da dívida remanescente e/ou documentos que comprovem o não cumprimento da obrigação de fazer. Registre-se, desde logo, que o silêncio da parte exequente será interpretado como anuência à quitação do débito. Findo o prazo, não havendo outros requerimentos, tornem os autos conclusos. Por fim, a parte exequente deverá, ainda, restituir o título executivo diretamente ao devedor ou a quem de direito, mediante recibo. Intimem-se. Águas Claras, DF. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.