Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0734752-73.2023.8.07.0003.
REQUERENTE: SPONTINI COMERCIO DE HORTIFRUTIGRANJEIROS EIRELI
REQUERIDO: TELEFÔNICA BRASIL S.A. SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por SPONTINI COMERCIO DE HORTIFRUTIGRANJEIROS EIRELI em desfavor de TELEFÔNICA BRASIL S.A., partes qualificadas nos autos. Declara a empresa autora que é cliente da ré e possui dois planos de linha telefônica e internet móvel. Afirma que adquiriu um aparelho celular da marca Samsung, modelo A14, na cor preta. Informa que, em 06 de junho de 2023, o produto foi entregue na empresa, porém a cor estava em desacordo com o que foi solicitado. Alega que entrou em contato com a ré para informar o problema, porém a ré se recusou a realizar a troca e que realizaria o cancelamento da venda, com a respectiva coleta do aparelho juntamente com o chip. Aduz que, em 25 de setembro de 2023, foi surpreendido com o bloqueio das suas duas linhas telefônicas, o que tem prejudicado suas vendas. Por essas razões, requer, a título de tutela de urgência, a suspensão imediata da cobrança de valores. No mérito, além da confirmação da tutela de urgência, requer o cancelamento da venda, coleta do produto e declaração de inexistência do débito no valor de R$ 2.783,76 (dois mil, setecentos e oitenta e três reais e setenta e seis centavos). Requer, ainda, a condenação da ré ao pagamento de R$ 695,94 (seiscentos e noventa e cinco reais e noventa e quatro centavos) a título de repetição de indébito e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A tutela de urgência não foi concedida (id. 178736277). Em contestação, a ré suscita preliminar de incapacidade da parte autora, por não ter comprovado a condição de ME ou EPP para litigar perante os Juizados Especiais Cíveis. Esclarece que a autora possui contrato de n. 0410933781, vinculado as linhas telefônicas (61) 99122-1934, (61) 99659-2865 e (61) 99611-3370, ativa atualmente. Afirma que após reclamação a autora foi orientada a encaminhar declaração de devolução do aparelho (no caso de ser isenta de inscrição estadual) ou emitir nota fiscal de devolução, para depois realizar a coleta do aparelho e contestação dos valores. Alega que não recebeu os documentos necessários para efetivação da devolução, bem como pedido de cancelamento do contrato, de modo que as cobranças são devidas. Informa que a autora sempre quitou suas faturas com atraso considerável e ocultou ser devedora contumaz, o que motivou o bloqueio dos serviços. Sustenta a ausência de venda casada, inexistência de ato ilícito e ausência de dever de indenizar, pugnando pela improcedência dos pedidos iniciais. É o relatório. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Passo ao exame da preliminar. Afasto a preliminar de incapacidade suscitada pela parte ré, porquanto a autora comprovou estar enquadrada como microempresa, conforme determina o parágrafo 1º, inciso II, do art. 8º, da Lei dos Juizados Especiais (id. 178148401). MÉRITO. Ultrapassada a análise da questão prefacial e presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do feito, passo ao exame do mérito. Em que pese a impossibilidade de enquadramento imediato das partes aos conceitos previstos nos artigos 2º e 3º da Lei nº. 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), pela simples análise dos autos verifica-se que a parte autora valeu-se dos serviços da parte requerida visando a produção de renda em negócio de pequeno porte. Logo, evidente que a parte autora encontra-se em desigual posição de superioridade técnica, econômica e jurídica defronte à requerida, evidenciando-se a vulnerabilidade daquela. Assim, a subsunção do presente caso ao regramento do sistema jurídico do CDC revela-se imperiosa, em especial porque o ordenamento jurídico pátrio vem acolhendo a teoria do finalismo aprofundado, mitigando os rigores da teoria finalista e permitindo a equiparação de outros entes à condição de consumidor, tal qual o caso dos autos. Compulsando os autos, analisando os argumentos suscitados pelas partes e os documentos que instruem o presente feito, restou incontroversa a divergência de cor no aparelho celular adquirido pela parte autora e o não recolhimento do produto pela ré. Extrai-se dos documentos dos autos que a autora seguiu as orientações da ré para a devolução do produto (id. 177732673, 177732677 e 177732694), de modo que cancelamento da venda, a coleta do produto e a declaração de inexistência do débito no valor de R$ 2.783,76 (dois mil, setecentos e oitenta e três reais e setenta e seis centavos) são medidas que se impõem. Depreende-se das faturas de id. 177732681, 177732683 e 177732685, referente aos meses de agosto, setembro e outubro de 2023, que a ré realizou a cobrança da quantia de R$ 71,00 (setenta e um reais) pelo aparelho adquirido, totalizando a quantia de R$ 213,00 (duzentos e treze reais). Considerando o cancelamento da compra em razão da divergência da cor do produto, deve a ré ser compelida a cessar a cobrança do parcelamento do aparelho nas faturas. A empresa autora comprova que realizou o pagamento das faturas dos meses de agosto e outubro de 2023 (id. 177732687 a 177732689), incluindo os valores referentes a cobrança do parcelamento do aparelho telefônico. Assim, devido ao cancelamento da compra, deve a ré devolver à autora a quantia de R$ 213,00 (duzentos e treze reais), na forma simples (parágrafo único, art. 42 do CDC). No que tange ao pedido de danos morais, em que pese o bloqueio de linha telefônica, em razão da essencialidade do serviço, possuir o condão de causar abalo moral, restou comprovado que as faturas foram pagas com atraso (id. 177732687 a 177732689). O atraso superior a 30 (trinta) dias autoriza a suspensão total da linha telefônica. Portanto, o bloqueio realizado pela ré constituiu exercício regular de direito, não configurando, portanto, os danos morais pleiteados. DISPOSITIVO. Posto isso, resolvo o mérito da lide, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC/15, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para: a) DECLARAR o cancelamento da venda do aparelho Samsung, modelo A14, na cor preta, com a consequente obrigação da ré de coletar o produto; b) DECLARAR a inexistência do débito no valor de R$ 2.783,76 (dois mil, setecentos e oitenta e três reais e setenta e seis centavos), referente ao valor do aparelho celular; c) CONDENAR a ré na obrigação de cessar a cobrança do parcelamento do aparelho nas faturas; d) CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 213,00 (duzentos e treze reais), na forma simples à autora, a título de repetição de indébito, acrescidos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e correção monetária contado a partir de cada desembolso. Sem condenação em custas nem honorários de sucumbência. Havendo interposição de recurso pela parte, representada por advogado, com pedido de justiça gratuita, fica a recorrente intimada a demonstrar sua hipossuficiência econômica, mediante anexação de carteira de trabalho, contracheque, despesas necessárias etc., porquanto a mera declaração não será suficiente para a concessão. Destaca-se que, não havendo mais de se falar em duplo juízo de admissibilidade do recurso (art. 1.010, §3º do CPC/2015), os pressupostos recursais e eventuais pedidos de gratuidade serão analisados pelo órgão ad quem. Assim, intime-se a recorrida para que formule as contrarrazões, querendo, através de advogado, no prazo de 10 (dez) dias. Em seguida, encaminhem-se os autos à Turma Recursal. Transitada em julgado, em havendo pedido de cumprimento de sentença, proceda-se imediatamente à alteração da classe no sistema PJe e, em seguida, INTIME-SE a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação de pagar que lhe foi determinada, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação prevista no § 1º do artigo 523 do CPC. Destarte, INTIME-SE pessoalmente a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação de fazer que lhe foi determinada. Na mesma oportunidade, a parte requerida deverá ser cientificada que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, independente de nova intimação e penhora, poderá apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do CPC). Não sendo realizado o pagamento voluntário, fica, desde já, deferida a realização das medidas constritivas cabíveis para a garantia do crédito, em especial a diligência SisbaJud, em sendo requerida pelo credor. Em caso de pagamento voluntário da obrigação de pagar fixada, fica desde já o depósito judicial convertido em pagamento e, informados os dados bancários, fica também autorizada a expedição de alvará eletrônico de transferência em favor da parte requerente. Ocorrido o trânsito em julgado, não sendo realizado o pedido de cumprimento de sentença no prazo de 05 (cinco) dias, e inexistindo outras providências a serem adotadas, dê-se baixa e arquive-se. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. Datado e assinado eletronicamente. CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0734752-73.2023.8.07.0003.
REQUERENTE: SPONTINI COMERCIO DE HORTIFRUTIGRANJEIROS EIRELI
REQUERIDO: TELEFÔNICA BRASIL S.A. DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Recebo a emenda à inicial. Tendo em vista o desinteresse da autora quanto à tramitação do feito na modalidade “Juízo 100% Digital”, deverá a Secretaria alterar a respectiva marcação no sistema PJe.
Trata-se de ação de conhecimento submetida ao rito da Lei 9.099/95 em que a parte autora pretende a concessão de tutela de urgência. O rito do Juizado, tal qual previsto na Lei nº. 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade a tempo e a hora. De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão de tutela de urgência, seja qual caráter, vulnera esse princípio, na medida em que desfavorece a conciliação. Assim, o pedido de tutela de urgência nestes Juizados - que de excepcional torna-se a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo. Ao Juiz do Juizado cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei, atendendo os critérios contidos no seu artigo segundo. Preservando a integridade do procedimento, o Juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito. Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema. Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei dos Juizados Especiais, cabe exclusivamente à parte autora. Esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema. Se inconveniente a impossibilidade de obter nos Juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante o rito processual tradicional. Desta forma, a concessão de tutela de urgência no rito da Lei nº. 9.099/95 deve ser sempre uma medida francamente excepcional. No presente caso, não há essa excepcionalidade, devendo a ação seguir seu rito normal. Ademais, não se mostram presentes os requisitos do art. 300 do CPC/15, aptos a justificar a concessão da tutela de urgência. Com efeito, os documentos juntados aos autos não evidenciam que a medida pretendida tenha natureza urgente, tampouco que a espera pelo regular trâmite processual seja apta a ocasionar perigo de dano grave e irreparável ao requerente, ou mesmo risco ao resultado útil do processo. Por conseguinte, firme nos argumentos acima expostos, INDEFIRO a antecipação de tutela pleiteada. Cite-se. Intimem-se. Datado e assinado eletronicamente. CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito