Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0026265-16.2013.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA
EXECUTADO: LILIAN LUCINDO DE ALMEIDA PIMENTEL, NELSON DE LEMOS PIMENTEL, SHOPPING DO CAPOTEIRO MATERIAIS PARA ESTOFAMENTOS LTDA - ME Decisão 1. NELSON DE LEMOS PIMENTEL opôs embargos de declaração, sob o argumento de conter omissão, contradição e erro material a Decisão ID 176540202. Para isso, aduz que é omissa por não ter levado em consideração certidão lavrada pelo oficial de justiça ao reputar válida a citação de LILIAN LUCINDO DE ALMEIDA PIMENTEL. Identifica contradição e erro material na decisão embargada por ter indeferido a impenhorabilidade de salário do embargante em momento de crise financeira deste, mesmo a penhora tendo emanado do Tribunal, em decisão transitada em julgado, porquanto, sob a ótica do embargante, suas razões são de ordem pública e se sobrepõem à coisa julgada. Sucintamente relatados, decido. Os argumentos içados pela embargante, desbordando da finalidade dos embargos de declaração, não visam a suprir omissão, obscuridade, contradição ou erro, mas envolvem o propósito único de reexaminar o que já ficou decidido. Ausentes, pois, os requisitos reclamados pelo art. 1.022 do CPC. É que a discordância com os argumentos alinhados não erige a decisão à condição de ato judicial contraditório, obscuro ou materialmente errado. Aliás, tais vícios são de natureza formal e interna, devendo ser identificados no ato em si, dispensando-se o cotejamento com outros elementos do processo, tais como argumentos ou provas. Vale dizer, “os embargos de declaração não são cabíveis para corrigir uma contradição entre a decisão e alguma prova, argumento ou elemento contido em outras peças constantes dos autos do processo” (EDcl. no REsp. n.º 1.050.208/SP, Rel. Min. Francisco Falcão). Nessa medida, não há o vício apontado, uma vez que os fundamentos em que se apoiou a decisão hostilizada encontram-se expostos de maneira clara e compreensível, traduzindo o inconformismo insurgência contra ato judicial avesso aos interesses da parte. É importante ressaltar que o CPC adota o princípio da fundamentação adequada, e não o princípio da fundamentação integral. Assim, inexiste necessidade de que haja manifestação expressa na decisão judicial acerca de fundamentos levantados pelas partes que restaram prejudicados pela rejeição ou acolhimento de outros fundamentos. Em reforço, não há a omissão apontada, pois, no tópico I da decisão embargada, amparou-se em relatório médico para considerar válida a citação da executada LILIAN, dentro do livre convencimento motivado, o que, por si só, já basta para respaldar a conclusão tomada. Quanto à contradição e ao erro material, assentou-se que a penhora foi determinada pelo Tribunal, em decisão transitada em julgado, não dispondo o juízo de piso de autoridade para modificar o mérito da pronunciamento pretoriano, por motivo de hierarquia, sob pena de expor-se a reclamação (art. 988, II, CPC), de modo que, por mais substanciosas que sejam as razões lançadas pelo embargante para modificar ou revogar a penhora determinada, elas devem ser carreadas perante o juízo ad quem, prevento. Posto isso, à falta dos requisitos reclamados pelo art. 1.022 do CPC, rejeito os embargos de declaração. 2. Prosseguindo, o exequente requer a penhora de eventuais créditos do executado NELSON DE LEMOS PIMENTEL, CPF 488.243.301-00, no rosto dos autos 0701412-29.2023.8.07.0007, da 4ª Vara Cível de Taguatinga e cuja sentença juntou no ID 179773230.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Defiro a penhora de eventuais créditos que couberem ao executado em questão, até o limite do débito em execução, R$ 1.229.901,02, derivados do processo acima, no qual figura na condição de autor. Toca ao aludido juízo averbar a penhora, com destaque, nos autos pertinentes (art. 860 do CPC), com ulterior comunicação a esta unidade judiciária. Envie a Secretaria esta ordem, por qualquer meio idôneo. Fica desde logo intimada a parte executada acerca da penhora, por meio de publicação no DJE para manifestação, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão (art. 841, § 2º, do CPC). 3. Na Certidão ID 180977312 e anexos, a Polícia Militar do Distrito Federal confirma o implemento dos descontos em folha do executado NELSON DE LEMOS PIMENTEL. Nessa medida, aguarde-se enquanto a dívida é saldada. Publique-se. Brasília/DF, 22 de fevereiro de 2024. * documento assinado eletronicamente