Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0704083-19.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: REGIUS SOCIEDADE CIVIL DE PREVIDENCIA PRIVADA
EXECUTADO: GETULINO GOMES ARANTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Trata-se de embargos de declaração de id. 178484119 opostos pela parte exequente contra a sentença de id. 177713534, que extinguiu o feito executório pela extinção total da dívida por composição, nos termos do art. 924, inc. III, do Código de Processo Civil. Sustenta, em síntese, a existência de erro material a ser corrigido na sentença embargada, uma vez que ao contrário da fundamentação nela exposta, não teria havido o adimplemento integral da dívida exequenda, com a correspondente outorga de quitação pelo credor, não obstante o executado encontrar-se em dia com as parcelas pactuadas, sendo desnecessário o prosseguimento do feito executório. Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC. No mérito, em vista dos esclarecimentos prestados pela parte exequente em suas razões recursais, reconheço a existência de erro material passível de ser corrigido na sentença embargada, nos termos do art. 1.022, inc. III, do Código de Processo Civil. Conforme noticiado, ainda não houve o adimplemento total do débito exequendo, com a "extinção total da dívida por composição", embora o executado encontre-se adimplente com os termos pactuados no acordo celebrado entre as partes, mesmo com alguns meses de atraso que foram relevados pela exequente. Assim, os embargos de declaração merecem ser acolhidos tão somente para corrigir-se tal erro material, nos seguintes excertos da fundamentação: "Verifica-se que o executado satisfez a obrigação (...)" e "(...) Tendo em vista que o executado obteve a extinção total da dívida", esclarecendo-se que, na realidade, a dívida em execução nos presentes autos ainda não foi integralmente quitada, não obstante o executado encontrar-se adimplente com as parcelas do acordo pactuado, bem como o interesse expressamente manifestado pela parte exequente na extinção do presente processo. Por sua vez, tendo em vista que ainda não houve a extinção total da dívida exequenda, na forma determinada pelo art. 924, inc. III, do Código de Processo Civil, o interesse manifestado pela parte exequente quanto à extinção do presente feito executório deve ser interpretado como desistência da ação, a qual homologo no presente ato processual, com a consequente modificação da fundamentação legal da extinção do processo para aquela prevista no art. 485, inc. VIII, do Código de Processo Civil. Acolho os embargos de declaração e, corrigindo erro material, reconheço que ainda não houve a extinção total da dívida em execução nos presentes autos. Por conseguinte, modifico a fundamentação legal expressa no dispositivo da sentença embargada, para que a extinção processual se dê com base na homologação do pedido de desistência da ação, nos termos do art. 485, inc. VIII, do Código de Processo Civil. Mantenho, porém, a dispensa ao pagamento das custas processuais remanescentes, uma vez que o deslinde da lide se deu em razão da autocomposição celebrada entre as partes, nos termos do art. 90, º 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente neste ato, por intermédio do sistema informatizado do TJDFT. Documento Datado e Assinado Digitalmente