Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0705231-26.2018.8.07.0014.
EXEQUENTE: IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.
EXECUTADO: RESTAURANTE VERSIANI LTDA - ME, SAINT CLAIR PITANGUI VERSIANI Decisão O executado SAINT CLAIR PITANGUI VERSIANI (ID 176992687) apresentou impugnação sob o argumentou de que o bloqueio de seus ativos financeiros, por meio do sistema SISBAJUD (R$ 3.225,15), teria ocorrido em sua conta salário (CPC, art. 833, IV). O credor, por sua vez, aduziu que o Superior Tribunal de Justiça tem relativizado a impenhorabilidade do salário, permitindo a sua constrição parcial e, adicionalmente, requereu o bloqueio mensal de 30% (trinta por cento) da remuneração do devedor para quitação do débito. Sucintamente relatados, decido. Dessume-se dos autos que os documentos juntados pelo executado (IDs 177991001 e 177990999) demonstram a constrição de verba de natureza salarial (CPC, art. 833, IV). É bem verdade que seria aplicável a flexibilização da penhora de verba alimentar preconizada pelo STJ no EREsp 1.582.475-MG, a permitir, diante das peculiaridades, a constrição de percentual 10% (dez por cento) dos importes, porque tal não tem o condão de comprometer a subsistência da executada. Essa mesma linha de entendimento foi, posteriormente, ratificada pelo próprio colendo Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o EREsp 1.874.222/DF, em 19/4/2023. Não obstante, o salário líquido mensal do devedor é de R$ 3.224,39; ou seja, pouco mais de dois salários-mínimos, de modo que se depreende que a constrição, ainda que parcial, afetaria sua subsistência e de sua família. Ademais, a penhora do percentual de 10% equivale a apenas R$ 325,15, o que não se justifica, se cotejado com o valor do débito (R$ 128.998,81), tendo em vista a dicção do art. 836 do CPC, segundo o qual “Não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução. Posto isso, acolho a impugnação para desconstituir o bloqueio dos ativos financeiros do executado SAINT CLAIR PITANGUI VERSIANI (ID 177737951). Publicada esta decisão, libere-se a cifra ao executado. No mais, tendo em vista que foram exauridos todos os meios para localização de patrimônio do(s) devedor(res) a ser excutido, a execução ficará suspensa por 1 (um) ano (a partir da publicação desta decisão), nos termos do art. 921, III e §1º, do CPC (prazo pelo qual o processo ficará no arquivo provisório). E, após o transcurso do prazo da suspensão, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora na forma dos §§ 2º e 4º também do art. 921 do CPC. A reiteração de diligências para localização de bens do executado, por meio dos sistemas disponíveis ao juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do devedor (REsp. 1.284.587/SP). Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)