Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0705472-19.2021.8.07.0006.
EXEQUENTE: GELBIS DE SOUZA JUNIOR
EXECUTADO: ROBSON AUGUSTO NUNES DINIZ Decisão O exequente postula pela penhora de 30% sobre o faturamento da empresa e/ou sobre os recebíveis do cartão de crédito e débito da empresa MULTICURSOS CURSOS PROFISSIONALIZANTES LTDAPROFISSIONAL LTDA, a qual tem o executado como socio-administrador (ID 184349123). Sucintamente relatados, decido. O pedido não encontra amparo, pois visa atingir patrimônio de terceiro estranho à relação processual. Com efeito, a sociedade empresária não está no polo passivo da execução, motivo pelo qual não há obrigação perante os autos e, para além disso, os bens dos sócios e os da sociedade não se confundem (art. 1.024 do CPC). Nesse sentido, eis o seguinte julgado: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM FACE DE PESSOA NATURAL. DEVEDOR TITULAR DE EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA - EIRELI. ATUAL SOCIEDADE LIMITADA UNIPESSOAL (LEI Nº 14.195/2021). PENHORA SOBRE BENS DA PESSOA JURÍDICA. NÃO CABIMENTO. NECESSIDADE DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DECISÃO MANTIDA. 1 - O empresário individual não se confunde com Empresa Individual de Responsabilidade Limitada - EIRELI, sendo o primeiro pessoa natural ou física que exerce empresa profissionalmente, respondendo direta e ilimitadamente pelas obrigações empresariais. Já a Empresa Individual de Responsabilidade Limitada, até sua extinção com o advento da Lei nº 14.195/2021, era constituída por uma única pessoa natural ou física, possuidora da integralidade do capital social, formando, pois, um novo ente jurídico personificado, cujo patrimônio não se confunde com o de seu instituidor. Isso significa dizer que o patrimônio do instituidor da EIRELI não será atingido em virtude de dívidas da sociedade, assim como a sociedade também não responderá por dívidas pessoais de seu sócio, salvo nos casos de desconsideração da personalidade jurídica. 2 - Tendo em vista a existência de personalidade jurídica própria, eventual constrição judicial de bens da EIRELI, atual Sociedade Limitada Unipessoal, em razão de dívidas pessoais contraídas por seu sócio único, somente poderá ocorrer em casos excepcionalíssimos, quando evidenciados os requisitos legais autorizadores da desconsideração inversa da personalidade jurídica. Agravo de Instrumento desprovido. (TJ-DF 07099384020228070000 1429672, Relator: ANGELO PASSARELI, Data de Julgamento: 08/06/2022, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 20/06/2022) Posto isso,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) indefiro o pedido do exequente. No mais, tendo em vista que foram exauridos todos os meios para localização de patrimônio a ser excutido, remetam-se os autos ao arquivo provisório, nos termos da última parte da decisão ID 177688175. A reiteração de diligências para localização de bens do executado, por meio dos sistemas disponíveis ao juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do devedor (REsp 1.284.587/SP). Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0705472-19.2021.8.07.0006.
EXEQUENTE: GELBIS DE SOUZA JUNIOR
EXECUTADO: ROBSON AUGUSTO NUNES DINIZ Decisão Objetiva o credor, à míngua de outros bens passíveis de penhora, pesquisas mediante os sistemas eletrônicos listados no pedido do ID 179861037 (Sisbajud, na modalidade “teimosinha”, Renajud, Infojud, eRIDF). É a síntese. Decido. A requisição à Secretaria da Receita Federal da Declaração de Operações Imobiliária (DOI) da parte executada é medida é inútil, porque já houve quebra do sigilo fiscal do devedor, de modo que se infere de sua declaração de imposto de renda a inexistência de operações imobiliárias por ele realizada. Em caso assemelhado, eis o seguinte julgado do Tribunal: Acórdão 1131628, 07106818920188070000, Relator: CESAR LOYOLA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 10/10/2018, publicado no DJE: 25/10/2018. Quanto à pesquisa via CNBI (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB), tal sistema foi concebido e regulamentado para dar efetividade a decisões judiciais e administrativas, com a criação de uma rede de cooperação entre todos os tribunais e órgãos públicos nacionais, incluídos os registradores de imóveis. Ou seja, não se presta para localizar bens imóveis de executados, já que se destina a tornar públicas as indisponibilidades de bens já decretadas em processos judiciais ou administrativos. Nos termos do Provimento nº 39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça, a CNIB visa a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por Magistrados e por Autoridades Administrativas, tendo por objetivo principal dar eficácia e efetividade às decisões judiciais e administrativas de indisponibilidades de bens, divulgando-as para os Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro de Imóveis de todo o território nacional e para outros usuários do sistema. Portanto, o pleito do exequente mais se afeiçoa a medida coercitiva, que não é cabível na hipótese, já que o processo de execução não tem a consequência de impor indisponibilidade de todos os imóveis do devedor, senão visa apenas expropriação pontual de seu patrimônio. Ademais, os assentos de registros de imóveis são públicos e tangíveis, de sorte que assiste ao interessado, sem necessidade de ordem judicial, requerê-los por intermédio de canais (inclusive informatizados - Sistema de Registro de Imóveis Eletrônico/eRIDF) disponibilizados pelas serventias extrajudiciais, mediante o prévio pagamento de emolumentos devidos pelos respectivos serviços. Desse modo, depois que o exequente indicar eventual imóvel do devedor, com a juntada da respectiva certidão obtida pelos serviços registrarias, poderá postular a penhora e demais atos expropriatórios, pois este é o procedimento consentâneo com a execução e que preserva o devido processo legal. Da mesma sorte, não prospera os pedidos de pesquisa por meio dos sistemas SREI/SAEC/ONR e DITR, uma vez que a parte exequente não é beneficiária de justiça gratuita, tampouco há nos autos recolhimento antecipado de emolumentos relativos às consultas cartorárias. Ressalto, por oportuno, que a consulta ao mencionado sistema não é gratuita. Ademais, nada impede que a própria parte diligencie pessoalmente perante os ofícios imobiliários, a fim de obter as informações pleiteadas. Neste mesmo sentido é a jurisprudência do TJDFT: Acórdão 1687853, 07395399120228070000, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 12/4/2023, publicado no PJe: 2/5/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.; Acórdão n.1113383, 07068970720188070000, Relator: ESDRAS NEVES 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 01/08/2018; AGRAVO DE INSTRUMENTO 0705930-20.2022.8.07.0000 Relator Desembargador HECTOR VALVERDE SANTANNA. Acórdão 1651030. Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022). Quanto à pesquisa mediante o Renajud, nesta data (04/12/2023), foi efetuada pesquisa, mas retornou sem resultado (certidão anexada), o que indica não haver veículo registrado em nome do devedor. No que tange ao Infojud, será restrita ao último exercício fiscal. Ressalto que, por serem documentos sigilosos, a visualização deve ser restrita às partes e a seus advogados. Finalmente, quanto à pesquisa por meio do Sisbajud, considerando a existência de diligência frutífera no sistema SISBAJUD, sendo alcançado um percentual considerável em relação ao valor total do débito, o pleito merece guarida, nos termos do art. 835, I e §1º, c/c o art. 854, ambos do CPC. Posto isso,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) defiro em parte os pedidos formulados para que seja realizada a pesquisa de ativos financeiros (SisbaJud) devedora até o limite do débito, com reiteração automática por 7 (sete) dias. 1. Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC). a) Após, intime-se a parte executada da constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, II e §1º do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). (b) A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora. Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). E, se o devedor estiver assistido pela Curadoria Especial ou Defensoria Pública, será intimado por meio destas. (c) Decorrido o prazo da impugnação, converter-se-á automaticamente a indisponibilidade em penhora, motivo pelo qual determino a transferência da cifra a conta judicial à disposição do Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. (d) Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 2. Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC) e certifique-se tal fato nos autos. (a) A seguir, tendo em vista a ausência de bens à constrição, remetam-se os autos ao arquivo provisório, nos termos da última parte da decisão ID 177688175. (b) Após o transcurso da suspensão, se nada for requerido, o processo permanecerá no arquivo provisório (art. 921, §2º do CPC). O desarquivamento dos autos, com vistas à realização de novas pesquisas de bens, mediante os sistemas disponíveis ao juízo, ficará condicionada à comprovação, pelo credor, de eventual evolução patrimonial da devedora. Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente