Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0736173-12.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: ROBERTO ANDRE VALERIANO SOBRINHO
EXECUTADO: FLAVIA TAIANE DE JESUS SILVA, LEILA DO SOCORRO SOUZA DAS MERCES ATAIDES DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO I. Diante das informações apresentadas pelo Banco Safra S/A, na condição de credor fiduciário da executada LEILA DO SOCORRO SOUZA DAS MERCES ATAIDES, no sentido de que já houve a baixa do gravame incidente sobre o veículo FIAT/MOBI LIKE, 2019, PLACA PBM-114, registrado em nome da executada (id. 184404115), converto a penhora decretada nos presentes autos sobre os direitos aquisitivos pertencentes à executada, para que a medida constritiva passe a incidir direta e integralmente sobre o bem. II. Com o intuito acautelatório de evitar a frustração de eventuais medidas expropriatórias a serem adotadas no presente feito executório sobre o patrimônio da parte executada para o adimplemento do débito exequendo, e visando à localização física dos bens registrados em seu nome e indicados nas consultas realizadas nos sistemas à disposição deste Juízo,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) defiro o pedido de inserção de restrição de circulação sobre o veículo supramencionado. À Secretaria do Juízo para que providencie a inserção das restrições através do sistema RENAJUD. III. Defiro também o pedido de nomeação do exequente ROBERTO ANDRE VALERIANO SOBRINHO na condição de fiel depositário do aludido veículo, cumprindo-lhe zelar por sua conservação durante a consecução das medidas expropriatórias a serem adotadas nestes autos. Expeça-se mandado de penhora, avaliação e remoção do veículo FIAT/MOBI LIKE, 2019, PLACA PBM-114, bem como de intimação da executada LEILA DO SOCORRO SOUZA DAS MERCES ATAIDES, a ser cumprido no endereço em que esta foi citada (SQS 413 BLOCO E 302 ASA SUL BRASÍLIA-DF CEP 70296-050). Fica o exequente ciente, na condição de fiel depositário do veículo, de que deverá entrar em contato com a Central de Mandados deste Tribunal para que haja o necessário diálogo, com o Oficial de Justiça encarregado do cumprimento da diligência, a respeito dos pormenores relacionados à remoção e depósito do bem. Confiro à presente decisão força de mandado de penhora, avaliação, remoção e intimação. IV. Por fim, diante da inércia do Banco Votorantim S.A. em prestar as informações solicitadas por este Juízo por meio das diligências adotadas pela parte exequente, reitere-se o ofício de id. 177679975, desta vez devendo ser entregue pelo Cartório Judicial, solicitando seu cumprimento no prazo de 15 (quinze) dias. Faça-se constar no expediente que o descumprimento imotivado de decisões judiciais configura, em tese, crime de desobediência, nos termos do art. 330 do Código Penal, a ser apurado através da instauração do respectivo Inquérito Policial pela autoridade competente, bem como ato atentatório à dignidade da Justiça, passível de multa de até 20% (vinte por cento) o valor da causa, na forma do art. 77, inc. IV, e § 2º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL