Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0712574-33.2023.8.07.0003.
EXEQUENTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A. REPRESENTANTE LEGAL: MELHADO E ADVOGADOS ASSOCIADOS
EXECUTADO: EDVALDO FRANCISCO DE SOUZA DECISÃO A consulta realizada ao sistema SISBAJUD foi parcialmente frutífera e promovi, nesta data, a transferência do valor bloqueado para conta no Banco de Brasília - BRB à disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando tal instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência nº 0161 (Poder Judiciário - DF), como depositária fiel da quantia ora penhorada. Declaro realizada a penhora em face do bloqueio noticiado (id.195910804). Considerando que o detalhamento de resposta à ordem judicial acostada aos autos contém todas as informações intrínsecas ao auto de penhora - indicação do dia, mês, ano e lugar, nome do credor e devedor e as descrições dos bens penhorados e já tendo sido nomeado depositário, conforme artigo 838 e 839 do Código de Processo Civil, esta decisão, com fulcro no princípio da instrumentalidade das formas, substitui o referido auto, tornando desnecessária sua lavratura. Fica o devedor intimado, por meio do seu patrono constituído para, caso queira, oferecer impugnação, no prazo de 15 dias. Caso o devedor não possua advogado constituído, intime-o pessoalmente nos termos do art. 854, §2º do CPC. Considerando o resultado parcialmente positivo da pesquisa Sisbajud e no intuito de conceder maior celeridade ao feito, realizei consulta aos sistemas Renajud, conforme protocolos em anexo (id. 195852401). Ressalte-se que é inviável a penhora de bens gravados com alienação fiduciária, conforme alterações no artigo 7°-A do decreto-lei 911/1969, incluídas pela lei 13.043/2014. Realizei a pesquisa pelo sistema Infojud (aplicável apenas para os casos em que o executado é pessoa física), que permanecerá à disposição da parte exequente para consulta online. Em razão do sigilo fiscal, efetuei sua juntada aos autos com restrição de sigilo, de forma que determino à secretaria a liberação de acesso do documento ao advogado da parte credora. Promova a parte exequente o andamento do processo, no prazo de 15 dias, com a indicação de bens penhoráveis, sendo-lhe facultado, caso desconhecidos, o pedido de arquivamento, nos termos do artigo 921, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. Caso o prazo de impugnação à penhora transcorra em branco, transfira-se para a parte exequente por pagamento instantâneo brasileiro (PIX). Fica a parte exequente, desde já, advertida de que diligências já realizadas não serão reiteradas. Anoto, ainda, que todos os sistemas atualmente em uso foram consultados, que todas as providências que poderiam ser tomadas por este juízo já o foram e que não serão deferidos pedidos de ofício a outros órgãos. * Documento assinado e datado eletronicamente. 1
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)