Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0726674-96.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: MASTER FACTORING E FOMENTO MERCANTIL LTDA
REQUERIDO: BS BRASILIA PREMOLDADOS LTDA
REU: KAREN DO NASCIMENTO MOREIRA DOS SANTOS, ARISIO AUGUSTO MOREIRA, MARDEY PINTO BICALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
Trata-se de ação monitória ajuizada por MASTER FACTORING E FOMENTO MERCANTIL LTDA em face de BS BRASILIA PREMOLDADOS LTDA, KAREN DO NASCIMENTO MOREIRA DOS SANTOS, ARISIO AUGUSTO MOREIRA e MARDEY PINTO BICALHO. Em síntese, narra a parte autora que é credora dos requeridos na importância de R$ 6.200,00 (seis mil e duzentos reais), representada por dois cheques emitidos por MARDEY PINTO BICALHO, constando como endossante BS BRASILIA PRÉ-MOLDADOS e, avalistas, KAREN DO NASCIMENTO E ARISIO DO NASCIMENTO. Sustenta que esses últimos devem responder solidariamente pela dívida, pois avalistas do contrato de fomento mercantil firmado entre a primeira requerida e a autora. Devidamente citados, KAREN DO NASCIMENTO E ARISIO DO NASCIMENTO apresentaram embargos à ação monitória. No mérito, afirmam que os cheques emitidos por MARDEY PINTO BICALHO não foram por eles avalizados. Apontam que os títulos em referência não dispõem de sua assinatura. Ademais, chamam atenção para o fato de que o contrato de fomento comercial assinado entre a parte autora a BS BRASILIA PREMOLDADOS, do qual assinaram como avalistas, foi celebrado em janeiro de 2016, com vigência de 48 meses, enquanto os cheques que fundamentam essa ação só foram emitidos em abril e maio de 2020. Por fim, sustenta que a parte autora é agiota, pugnando pela inversão do ônus da prova para imputar ao credor a responsabilidade pela comprovação da regularidade jurídica da cobrança. Ao fim, pugna pelo julgamento de improcedência da demanda. Citado, MARDEY PINTO BICALHO apresentou defesa (ID. 173037219). Suscitou preliminares de ilegitimidade ativa e inépcia da inicial. No mérito, alegou que jamais promoveu qualquer transação comercial com a autora. Os cheques juntados aos autos foram emitidos para pagamento de compra de produtos perante a BS BRASILIA PREMOLDADOS, porém, os valores respectivos foram devidamente pagos. Sustenta que a dívida cobrada é objeto de agiotagem, tendo em vista que a portadora dos cheques descontou os títulos junto à embargada mediante pagamento de juros. Portanto, ilícita a cobrança nos termos da legislação em vigor. Aduz que já pagou integralmente o valor dos cheques para a BS BRASÍLIA PREMOLDADOS, tendo esta, de má-fé, transferido as cártulas a ela nominadas, mediante cessão de crédito da qual não foi comunicado. Por fim, impugnou o cálculo da dívida cobrada nos autos. Pugna pelo julgamento de improcedência da demanda. Devidamente citada, a requerida BS BRASILIA PREMOLDADOS apresentou embargos à monitória (ID. 180754926). Aduz, em síntese, que a requerente é agiota, pugnando pela inversão do ônus da prova para imputar ao credor a responsabilidade pela comprovação da regularidade jurídica da cobrança. Por fim, pugna pelo julgamento de improcedência da demanda. Resposta aos embargos à monitória no ID. 186613568. Intimados para especificarem as provas que pretendiam produzir, MARDEY PINTO BICALHO requereu o depoimento pessoal do representante da parte autora/embargada. A BS BRASÍLIA PREMOLDADOS também requereu depoimento pessoal e oitiva de testemunha. Por sua vez, a parte autora informou desinteresse na dilação probatória. É o relatório. Promovo a análise das questões preliminares. Da preliminar de inépcia da petição inicial O quarto requerido/embargante sustenta a inépcia da petição inicial por não ter a parte autora declinado a causa debendi da cobrança dos cheques prescritos. Não assiste razão ao requerido/embargante, uma vez que “Em ação monitória fundada em cheque prescrito ajuizada contra o emitente, é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula.” (enunciado nº 531 da súmula de jurisprudência do STJ). Diante disso, REJEITO a preliminar aventada. Da preliminar de ilegitimidade ativa O quarto requerido/embargante sustenta a ilegitimidade ativa da autora/embargada, ante a inexistência de transação comercial entre as partes. Aduz que os cheques que instruem o feito não estão nominados à embargada, mas à pessoa jurídica BS BRASILIA PREMOLDADOS. Não assiste razão ao requerido/embargante. Com efeito, percebe-se que a BS BRASILIA PREMOLDADOS realizou o endosso em branco do cheque, razão pela qual o portador do título de crédito, no caso, a parte autora/embargada, possui legitimidade para ajuizar a presente ação. Assim entende a jurisprudência, veja-se: DIREITO CIVIL, CAMBIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. TITULARIDADE DO CRÉDITO. TRANSFERÊNCIA. ENDOSSANTE. ASSINATURA NO VERSO. ENDOSSO EM BRANCO. CHEQUE PRESCRITO. PROVA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA. LEGITIMIDADE ATIVA. APRESENTAÇÃO AO BANCO SACADO. DESNECESSIDADE. 1. Ante a constatação de que o endossante, ao transferir a titularidade do crédito ali registrado, lançou ao verso do cheque coligido aos autos sua assinatura sem indicar nominalmente o endossatário, forçoso reconhecer, de acordo com os ditames elencados no art. 910 do Código Civil e no art. 19 da Lei 7.357/1985, que a hipótese em apreço se refere ao chamado "endosso em branco". 2. Ausente prova de má-fé, o portador de cheque prescrito objeto de "endosso em branco" detém legitimidade ad causam para a propositura de ação monitória com o fim de exercer seu direito de cobrança do valor ali estampado. 3. Consoante os ditames do art. 700 do Código de Processo Civil não se exige que a cártula na qual se fundamenta o procedimento monitório tenha sido apresentada, antes do ajuizamento da ação, ao banco sacado, não devendo sua falta comprometer o aludido rito. 4. Recurso desprovido. (Acórdão 1400195, 07235455720218070000, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 10/2/2022, publicado no DJE: 25/2/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante disso, REJEITO a preliminar em referência. Passo a organização e saneamento do processo. O juízo é competente para a causa, as partes são legítimas na medida em que titularizam a relação jurídica em debate, bem como estão regularmente representadas. O provimento é útil, necessário e a via eleita é adequada. Os pontos controvertidos da presente demanda consistem nos seguintes: (i) A prática de agiotagem pela parte autora e consequente regularidade da cobrança e valor efetuada nos autos; (ii) A responsabilidade do segundo e terceiro requeridos pelo pagamento da dívida, na condição de avalistas do contrato de fomento celebrado entre a parte autora e a BS BRASILIA PREMOLDADOS; (iii) A responsabilidade do quarto requerido pelo adimplemento da dívida, ante a sua alegação de que pagou o seu débito junto à BS BRASILIA PREMOLDADOS; (iv) A correção do valor atualizado da dívida. A parte ré requereu a inversão do ônus da prova, com base no art. 3º da Medida Provisória 2.172-32/2001. Nada obstante, entendo que os requeridos não comprovaram a verossimilhança da alegação de prática de agiotagem pela autora, como exige o supracitado dispositivo, razão pela qual INDEFIRO o pedido em referência. Não se encontram presentes as condições do art. 373, § 1º, do CPC, de modo que o ônus da prova se distribui pela regra ordinária, motivo pelo qual cabe a parte autora a demonstração dos fatos alegados na inicial e, aos réus, a comprovação da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. No que concerne à dilação probatória, DEFIRO o pedido de realização do depoimento pessoal do representante legal da parte autora/embargada. Expeça-se. Por fim, DEFIRO o pedido de oitiva da testemunha arrolada pela primeira requerida na petição de ID. 188189230. Destaco que a intimação da testemunha deverá ocorrer pelos próprios advogados, na forma do art. 455 do CPC. Designe-se data para a realização da audiência de instrução e julgamento. I. TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente