Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0705850-86.2023.8.07.0011.
AUTOR: J & M COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA, JURANDY MOURAO DA CUNHA
REU: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Ante o recolhimento das custas iniciais, fica prejudicado o pedido de gratuidade de justiça. 2. Ademais, o autor interpôs recurso de agravo de instrumento. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Dou à presente força de ofício a fim de informar ao Ilustre Desembargador Relator do Agravo de Instrumento n. 0748787-47.2023.8.07.0000, Desembargador Carlos Alberto Martins Filho, as seguintes informações:
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de "Ação revisional de cláusulas de contrato de cédula de crédito comercial com pedido de suspensão de obrigações" proposta por J&M Comércio de Alimentos e Jurandy Mourão da Cunha em desfavor de BRB - Banco de Brasília S.A. A fim de permitir celeridade ao feito, a decisão de id 177844027 indeferiu a tutela de urgência, uma vez que considerou não demonstradas, de modo nítido, as ilegalidades suscitads pelo autor em relação à alienação extrajudicial de imóvel, notadamente diante do reconhecimento de inadimplemento. Ainda, determinou a comprovação da hipossuficiência financeira, bem como a adequação do polo passivo, a fim de que constassem os arrematantes. A decisão em questão foi alvo de embargos de declaração, ora respondidos no presente ato, bem como dos agravos de instrumento no bojo do qual se prestam estas informações. Sendo o que há para relatar pelo momento, segue o juízo à disposição. Encaminhe-se à 1ª Turma Cível para conhecimento do Desembargador Relator, com as homenagens deste juízo. 3. O REQUERENTE opôs embargos de declaração em face da decisão de ID. 177844027. Não há na decisão embargada omissões, contradições ou obscuridades a suprir, pois todas as alegações da parte foram analisadas de maneira lógica, clara e devidamente fundamentada, ainda que de forma sucinta, conforme determina o art. 93, IX da Constituição Federal, tendo obedecido ao padrão decisório exigido pelo art. 489 do Código de Processo Civil. As alegações do embargante revelam apenas seu inconformismo com o entendimento adotado pelo juízo, nos pontos em que lhe foi desfavorável, restando evidente que se pretende, na verdade, o reexame da decisão combatida, o que é defeso na estreita via dos embargos de declaração, recurso de fundamentação vinculada. Ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, necessária a rejeição dos Embargos de Declaração, razão pela qual mantenho íntegra a decisão proferida. 4. Não foi deferido efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento. Intime-se o autor para incluir os arrematantes no polo passivo da ação, apresentando nova inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial. Núcleo Bandeirante/DF. CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente