Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Trata-se de ação de conhecimento em que a parte autora alega malversação da conta PIS PASEP pelo Banco do Brasil. Não obstante o entendimento do nobre julgador que recebeu a petição inicial, analiso a competência do Juízo para conhecimento do feito. A parte autora é domiciliada na comarca de São Paulo/SP. A princípio, estaria se falando de critério territorial de distribuição de competência, sendo esta, portanto, relativa, o que aparentemente impediria a declaração de ofício pelo magistrado. Ocorre que essa interpretação da norma resultaria em potencial disfuncionalidade da Justiça, o que não pode ser aceito. Com efeito, no Código de Processo Civil, há normas que estabelecem competência de duas naturezas: absoluta (em razão da matéria, da pessoa, e funcional) por isso, pode ser conhecida de ofício. Por outro lado, outras se sujeitam às regras de prorrogação e derrogação de competência (em regra territorial), razão pela qual são denominadas de competência relativa, exigindo seja suscitada a incompetência, principalmente em observância a Súmula n. 33 do STJ. Contudo, como perfeitamente discorrido pelo Des. Roberto Freitas Filho[i], em voto de sua lavra: “No caso em questão, importante ressaltar que muito embora a parte autora tenha (i) invocado alguns entendimentos jurisprudenciais para amparar sua pretensão, alegando que se trata de aplicação de dispositivo legal, (ii) alegado livre escolha de ajuizamento da ação, dentre as opções previstas no CPC; (iii) colacionado precedentes no Superior Tribunal de Justiça e no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, ao contrário do que afirma, a matéria não se encontra consolidada, muito menos pode ser considerada de menor complexidade. Longe disso, o tema tem ocupado espaço de controvérsia no âmbito desse Tribunal de Justiça, a partir de um amplo debate que envolve, entre outras discussões: (i) organização jurídico-administrativa do TJDFT e questões orçamentárias; (ii) necessidade de prestação jurisdicional célere e eficiente aos jurisdicionados; (iii) baixos valores das custas no âmbito do TJDFT; (iv) abuso de direito no manejo de ações dessa natureza; (v) limite à vontade das partes diante do interesse público primário em preservar a celeridade e o funcionamento da estrutura organizacional judiciária no âmbito do Distrito Federal em prol da coletividade; (iii) relação fática e jurídica firmadas entre as partes se realizar no âmbito do domicílio do cliente demandante ou na agência a ele próxima. Tenho refletido sobre o tema relativo à escolha feita pelos requerentes ao ajuizarem demandas no local da sede do Banco do Brasil, e não nas respectivas comarcas de origem de seus domicílios. Em breves linhas, entendo existir um pano de fundo, a constituir premissa para essa discussão sobre competência e ajuizamento de ações oriundas de outros Estados da Federação, qual seja a higidez do funcionamento do Poder Judiciário do Distrito Federal e dos Territórios, compromisso constitucional voltado para atender plena e irrestritamente os jurisdicionados, sobretudo do Distrito Federal e do entorno, mantendo a eficiência e celeridade em sua atuação. Cediço que a organização do Poder Judiciário, forma pela qual se presta a jurisdição, condiciona as regras de competência. Um dos fatores determinantes para o funcionamento adequado da atividade constitucional jurisdicional é a relação de proporcionalidade entre o número de juízes e a efetiva demanda judicial, somada ao quantitativo da população. Tanto que, em nível constitucional, o art. 93, inc. XIII, confere ao STF a prerrogativa de dispor normativamente sobre o Estatuto da Magistratura, mediante iniciativa para propositura de lei complementar, considerando os elementos de demanda judicial e população, importantes variáveis em relação às quais se deve atentar para a organização judiciária dos Estados e do DF. Nesse contexto, destaco a informação de que, segundo o relatório anual de 2021 do Banco do Brasil, disponível na internet, a instituição financeira está presente em 96,8% dos municípios brasileiros, com 56.082 pontos de atendimento, entre rede própria, compartilhada e correspondentes, bem como possui mais de setenta e quatro milhões de clientes, segundo dados do Banco Central (https://www.bcb.gov.br/ranking/index.asp?rel=outbound&frame=1). Por outro lado, a população do Distrito Federal é de aproximadamente de três milhões de habitantes, segundo dados do IBGE (https://cidades.ibge.gov.br/brasil/df/panorama).(grifei) Assim, em simples análise das informações acima expostas, percebe-se que o número de clientes do Banco do Brasil excede em mais de 20 (vinte) vezes o número de habitantes do Distrito do Distrito Federal, os quais são potenciais demandantes junto à justiça dessa unidade da federação. Tal situação expõe o TJDFT a latente disfuncionalidade da regra de competência, ao permitir que enorme quantidade de potenciais demandantes tenha acesso à Jurisdição exercida pelo Tribunal de Justiça do DF, virtualmente a inviabilizando. Este Tribunal de Justiça já vem enfrentando um enorme volume de demandas produzido pelo maciço ajuizamento de ações a partir da livre e irrestrita escolha da parte, ainda que sem nenhuma relação material com um local em que se opte por ajuizar a ação, acaba inviabilizando a adequada prestação jurisdicional, comprometendo, virtualmente, o que se espera de uma Justiça que funcione com padrões de excelência, como estabelecem as diretrizes de atuação e critérios de avaliação dos tribunais pelo CNJ. Importante ressaltar que o processo eletrônico, os julgamentos virtuais e a informatização dos procedimentos, importantes avanços para a efetiva, eficiente e célere prestação jurisdicional, facilitaram o acesso à justiça, mesmo que à distância, o que beneficiou a dinâmica de se processar feitos em diferentes unidades da federação, mesmo que não correspondentes ao domicílio das partes e à sede do exercício profissional dos advogados. Não é de interesse, nem do jurisdicionado, nem da sociedade como um todo, que a prestação jurisdicional se inviabilize, por conta de mera conveniência das partes, seja por maior velocidade de julgamento ou, ainda, por ser economicamente interessante litigar em um ou outro tribunal. Isso traria consequências indesejadas e lesivas, não apenas à parte, mas à coletividade que depende da plena efetividade da prestação jurisdicional, razão pela qual entendo ser necessário considerar o interesse público imediato na manutenção de prestação jurisdicional ágil, célere e eficiente.” Ainda nesse contexto, entendo que se deva refletir sobre o alcance do acesso à justiça previsto no Art. 5º, XXXV da CF/88 em uma dimensão mais ampla do que a disponibilização individual da prestação jurisdicional, para evitar, como dito, o impacto imediato à coletividade, no âmbito do próprio Distrito Federal e entorno, comunidade que pode, ao final, restar prejudicada pela recorrência de ações que, a rigor, deveriam ser apreciadas no âmbito dos Estados de origem. Se, por um lado, o fato de haver tramitação na Seção Judiciária do Distrito Federal, isoladamente considerado, não constitui elemento hábil a elidir a regra de competência, por outro lado, a eficiente e célere prestação jurisdicional à comunidade do DF, postulados presentes, respectivamente, tanto no Art. 37 da Constituição Federal, como no Art. 4º do CPC, são impactados pela recorrência de ações dessa natureza, principalmente quando consideramos os limites orçamentários e materiais destinados ao planejamento e à execução da prestação jurisdicional no âmbito do Poder Judiciário do Distrito Federal e dos Territórios. Para o deslinde da questão, as partes sempre se socorrem do entendimento jurisprudencial preconizado na súmula 33 do STJ: “A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício. A questão que emerge é se essa garantia individual da vontade das partes construída pela jurisprudência deve prevalecer em relação ao interesse público no funcionamento adequado da justiça de uma determinada unidade federativa, questão que não fora considerada quando da edição do referido entendimento jurisprudencial exposto na sumula nº. 33 do STJ.” E, no meu entendimento, aderindo ao raciocínio do nobre julgador, deve se sobrepor ao interesse pessoal da parte, o interesse público, a fim que se possa garantir a eficiência e efetividade da função jurisdicional, evitando prejuízo à administração da justiça e prejuízo e ao funcionamento do próprio Poder Judiciário não apenas do Distrito Federal, mas de qualquer unidade federativa em que se evidencie circunstância idêntica. Apenas para ilustrar, esclareço que ainda que se pudesse alçar ao debate a eventual condição de consumidor da parte autora (o que não é o caso), não haveria de prevalecer o foro desta Circunscrição Judiciária, porquanto mesmo ao consumidor, parte presumidamente hipossuficiente, não é possível a escolha aleatória de foro, conforme já assentado pelo Superior Tribunal de Justiça[ii], devendo prevalecer o foro do seu domicílio, que, em regra, é coincidente com o foro da sucursal/filial do Banco do Brasil, a qual, aliás, é utilizada quando se pretende o saque presencial do benefício. Cito sobre a matéria, acórdão da 2ª Turma Cível do TJDFT que alberga entendimento idêntico: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVADA CONTRA A DECISÃO QUE DECLAROU A INCOMPETÊNCIA DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA/DF PARA JULGAR A DEMANDA. ESCOLHA ABUSIVA (ALEATÓRIA) DO FORO. RECURSO DESPROVIDO. I. A parte agravante, apesar de residir no estado do Rio de Janeiro/RJ, propôs a presente demanda (pagamento da indenização pelo desfalque supostamente causado em sua conta PIS/PASEP) perante a Justiça do Distrito Federal e Territórios (Vara Cível), sob o fundamento de que o Banco do Brasil (agravado) tem sede na capital federal. II. A ausência de justificativa à modificação da competência territorial de foro, por força de "seleção" aleatória (Código de Processo Civil, art. 63, "caput"), não pode ignorar a exaustiva relação de normas jurídicas de predeterminação do juízo legal, especialmente mediante a imposição do conhecimento de fatos jurídicos ocorridos em outra unidade judiciária (Rio de Janeiro/RJ), a qual prestigiaria a competência exclusiva da parte consumidora e a agência onde teriam ocorrido os fatos (para melhor instrução). III. Conforme recomendações constantes da Nota Técnica 8/2022, emitida pelo Centro de Inteligência da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, a admissão da "eleição de foro" aleatória não apenas inverteria os valores que norteiam a ordem dos critérios legais de determinação de competência (exclusiva do consumidor), como violaria certas prerrogativas constitucionais, a exemplo do número de juízes na unidade jurisdicional ser proporcional à efetiva demanda judicial e à respectiva população (art. 93, inciso XIII), a alteração da organização e da divisão judiciárias (art. 96, inciso II, "d") e a competência dos tribunais (artigo 125, § 1º). IV. Assim, diante da presente caracterização de escolha aleatória (abusiva) em relação ao órgão julgador, mostra-se acertada a decisão de origem de declínio de competência. V. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão 1787654, 07371734520238070000, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 16/11/2023, publicado no PJe: 28/11/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nesse contexto, uma vez caracterizada a escolha aleatória e abusiva do foro, matéria cognoscível de ofício pelo magistrado, porquanto ofende norma interesse público, mister declarar a incompetência do Juízo.
Ante o exposto, declaro, de ofício, a preliminar de incompetência do Juízo, e, determino, preclusa esta, sejam os autos redistribuído para a Comarca de São Paulo, domicílio da parte autora. Intime-se o advogado para promover a redistribuição, no prazo de 15 (quinze) dias. *Assinatura e data conforme certificado digital* [i] (Acórdão 1826179, 07119509220208070001, Relator: Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 29/2/2024, publicado no DJE: 14/3/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.) [ii] AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. APLICAÇÃO DO CDC. FORO COMPETENTE. ESCOLHA ALEATÓRIA DO CONSUMIDOR. INADMISSIBILIDADE. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. DOMICÍLIO DO AUTOR. 1. As entidades de previdência privada estão sujeitas às normas de proteção do consumidor. Precedentes. 2. Prevalece nesta Corte o entendimento de que não cabe ao autor consumidor a escolha aleatória de foro que não seja nem o do seu domicílio, nem o do réu, nem o de eleição e nem o do local de cumprimento da obrigação. Em tais hipóteses, como a dos autos, revela-se adequada a declinação, de ofício, para a comarca do domicílio do autor. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 532.899/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/8/2014, DJe de 2/9/2014.)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
µVistos, etc.
Trata-se de ação de indenização por dano moral e material ajuizado por GLAURA GUIMARÃES LEMOS em face de BANCO DO BRASIL S.A. Narra que é funcionária pública aposentada, e que dentre os benefícios a que tinha direito, passou a ser contribuinte do fundo PASEP - Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, desde que foi instituído. Informa que o número de cadastro relativo ao benefício mencionado é o nº 1.076.513.806-6. Relata que a União é parte ilegítima para compor a presente lide. Aduz que, ao ter acesso à movimentação contábil da sua conta PASEP, através da análise dos extratos da conta conseguidos em agência do Banco do Brasil, teve a desagradável surpresa de verificar que o total creditado pela União não condizia com o valor pago como saldo final, não obstante vários anos de trabalho árduo. Destaca que antes de se aposentar, jamais sacou quaisquer valores relativos ao Fundo PASEP. Salienta a efetiva aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso. Aduz que,
no caso vertente, seria totalmente descabido falar em prescrição sem que se comprove que o servidor teve acesso às informações da conta, ou seja, teve ciência do dano. Informa que, quanto ao termo inicial da contagem do prazo, este deve se iniciar desde o momento em que a parte teve o efetivo conhecimento do fato ou do ato do qual decorreu seu direito de agir, ou seja, no momento do saque. Informa que o abalo à sua moral é claro, porquanto um servidor público que trabalha arduamente por mais de 30 anos e tem seu patrimônio desfalcado por uma instituição bancária da dimensão do Banco do Brasil merece ser compensado. Ao final, requereu: a) a citação do Réu para que, querendo, responda aos termos da presente, sob pena de revelia e confissão. b) a realização da perícia contábil judicial com fulcro nos artigos 156, combinados com 369, 464, 480 do Código Processual Civil, referente aos valores retirados da conta PASEP da parte autora. c) a concessão do benefício da gratuidade processual; d) que seja deferida a legitimidade competência para o julgamento da lide é da Justiça Estadual, portanto, o Banco do Brasil possui legitimidade passiva neste processo, por envolver a apuração de atos ilícitos no exercício da administração da conta PASEP, por conseguinte atestando a legitimidade da justiça estadual, como já pacificado em vários tribunais e até no STJ através de conflitos de competência (conforme fundamentação alhures); e) seja julgada procedente a causa para fins de condenar o Réu no pagamento de indenização por danos materiais segundo planilha em anexo, tudo devidamente atualizado e com juros legais (Súmula 54 do STJ). f) a condenação do Banco Réu no pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). g) seja invertido o ônus da prova com base no art. 6º do CDC. h) a condenação do Réu no pagamento de custas processuais e verbas honorárias, estas últimas em 20% sobre o valor atualizado da condenação. Deu-se à causa o valor de R$ 47.486,22 (quarenta e sete mil e quatrocentos e oitenta e seis reais e vinte e dois centavos). Com a inicial vieram os documentos de ID'S nº 106805564 a 106805583. Recolheu as custas ao ID nº 109362583. Decisão ao ID nº 109366237 recebeu a inicial e determinou a citação da parte Requerida. Regularmente citado, o réu apresentou contestação ao ID nº 113548393. Sustentou prejudicial de mérito de prescrição, uma vez que a distribuição de cotas do PASEP vigorou até 1988, logo eventual recolhimento deveria ter sido reclamado até 5 anos após o último depósito; impugnou a justiça gratuita e o valor da causa; arguiu ilegitimidade passiva do Banco por não possuir poderes de gestão do Fundo PIS-PASEP; incompetência da justiça estadual, em virtude do litisconsórcio passivo necessário com a União, e pugnou pela não aplicação do CDC. No mérito, alegou que os índices de atualização são calculados e publicados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP por meio de resolução anual, competindo ao Réu somente aplica-los; que a Autora recebeu as distribuições das cotas e efetuou os saques das cotas via rendimento em conta na Caixa Econômica Federal; que houve pagamento das cotas anuais via pagamento Fopag, uma vez que os participantes do PASEP correntistas do Banco do Brasil e os vinculados às entidades empregadoras conveniados com o Banco do Brasil para realizar o PASEP-FOPAG têm seus rendimentos pagos em sua conta corrente/poupança ou na folha de pagamento na época determinada pelo Conselho Diretor do PIS-PASEP. Afirmou que a prova dos danos sofridos deve ser perfeitamente clara e discriminada no pedido, além de comprovada. Alegações genéricas e abstratas não ensejam indenização, porque não se indenizam danos hipotéticos e virtuais. Por fim, requereu a realização de perícia técnica, a fim de apurar o quantum básico coberto. Réplica ao ID nº 180521399. É o relatório. Decido em saneador. Da suspensão do processo em razão do IRDR nº 16 O Superior Tribunal de Justiça publicou, em 21/09/2023, acórdão de mérito dos Recursos Especiais nºs 1.895.936/TO, 1.895.941/TO e 1.951.931/DF paradigmas do Tema 1.150, que discutiam a legitimidade do Banco do Brasil para figurar no polo passivo da demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa. Nos termos do inciso III, do art. 1.040 do CPC, publicado o acórdão paradigma, os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior. Considerando o julgamento definitivo do Tema 1.150 do STJ, este processo retomou sua regular tramitação. Outrossim, a tese firmada foi a seguinte: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. Da impugnação à justiça gratuita Não há falar em impugnação à justiça gratuita, tendo em vista que a Autora recolheu as custas ao ID nº 109362583. Da preliminar de ilegitimidade passiva Sustenta a parte Requerida sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda, sob alegação de que não é a responsável pela fixação dos índices de correção do PASEP. No julgamento do Tema 1.150, acima transcrito, restou fixada a tese de que o Banco do Brasil possui legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa. Portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva não merece ser acolhida haja vista que totalmente superada pela jurisprudência firmada em repetitivo. Da preliminar de incompetência da Justiça Estadual Considerando que, após a Constituição de 1988, as contas individuais dos Servidores Públicos participantes do PASEP deixaram de receber novos aportes periódicos e que o seu saldo está sujeito apenas à atualização monetária e aos rendimentos ordinários, a União é parte ilegítima para figurar no polo passivo de demanda em que servidor federal, que ingressou no serviço público antes de 1988, alega a defasagem do saldo de sua conta PASEP, cuja gestão, por força de lei, sempre foi de responsabilidade exclusiva do Banco do Brasil, conforme art. 5º da Lei Complementar n. 08/1970. Assim, resta caracterizada a competência da Justiça Estadual/Distrital. Da prejudicial de mérito de prescrição Pretende o Réu que a pretensão encontra-se prescrita eis que eventuais diferenças deveriam ter sido cobradas em até 5 anos a contar de 1988, quando o fundo deixou de receber aportes. Conforme a tese firmada em repetitivo, supra transcrita, o prazo prescricional para a ação em tela é de 10 anos, contados do momento em que o beneficiário comprovadamente tomou conhecimento do desfalque alegado. Superado em definitivo o prazo prescricional de 5 anos alegado. Outrossim, a Autora alega que tomou conhecimento do desfalque no momento do saque, em 14.11.2017 (ID nº 113549847).
Trata-se de confissão da Autora, apoiada nos documentos juntados aos autos e ausência de contestação objetiva à data. Nesse panorama, proposta a ação em 2021, ainda não transcorrido o prazo prescricional fixado de 10 anos. Destarte, a tese firmada admite que o Réu comprove que a Autora tomou conhecimento do alegado desfalque antes disso. Desde que a fase de produção probatória ainda não se esgotou, o que se verifica é que a questão da prescrição não pode ser decidida no presente momento processual, haja vista que ainda é possível ao Réu demonstrar uma data anterior em que a Autora tenha tomado conhecimento do saldo de sua conta no PASEP. Assim, a questão deve ficar para solução na sentença. As partes são legítimas e estão bem representadas. Concorrem as condições da ação e os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo. As preliminares de mérito suscitadas foram afastadas. A questão prejudicial de mérito será decidida na sentença. Não há vícios a serem sanados ou outras questões processuais pendentes. Saneado o feito, passo a organizar o processo. Os fatos de interesse para a solução da lide são: 1 – a data em que o Autor tomou conhecimento do saldo de sua conta no PASEP; 2 – os índices fixados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP aplicáveis ao período discutido nos autos; 3 – os índices que o Banco do Brasil aplicou ao saldo da conta do Autor no PASEP; 4 – verificar se há diferença entre os índices estabelecidos pelo Conselho Direito do Fundo e aqueles aplicados pelo Banco do Brasil; 5 - havendo diferença, o saldo devido ao Autor em razão desta. A distribuição do ônus da prova se dará pela regra ordinária, cabendo à Autora a prova dos fatos constitutivos de seu direito, e ao Réu a prova dos fatos extintivos ou modificativos dos mesmos. A questão de direito relevante para a decisão é se o Banco do Brasil violou o dever legal de, enquanto gestor da conta do Autor no PASEP, aplicar os índices de correção fixados pelo Conselho Diretor do Fundo. A primeira questão de fato é extintiva do direito da Autora e, pelo ônus da prova estabelecido, incumbe ao Réu. A prova admissível, considerada da natureza da questão, é a documental. A segunda questão de fato é constitutiva do direito da Autora, cuja prova lhe incumbe. A prova admissível, considerada da natureza da questão, é a documental. A terceira questão de fato é extintiva do direito da Autora e incumbe ao Réu. A prova admissível, considerada da natureza da questão, é a documental. A quarta e quinta questões de fato demandam conhecimento especializado e admitem, considerada a natureza da questão, apenas a prova pericial. Assim, digam as partes em 5 dias acerca do saneamento, podendo pedir ajustes, devendo ainda requerer, dentre as provas tidas como admissíveis, as que pretendam produzir, sob pena de preclusão. Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé. FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito®