Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0711724-53.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: MARIA DOLORES - COMERCIO DE ARTESANATOS LTDA - ME, MD NORTE - COMERCIO DE ACESSORIOS DO VESTUARIO LTDA - EPP
EXECUTADO: ATTIE ACESSORIOS EIRELI - ME, SABRYNA TOLEDO ATTIE, SABRYNA TOLEDO ATTIE COMERCIO DE PRESENTES DECISÃO I - Da petição apresentada pela parte executada no ID 177888661 Vê-se que o acórdão proferido nos autos do Agravo de Instrumento de nº 0707094-83.2023.8.07.0000, noticiado no ID 173073824, determinou a pesquisa de bens dos executados, por meio dos sistemas InfoJud, RenaJud e SisbaJud, assim como o acionamento do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper), observando-se o limite do valor devido. O autor apresentou, no ID 174498252, o valor atualizado da dívida, no importe de R$ 625.399,15. Assim, o despacho proferido por este Juízo ordenou o cumprimento do referido acórdão, assim como o seguimento do feito quanto à penhora das cotas titularizadas pela executada Sabryna Toledo Attie junto à empresa Attie Gama Serviços Educacionais Ltda., CNPJ 14.599.759/0001-47. Ocorre que as pesquisas certificadas no ID 175481071, incluiu tanto o CNPJ da empresa ré (Attie Acessórios Eirelli - ME, CNPJ 24.110.018/0001-04) quanto o da empresa sobre a qual recaiu a penhora de cotas acima referida (Attie Gama Serviços Educacionais Ltda., CNPJ 14.599.759/0001-47), a qual não integra o pólo passivo desta demanda, de modo que indevida a contrição de bens da referida empresa. Desse modo, proceda a Secretaria à exclusão das pesquisas de IDs 175481076 e 175481077 (Renajud e Sniper). Deixo de determinar a exclusão das pesquisas de IDs 175481073 (Sisbajud) e 175481082 (Infojud), porquanto implicaria também na exclusão das pesquisas das executadas e, ainda, porque não foram localizados bens e não se vislumbram quaisquer informações sigilosas nos referidos documentos.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Indefiro o pleito formulado nos item "b" da petição de ID 1778886661, uma vez que o argumentos lançados pela executada o ID 177888661 não são suficientes para fundamentar a desconstituição da penhora das cotas sociais deferida no ID 165704184, podendo o autor a qualquer tempo, enquanto tramitar esta demanda executiva, postular a liquidação das cotas perante o Juízo Cível. O pedido de suspensão do feito, formulado no item "d" da petição supra, será apreciado ao final desta decisão, após, a apreciação dos pedidos apresentados pela exequente. II - Da petição apresentada pela exequente no ID 176377296. a. Do pedido de pesquisa ao sistema CENSEC O Provimento n.º 18/2012 do CNJ instituiu a Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados – CENSEC visando interligar as serventias extrajudiciais brasileiras que praticam atos notariais, possibilitando o acesso direto de órgãos do Poder Público a informações e dados correspondentes ao serviço notarial. A CENSEC funciona por intermédio de portal na rede mundial de computadores, no endereço www.censec.org.br, possibilitando a pesquisa de testamentos públicos, instrumentos de aprovação de testamentos cerrados (Registro Central de Testamentos On Line – RCTO), escrituras de separações, divórcios e inventários (Central de Escrituras de Separações, Divórcios e Inventários – CESDI), procurações e atos notariais diversos (Central de Escrituras e Procurações – CEP), além da pesquisa de sinal público de notários e registradores (Central Nacional de Sinal Público – CNSP). No site da CENSEC há consulta pública para busca de testamento, atos de escrituras de separações, divórcios e inventários e atos de escrituras de diretivas antecipadas de vontade. Com relação às informações constantes da Central de Escrituras e Procurações (CEP), podem ser acessadas diretamente por todos os Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro que detenham atribuição notarial, além de serem disponibilizadas, mediante solicitação, aos órgãos do Poder Judiciário, do Ministério Público, bem como órgãos públicos da União, Estados, Distrito Federal e Municípios que delas necessitem para a prestação do serviço público de que incumbidos (artigos 10 e 19 do Provimento CNJ n.º 18/2012). Vê-se, portanto, que qualquer parte tem acesso à CEP, desde que solicite a pesquisa a um tabelião de notas ou oficial de registro com atribuição notarial. De outra parte, o acesso do Poder Judiciário à CEP não pode, por via transversa, isentar parte não beneficiária da gratuidade judiciária do pagamento dos emolumentos devidos pela busca realizada pelo serviço notarial, razão pela qual indefiro o pedido. b. Do pedido de pesquisa ao sistemas CNIB O pleito da parte autora, quanto à utilização do sistema CNIB para aposição de indisponibilidade sobre eventuais bens encontrados em nome da parte executada, deve ser indeferido. No processo de execução, os atos constritivos sobre bens são arresto ou penhora, os quais asseguram ao credor a prioridade sobre os bens constritos (art. 905, inc. I, do CPC). A decretação de indisponibilidade de bens tem caráter cautelar, assecuratório de um resultado final, o que não se coaduna com a finalidade da execução, de excussão de bens para quitação de um débito. Ademais, não há fundamento legal para a decretação de indisponibilidade de bens no bojo de execução singular, pois se verifica que a legislação prevê especificamente a determinação de indisponibilidade de bens em outas hipóteses, todas em caráter cautelar, que não em processo de execução singular, como no caso de ação de responsabilização pessoal dos sócios pela falência de empresa de responsabilidade limitada, prevista no art. 82, §2º, da Lei n.º 11.101/2005 (Lei de Falências), a indisponibilidade de bens do investigado por ato de improbidade administrativa (art. 7º da Lei n.º 8.429/1992), a indisponibilidade de bens de administradores de instituições financeiras sob intervenção (art. 36 da Lei n.º 6.024/1974), a indisponibilidade dos bens dos administradores de operadoras de plano de saúde em regime de direção fiscal ou liquidação extrajudicial (art. 24-A da Lei n.º 9.656/1998), etc. Pelos motivos expostos, indefiro o pleito de utilização do CNIB para indisponibilização de bens da parte executa. c. Do pedido de pesquisa perante a Central de Custódia e Liquidação Financeira de Títulos Privados - CETIP Registre-se que a consulta de títulos privados eventualmente mantidos pela parte ré é abrangida pela pesquisa de ativos financeiros via Sistema Sisbajud, conforme Regulamento do Bacenjud 2.0 em que inclui como instituições integrantes aquelas que negociam valores mobiliários - CBLC, CVM e B3 - Bovespa; títulos privados e públicos mantidos na CETIP - Central de Custódia e Liquidação Financeira de Títulos. Desse modo, ao consultar ativos ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, resta desnecessária a expedição de ofício a essas entidades financeiras, porquanto já abrangidas na referida consulta.
Ante o exposto, indefiro a consulta à Central de Custódia e Liquidação Financeira de Títulos privados - CETIP. d. Do pedido de pesquisa ao Sistema CCS-BACEN
Trata-se de pleito de consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro – CCS. Em consulta ao site do Banco Central (https://www.bcb.gov.br/acessoinformacao/cadastroclientes) verifica-se que o cadastro em questão é definido como: “O Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) é um sistema que registra a relação de instituições financeiras e demais entidades autorizadas pelo Banco Central com as quais o cliente possui algum relacionamento (como conta corrente, poupança e investimentos). Importante! O CCS informa a data do início e, se for o caso, a data do fim do relacionamento com a instituição, mas não contém dados de valor, de movimentação financeira ou de saldos de contas e aplicações”. Veja-se, portanto, que a consulta ao CCS visa obter informações sobre em quais instituições uma pessoa teve ou tem relacionamento, mas não informa valores ou movimentações financeiras, não realizando também o bloqueio de qualquer ativo. A consulta ao cadastro em questão atinge informações pessoais, sensíveis e abrangidas pelo sigilo bancário, cuja quebra somente pode ser decretada para apuração de ocorrência de ilícito penal, nos termos do art. 1º, §4º, da Lei Complementar n.º 105/2001. De outra parte, a consulta não se presta a efetivar constrição patrimonial, não resultando em qualquer utilidade prática para a execução. Pelos motivos expostos, indefiro o pedido de consulta ao CCS. e. Do pedido de consulta à DECRED Esclareça-se ao autor que a consulta de dados disponíveis à Receita Federal, incluindo a Declaração de Operações com cartão de crédito (DECRED) é feita mediante pesquisa ao sistema Infojud, cuja medida é excepcional, cabível apenas depois de evidenciado que a parte exauriu todas as medidas tendentes à localização de bens penhoráveis do executado. Por se tratar de consulta a informações existentes na Secretaria da Receita Federal, possui caráter sigiloso, correspondendo, assim, a quebra de sigilo fiscal, o que deve ser admitido apenas de forma excepcional. Ademais, as movimentações financeiras eventualmente realizadas em espécie e as decorrentes de cartão de crédito são relativas a gastos pretéritos que em nada contribuirão para o recebimento do crédito perseguido, já que não se trata de pesquisa de bens passíveis de penhora. No mais, não havendo nos autos a demonstração de que a parte exequente tenha esgotado as medidas de localização de bens, sobretudo diante da ausência de pesquisa junto aos Cartórios de Registro de Imóveis, indefiro, por ora, o pedido de pesquisa junto ao sistema InfoJud. f. Do pedido de consulta o CRC-JUD Esclareça-se à autora que o Sistema CRCJud destina-se às pesquisas de registros de nascimentos, casamentos e óbitos no banco de dados dos Cartórios de Registro Civil. A referida diligência envolve o pagamento dos emolumentos devidos. Ademais, tal pesquisa não se destina à localização de bens; e, eventual informação acerca do estado civil do executado mostra-se inócua ao presente feito executivo e em nada contribuirá para a localização de bens penhoráveis, uma vez que indevida a constrição de patrimônio pertencente a pessoa estranha ao feito. Portanto, tal consulta mostra-se inócua ao caso em tela. Feitos esses registros, tendo em vista que a parte autora não é beneficiária da gratuidade de justiça e, ainda, a inaplicabilidade do sistema à localização de bens penhoráveis, indefiro o pedido em questão. g. Do pedido de inclusão dos dados dos executados perante o sistema Serasajud A norma estabelecida no art. 782, §3º, do CPC, permite que o juiz, a requerimento da parte, determine a inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes.
Trata-se de mais um meio coercitivo tendente a compelir o devedor a cumprir as obrigações e dar efetividade à execução. A inclusão do nome do executado em cadastrado de inadimplente tem sido realizada por meio do sistema SerasaJud, que é um sistema desenvolvido pela Serasa Experian que permite o envio de ofícios ao Serasa mediante transmissão eletrônica de dados. A sua utilização substitui trâmites em papel por ofícios eletrônicos com a segurança garantida por certificação digital. A norma processual em questão, todavia, dá a faculdade ao juiz de deferir a medida de coerção, ao dispor que, "A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes." A medida solicitada, de coerção indireta, facultada ao magistrado, deve ser utilizada de forma supletiva, ou seja, na impossibilidade do próprio credor inscrever o nome do executado nos cadastros de inadimplentes, o que não foi comprovado. Desse modo, indefiro a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes. 1. Diante da não indicação efetiva de bens penhoráveis, suspendo o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc. III e seu §1º do CPC. Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição. Conte-se o prazo a partir da presente data. 2. Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento. Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens a penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 3. Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens a penhora. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a)