Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0725894-98.2019.8.07.0001.
AUTOR: TERESA CRISTINA LOPES LEDA
REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de indenização por danos materiais, ajuizada por TERESA CRISTINA LOPES LÉDA em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, partes qualificadas nos autos. Narra a inicial que a ação não busca tratar de expurgos inflacionários nas contas PASEP, e sim de atos ilícitos que causaram prejuízo à autora, em sua conta individual do PASEP; que os servidores públicos inscritos no PASEP antes de 1988 foram lesados pelo réu; que a Constituição Federal – CF de 1988 mudou a destinação das arrecadações do PASEP, mas que o patrimônio arrecadado por cada servidor deveria ter sido preservado; que, entretanto, os valores, quando recebidos pelo servidor, são divergentes e muito inferiores aos valore entregues em virtude da inatividade, sendo caso de enriquecimento ilícito do réu; que, após mais de 30 anos de serviço, os valores ganham valores ínfimos e desproporcionais com relação ao período trabalhado; que a autora procurou o réu, para saque dos valores creditados em sua conta PASEP, em 16/09/2015; que, naquela ocasião, recebeu o ínfimo valor de R$ 663,38; que a autora recebeu depósito das cotas do PASEP de 1985 a 1989 e tais valores deveriam ter sido preservados pelo réu; que, em 18/08/1988, a autora possuía saldo na conta PASEP de CZ$ 55.779,00; que esse saldo simplesmente desapareceu de sua conta individual; que esse valor não foi transferido para 1989; que esse saldo equivaleria a R$ 2.180,12, conforme conversor de moedas do Bacen, sem qualquer juros de mora, o que representa valor bem superior àquele sacado; que essa quantia, atualizada, equivale ao montante de R$ 88.626,40; e que a autora sofreu dano moral in re ipsa em razão do ato de enriquecimento ilícito do réu. Discorre sobre o direito aplicável à espécie. Ao final, requer a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais no montante de R$ 88.626,40, bem como de indenização por danos morais, de R$ 10.000,00. Atribui à causa o valor de R$ 98.626,40. Junta documentos. Decisão de id 43747580 determinou a citação do réu. Emenda à inicial juntada no id 43784026, com desistência quanto ao pedido de indenização por dano moral. Despacho de id 43826240 determinou a apresentação da emenda na forma de nova inicial íntegra, o que foi atendido no id 43900821, em petição da qual não constou o pedido objeto de desistência e com retificação do valor da causa para R$ 88.626,40. Decisão de id 43932324 recebeu a emenda de id 43900821 e determinou a citação do réu. Realizada a sessão de conciliação, com a presença das partes, não foi possível a realização de acordo (id 48272824). O réu apresentou a contestação de id 49556232. Suscita preliminares de necessidade de suspensão do processo em razão do IRDR n. 71, de impugnação ao pedido de gratuidade de justiça, de falta de interesse de agir, de ilegitimidade passiva e de incompetência absoluta da justiça comum, com denunciação da lide à União Federal e requerimento de remessa dos autos à Justiça Federal. Suscita prejudicial de prescrição quinquenal. No mérito, sustenta que a CF determinou ao réu a administração do PASEP e à Caixa Econômica Federal – CEF a administração do PIS; que, com a LC n. 26/1975, o PIS e o PASEP foram contabilmente unificados e deram origem ao fundo PIS-PASEP, ainda vigente, sem alteração das contas do PASEP e do PIS, ainda administradas pelo réu e pela CEF, respectivamente; que ambos os administradores se subordinam ao Conselho Diretor do fundo, vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional – STN do Ministério da Fazenda; que, com a promulgação da CF, em 05/10/1988, o fundo ficou fechado para novos cotistas e os participantes não mais receberam distribuição de cotas referentes às contribuições, que passaram a ter como destinação o custeio do abono e do seguro desemprego; que a distribuição de cotas nas contas individuais do fundo ocorreu até o fechamento do último exercício após a promulgação da CF (exercício 1988/1989, encerrado em 30/06/1989); que a atualização das contas individuais do PASEP é feita de acordo com os índices determinados pelo Conselho Diretor; que o saldo principal da conta PASEP do contribuinte cadastrado até 04/10/1988, que tenha recebido distribuição de cotas entre 1971 e 1989 e cujo saldo ainda não tenha sido sacado poderá ser levantado na hipótese de aposentadoria, reforma militar ou transferência para a reserva remunerada, falecimento do participante, invalidez do participante ou dependente, neoplasia maligna do participante ou dependente, portador do vírus HIV, amparo social ao idoso ou a portadores de deficiência, idade igual ou superior a 70 anos e doenças listadas na portaria interministerial MPAS/MS 2.998/2001; que a atualização de valores das contas individuais é feita de acordo com os parâmetros contidos na LC 26/1975, decreto 9978/2019 e lei 9365/1996; que os juros remuneratórios determinados na LC 26/1975 são de somente 3% ao ano; que a conversão das diversas moedas vigentes deve acarretar corte de 3 zeros no saldo a ser convertido; que também houve desprezo dos saques anuais (legais) tidos na conta, relativos ao pagamento de rendimentos diretamente na folha de pagamento, contas de titularidade dos cotistas ou saques por eles efetuados nos guichês de caixa; que o autor imputa tais saques como ilícitos, a não ser quanto ao último saque efetuado, mas que os valores sacados foram disponibilizados ao autor, não ocorrendo a alegada subtração indevida; que também houve redução da TJPL, taxa de juros de longo prazo, a partir de 1994, aplicável quanto a TJPL for superior a 6%; que o saldo médio das contas individuais na data de 30/06/2019 era de apenas R$ 1.833,92 por cotista; que o cálculo do autor não tem respaldo legal e diverge do histórico elaborado pelo Ministério da Economia; que, quanto à alegação de saldo irrisório após anos de trabalho, houve falsa expectativa pelo autor; que, quando da conversão do Plano Real, em 1º/07/1994, os extratos das contas passaram a indicar débito, o qual, na verdade, consistia apenas na conversão da moeda para o valor nominal; que não é o caso de responsabilização objetiva do réu; que é inaplicável o CDC; que não é possível a inversão do ônus da prova; que se faz necessária a produção de prova pericial contábil; e que o pedido deve ser julgado improcedente. Junta documentos. Réplica no id 50071904. Em especificação de provas (id 50073695), a autora se manifestou no id 50316756 e o réu no id 51051015. Sentença de id 51055181 acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva do réu e extinguiu o processo, sem resolução de mérito. A autora opôs embargos de declaração (id 51621892), os quais foram rejeitados (id 52412317). Oposta apelação (id 55767929), decisão de id 55778670 manteve a sentença e determinou a citação do réu para apresentar contrarrazões. O recurso de apelação foi provido e a sentença anulada (id 79898708 - Pág. 4). O réu interpôs recurso especial (id 79898713), o qual foi admitido (id 79898727 - Pág. 2), mas não conhecido (id 79898734 - Pág. 20). Decisão de id 80237364 determinou a citação e intimação do réu para comparecer à sessão de conciliação. Realizada sessão de conciliação virtual (id 85134074), não foi possível a realização de acordo. Nova contestação do réu apresentada no id 87257496 e nova petição de complementação juntada no id 88662747. Petição da autora juntada no id 89516829, alegando a preclusão consumativa e a impossibilidade de apresentação de segunda contestação no mesmo processo. Em novo despacho de especificação de provas (id 89640856), as partes se manifestaram nos id 91603612 (réu) e 92071918 (autora), esta novamente arguindo a impossibilidade de apresentação de segunda contestação pelo réu. Decisão de id 92127392 rejeitou as preliminares de impugnação ao valor da causa e à gratuidade de justiça, de ilegitimidade passiva e de litisconsórcio passivo necessário com a União, bem como a prejudicial de prescrição. Ainda, fixou os pontos controvertidos da demanda e concedeu às partes prazo adicional de 15 dias para juntada de novos documentos ou esclarecimentos ou para requerimento de produção de provas. Manifestação da autora no id 94443797 e inércia do réu (id 94628952). Decisão de id 94642001 entendeu pela desnecessidade de novas provas de determinou a conclusão dos autos para julgamento. Decisão de id 97093440 suspendeu o andamento do feito até o trânsito em julgado das decisões nos 4 IRDR instaurados, conforme determinado pelo STJ. Petição da autora no id 177707379 requereu o prosseguimento do feito, em razão do julgamento do tema 1.150 pelo STJ. Decisão de id 178945552 determinou o prosseguimento do feito e a remessa dos autos à contadoria judicial para manifestação técnica. Manifestação técnica da contadoria judicial juntada no id 181984061, sobre a qual a autora se manifestou no id 185056244 (salientando que não discute acerca da atualização da conta, mas acerca do sumiço dos valores que constavam da conta individual em 18/08/1988 e renovando o pedido de gratuidade de justiça), ao passo que o réu deixou de se manifestar (id 185368244). Os autos vieram conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Da alegação da autora de preclusão consumativa quanto à apresentação de uma segunda contestação pelo réu Inicialmente, verifico que houve equívoco nos procedimentos adotados após o retorno dos autos das instâncias superiores. Com efeito, após a sentença que acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva e sua anulação pela segunda instância, os autos retornaram, tendo sido determinada nova citação do réu, após o que houve repetição dos atos processuais subsequentes. Assim, com razão à autora ao questionar o fato e alegar a impossibilidade de apresentação de uma segunda contestação, porquanto o ato já havia sido praticado, sem possibilidade de sua repetição. Não obstante, na decisão de id 92127392, foi concedido às partes novo prazo para juntada de documentos e prestação de esclarecimentos adicionais, de modo que recebo os documentos juntados e as informações prestadas nos atos posteriores como manifestações que contribuem para a instrução do processo e elucidação dos fatos, já que nenhum prejuízo se verifica de tais manifestações, todas submetidas ao devido contraditório. Das preliminares e prejudicial Verifico que, na contestação de id 49556232, foram suscitadas preliminares de impugnação à gratuidade de justiça, falta de interesse de agir, ilegitimidade passiva e denunciação da lide à União Federal (com pedido de remessa dos autos à Justiça Federal), bem como prejudicial de prescrição quinquenal. A sentença de id 51055181, que acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva, foi anulada em sede de recurso de apelação e, com o retorno dos autos, sobreveio a decisão saneadora de id 92127392 apreciou essas preliminares e prejudicial, à exceção da preliminar de falta de interesse de agir, que passo a apreciar. - Falta de interesse de agir O réu alega a falta de interesse de agir, sob argumento de que “não cabe ao Banco réu realizar a atualização em conformidade à pretensão do autor, tendo em vista que obedece a parâmetros ditados pela UNIÃO FEDERAL” (id 49556232 - Pág. 4). Não lhe assiste razão. Primeiro, porque o interesse de agir é configurado pela presença do trinômio necessidade, utilidade e adequação da via eleita. Ora, a presente demanda é necessária, visto que se trata de pretensão resistida pelo réu; útil, visto que o eventual provimento do pedido acarretará à autora vantagem econômica; e a via almejada, ação judicial, é adequada. Por essa razão, não há que se falar em falta de interesse de agir. Segundo, porque as razões apresentadas, estreitamente ligadas àquelas elencadas nas preliminares de ilegitimidade passiva e de requerimento de encaminhamento dos autos à Justiça Federal, dizem respeito à matéria de mérito e como tal serão oportunamente apreciadas, não podendo levar à extinção prematura do processo. Diante disso, rejeito a preliminar. Da reiteração do pedido de gratuidade de justiça pela autora A autora, no id 185062074, renovou seu pedido de gratuidade de justiça, em razão dos valores das dívidas que contraiu e do saldo negativo em seu cheque especial. Em que pese aos motivos apresentados, a autora não juntou toda a documentação comprobatória que já havia sido requerida, para concessão do benefício, no id 43701863, razão pela qual INDEFIRO o pedido de gratuidade formulado. Não há outras questões preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas. Passo à análise do mérito. DO MÉRITO Dos pontos controvertidos Conforme fixados na decisão saneadora de id 92127392, os pontos controvertidos da demanda são: (i) o saldo existente na conta individual da autora em 1988; (ii) quais foram as movimentações realizadas na conta até a data em que o saldo do PASEP foi liberado à autora; e (iii) qual seria o saldo correto da conta na data em que houve o saque pela autora, considerando os normativos que regulam a matéria. Dos débitos na conta vinculada A autora alegou desfalques que teriam ocorrido em sua conta vinculada. Entretanto, o réu esclareceu que, até 1989, os rendimentos anuais do fundo eram distribuídos aos cotistas por meio de crédito em folha de pagamento ou em conta corrente do cotista, bem como que os extratos exibiam tais movimentações como débitos. Além disso, também esclareceu que a conversão monetária do Plano Real, em 1994, foi estampada nos extratos como débito, já que, após a conversão, o valor na nova moeda era inferior àquele na moeda antiga. Todavia, a autora não demonstrou que o alegado “sumiço” do saldo exibido em 08/1988 não se deu pelos motivos de pagamento de rendimentos anuais ou conversão monetária do Plano Real, ônus que lhe incumbia. Da atualização do saldo da conta individual PASEP A autora alega que recebeu quantia inferior à efetivamente devida, em virtude de ter havido o “sumiço” do saldo que existia em 08/1988. Embora a autora afirme não questionar a forma de atualização do saldo da conta individual do PASEP, mas apenas a subtração dos valores lá existentes, é certo que, nos cálculos que levaram ao valor por ela requerido (id 43664406), a autora fez incidir juros (juros compostos de 1% ao mês) superiores àqueles praticados pelo réu, que argui serem devidos somente juros de 3% ao ano, em conformidade com as normas aplicáveis. Assim, não há como se esquivar à análise quanto aos índices aplicáveis para a atualização dos valores, eis que existe controvérsia a esse respeito, a qual emana não das alegações da autora, mas de seus próprios cálculos. A Lei Complementar nº 8/1970 criou o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, com a finalidade de assegurar aos servidores públicos civis e militares a participação na receita das entidades integrantes do Poder Público. Por sua vez, o Decreto nº 71.618/72 regulamentou a LC nº 08/1970: Art. 3º. Constituirão recursos do PASEP as contribuições que serão recolhidas mensalmente ao Banco do Brasil S.A. pela União, Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, e por suas respectivas entidades da administração indireta e fundações supervisionadas. Art. 4º. As contribuições arrecadadas para o PASEP, qualquer que seja o órgão ou entidade que as tenha recolhido, acrescidas de juros, correção monetária e resultado líquido das operações (art. 18, § 1º, I, II e III), constituirão um fundo único que será distribuído em favor dos beneficiários independentemente da natureza, localização ou volume das contribuições do órgão ou entidades a que o servidor prestar ou tenha prestado serviços e segundo critérios que forem estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional. (...) Art. 18.O Banco do Brasil S.A. manterá contas individualizadas para cada servidor, na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional. § 1º As contas abertas no Banco do Brasil S.A., na forma deste regulamento, serão creditadas: I) pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional; II) pelos juros de 3% (três por cento) calculados anualmente, sobre o saldo corrigido dos depósitos; III) pelo resultado líquido das operações realizadas com recursos do Programa deduzidas as despesas administrativas e as provisões e reservas cuja constituição seja indispensável, quando o rendimento for superior à soma dos itens I e II. (...) Art. 20. Os recursos do PASEP serão administrados pelo Banco do Brasil S.A., que, para isso, é investido dos necessários poderes de gestão e receberá uma comissão de serviços, tudo na forma que forma estipulado pelo Conselho Monetário Nacional, de acordo com o artigo 5º, da Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970.” (grifo nosso) A legislação de regência disciplina que compete ao Banco do Brasil a administração dos recursos depositados aos servidores públicos, a título de PASEP. Art. 12, Decreto nº 9.978/2019. Cabe ao Banco do Brasil S.A., em relação ao PASEP, as seguintes atribuições: I - manter, em nome dos servidores e empregados, as contas individuais a que se refere oart. 5º da Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970; II - creditar nas contas individuais, quando autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, as parcelas e os benefícios de que trata o inciso II docaputdo art. 4º; III - processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, nos períodos estabelecidos, quando autorizados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, nos termos do disposto naLei Complementar nº 26, de 1975, e neste Decreto; IV - fornecer, nos períodos estabelecidos e sempre que solicitado, ao gestor do Fundo PIS-PASEP, as informações, os dados e a documentação relativos aos repasses de recursos, ao cadastro de servidores e empregados vinculados ao PASEP, às contas individuais de participantes e às solicitações de saque e de retirada e seus correspondentes pagamentos; e V - cumprir e fazer cumprir as normas operacionais editadas pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP. Parágrafo único. O Banco do Brasil S.A. exercerá as atribuições previstas no caput de acordo com as normas, as diretrizes e os critérios estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP e nos termos do disposto na Lei Complementar nº 26, de 1975, e neste Decreto.” Pelos normativos citados, verifica-se que compete ao Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP fixar os índices de atualização monetária a incidir sobre os depósitos que são efetuados, mas é de responsabilidade do Banco do Brasil S.A. creditar nas contas individuais dos beneficiários do PASEP as parcelas e benefícios decorrentes de correção monetária, juros e resultado líquido adicional. Assim, uma vez realizados os depósitos, pela União, à entidade financeira, a responsabilidade pela administração dos recursos caberá a essa instituição, mediante observância dos índices estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP. De acordo com a Lei Complementar nº 26/1975, as contas do Fundo PIS-PASEP são valorizadas,anualmente,por três parâmetros, quais sejam: Art. 3º - Após a unificação determinada no art. 1º, as contas individuais dos participantes passarão a ser creditadas: a) pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN); b) pelos juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido; c) pelo resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do PIS-PASEP, deduzidas as despesas administrativas e as provisões de reserva cuja constituição seja indispensável. Nesse sentido, cabe salientar que as bases legais de atualização monetária ao longo dos anos, conforme a alínea “a” supra, são as constantes da tabela elaborada pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP e disponibilizada no site do Tesouro Nacional, http://www.tesouro.fazenda.gov.br/documents/10180/337275/31baselegal/b8ae2137-6d96-477e-9ad6-a31d6c9b7891. Feitas essas considerações iniciais, observo que a autora comprovou, por meio de extratos e microfilmagens, o saldo de sua conta individual do PASEP em 18/08/1988 (CZ 55.779,00 – id 43664411) e que, na data do saque (16/09/2015), lhe foi disponibilizada tão-somente a quantia deR$ 663,38 (id 43729939 - Pág. 3), o que considera incompatível como o tempo de serviço laborado. Observado o regramento legal acima transcrito, a contadoria judicial apurou que o valor devido à autora na data do levantamento do saldo de sua conta PASEP (16/09/2015) correspondia ao montante de R$ 663,38, mesmo valor por ele sacado (id 181984061 - Pág. 2). Neste sentido, colaciono trechos do laudo realizado pela contadoria judicial: “5. Após as sucessivas atualizações dos saldos contábeis, nos mais variados processos, em que a maioria dos valores devidos passaram por 4 planos econômicos, averiguamos não existir uma diferença expressiva. Tal resultado demonstra que foram, de fato, aplicados os índices disponibilizados pela Secretaria do Tesouro Nacional nas contas dos autores. 6. No caso em questão, quanto as questões suscitadas na mencionada decisão, esta Contadoria informa o seguinte: a) Quanto ao saldo inicial de agosto/1988: a. Valor inicial do saldo, em agosto/1988, é CZ$ 55.779,00, vide microfichas id 49558316 - Pág. 5. b. Conforme já informado, foi constatado que foram aplicados os índices disponibilizados pela Secretaria do Tesouro Nacional nas contas dos autores. c. O saldo correto é o constante no extrato de id 49556717 - Pág. 3, ou seja, em 16/19/2015, R$ 663,38. IV – CONCLUSÃO 7. Pelo exposto, conclui-se que o valor do saldo da conta de PASEP do autor na data do levantamento, pago pelo banco, contém as atualizações em conformidade com a planilha fornecida pela Secretaria do Tesouro Nacional” (Id 181984061 - Pág. 2). Sobre a manifestação da contadoria judicial, destaco que a parte autora não apresentou qualquer impugnação apta a afastar o entendimento do órgão de apoio ao juízo, que goza de presunção de veracidade, mas tão somente alegou sua inadequação (id 185056244), posto que, supostamente, não discutiria a atualização de valores, mas o sumiço de quantia existente em 08/1988. Além de já ter sido apreciada a questão dos débitos lançados na conta da autora, também já foi demonstrado que, apesar de dizer não discutir a forma de atualização do saldo, é certo que utiliza parâmetros diversos daqueles determinados pelo Conselho Diretor. Assim, e no que se refere ao parecer da contadoria, referente à atualização do saldo da conta individual PASEP da autora, a contadoria se baseou não apenas nos documentos juntados pelas partes, mas em inúmeros outros processos objeto de sua análise detida, nos quais sua conclusão foi uníssona no sentido de que os resultados das diferenças apuradas entre os valores apurados com os índices fornecidos pela Secretaria do Tesouro Nacional e os valores levantados pelos autores não teriam mostrado “diferenças significantes” (id 181984061 - Pág. 1). Com efeito, a contadoria judicial foi categórica ao afirmar que o saldo da conta de PASEP do autor, na data do levantamento pago pelo banco, contém as atualizações em conformidade com a planilha fornecida pela STN e que o saldo apontado de R$ 663,38 corresponde ao valor que a parte possuía direito naquela data. Sendo assim, forçoso reconhecer que a parte autora sacou o valor que lhe era efetivamente devido na data do levantamento, nada mais tendo a reclamar. A autora também inicia a exordial afirmando não ter a pretensão de requerer o pagamento de expurgos inflacionários, o que se mostra acertado em processo ajuizado em desfavor do banco réu, uma vez que o banco apenas aplica os índices a ele impostos e que eventual pretensão da parte de inclusão dos expurgos inflacionários na atualização de sua conta vinculada ao PASEP deve ser dirigida não em desfavor do Banco do Brasil, mas da União Federal, parte legitimada para responder acerca dos índices aplicáveis na correção do saldo de conta vinculada ao PASEP. Nesse sentido, veja-se a tese fixada pelo STJ no tema repetitivo 545. DO DISPOSITIVO Forte nessas razões, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial e extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Condeno a autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. Transitada em julgado, e não havendo requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 1 de fevereiro de 2024 14:48:00. GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
02/02/2024, 00:00