Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0735880-71.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: ANHANGUERA EDUCACIONAL LTDA
EXECUTADO: ADMILSON RODRIGUES DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Por meio da manifestação de Id 179879876, o executado expressa a sua discordância com os termos do acordo de Id 178792572 motivo pelo qual
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) indefiro a homologação da avença. 2. Passo à análise da impugnação ao Cumprimento de Sentença (Id 179947999) e ao bloqueio realizado via SISBAJUD (ID 179879876). 3. Em sede de impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 179947999), o executado alega, em síntese, excesso de execução por parte da credora. Aduz, por fim, que o débito perfaz a monta de R$ 5.894,24 (cinco mil, oitocentos e noventa e quatro reais e vinte e quatro centavos). 4. Inicialmente, verifico que a credora, quando da interposição do presente Cumprimento de Sentença (ID 172219827) apontou como débito o montante de R$ 30.403,73 (trinta mil, quatrocentos e três reais e setenta e três centavos). Conforme se depreende da planilha de Id 172219829, o valor atribuído foi composto pela soma do valor correspondente ao desconto anteriormente concedido acrescido do montante atualizado das parcelas 5 a 12 do acordo, com incidência de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês e multa de 2% (dois por cento). 5. O inadimplemento das parcelas 5 a 12 do acordo é reconhecido pela própria devedora. Quanto à inclusão do desconto concedido no valor do débito em razão da inadimplência da avença, esta encontra previsão no item 8.4 do acordo homologado (Id 152697218). Veja-se: “8.4 – Caso o DEVEDOR seja contemplado com desconto (de acordo com a política vigente de renegociação) e não efetue o pagamento de quaisquer parcelas, a presente confissão de dívida considerar-se-á descumprida, para todos os efeitos, nos termos do parágrafo anterior, bem como ocorrerá o cancelamento e a reintegração do desconto concedido sob o valor total da dívida.” 6. Por fim, verifico que os parâmetros incidentes sob a atualização do débito, a multa e os juros aplicados também guardam consonância com o acordo homologado, conforme item 7. 7. Isto posto, tenho que a planilha de débitos apresentada pela autora quando da interposição do presente cumprimento de sentença (ID 172219829) guarda consonância com a hipótese de descumprimento do acordo homologado (ID 152697219) – descumprimento este reconhecido pela própria devedora – não havendo que se falar, portanto, em excesso de execução. 8. REJEITO, POIS, A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA acostada ao Id 179947999. 9. Quanto à impugnação à penhora realizada via SISBAJUD, verifico que o executado alega, em síntese, que o valor atingido está depositado em Conta Poupança, a atrair a impenhorabilidade prevista no art. 833, X do CPC. 10. Inicialmente, ressalto que a ordem de bloqueio SISBAJUD atingiu os seguintes valores: 10.1 R$ 26.193,01 ( vinte e seis mil, cento e noventa e três reais e um centavo) depositado no Banco do Brasil (Id 178830529 p.2); 10.2 R$ 1.029,63 ( mil e vinte e nove reais e sessenta e três centavos), depositados na Caixa Econômica Federal (Id 178830531 p. 2) 10.3 R$ 27,35 ( vinte e sete reais e trinta e cinco centavos), depositado no Banco do Brasil (Id 178830531 p.3) 10.4 R$ 24,00 ( vinte e quatro reais) depositados junto à NU Pagamentos (Id 178830531 p.3) 10.5 R$ 2.57 ( dois reais e cinquenta e sete centavos) depositados junto ao Itaú Unibanco. 11. Em que pesem os bloqueios mencionados, verifico que o executado impugnou apenas os que atingiram a conta vinculada ao Banco do Brasil, ou seja, os mencionados nos itens 10.1 e 10.3. 12. Da análise dos extratos acostados aos Ids 179879893 verifico que, de fato, a ordem de bloqueio atingiu numerários disponíveis em conta poupança. 13. Ainda que se trate de conta poupança e o valor atingido seja inferior a 40 (quarenta) salários mínimos, é necessário avaliar se houve o desvirtuamento da conta poupança o que enseja o afastamento da impenhorabilidade prevista no art. 833, X do CPC. 14. O entendimento encontra amparo na Jurisprudência deste E.TJDFT. Veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BLOQUEIO DE VALOR DEPOSITADO EM CONTA-POUPANÇA. CONTA-POUPANÇA UTILIZADA COMO CONTA-CORRENTE. POSSIBILIDADE DE PENHORA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Diante das circunstâncias específicas do caso, a impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC é mitigada, tendo em vista que é possível inferir o desvirtuamento da conta-poupança, devido à presença de diversas movimentações financeiras, como saques e pagamentos com cartão de débito, o que a aproxima de uma conta-corrente. Além disso, a agravante não demonstrou que os valores constritos ostentam natureza alimentar. 2. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJ-DF 07092086320218070000 DF 0709208-63.2021.8.07.0000, Relator: SANDRA REVES, Data de Julgamento: 30/06/2021, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 15/07/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) 15. Quanto ao ponto, os extratos de Ids 180282817, 180282818, 180282819 e seguintes evidenciam intensa movimentação financeira da conta. É possível verificar a realização de saques e transferências via PIX praticamente diários destinados ao pagamento de serviços e compras de produtos em supermercados, posto de gasolina, padaria, elétrica, casa de tinta, entre outros. 16. Tal movimentação, portanto, é hábil a evidenciar o desvirtuamento da finalidade da conta como poupança, não atraindo a impenhorabilidade prevista em lei e impondo a manutenção da constrição. 17. Isto posto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO BLOQUEIO SISBAJUD (Id 179879876). 18. Diante da inércia da executada quanto à impugnação aos bloqueios mencionados nos itens 10.2, 10.4 e 10.5, converto-os em penhora, nos termos do artigo 854, § 5º, do CPC. 19. Expeça-se alvará eletrônico para transferência dos valores mencionados no item anterior, em favor do credor, a conta a ser indicada pelo interessado no prazo de 05 (cinco) dias. 20. Preclusa a presente decisão, expeça-se alvará para transferência dos valores mencionados nos itens 10.1 e 10.3 desta decisão. 21. Quanto ao pedido de expedição de ofício à OAB/DF, ressalto ao credor que a apuração acerca da necessidade e cabimento de aplicação de penalidades ao patrono da credora pode ser suscitada por qualquer interessado diretamente no órgão, dispensando-se, portanto, a atuação deste Juízo. 22. Indefiro, pois, o pedido de remessa de ofício constante ao Id 180529310. 23. Tendo em vista que a liberação dos valores bloqueados influenciará diretamente no valor do débito remanescente, aguarde-se a preclusão desta decisão para o prosseguimento do feito. 24. Preclusa a presente decisão, cumpra-se o item 20 e intime-se o credor para carrear aos autos planilha atualizada do débito e indicar os meios pelos quais deseja reaver o seu crédito no prazo de 05 (cinco) dias. * Brasília, Distrito Federal. Datado e assinado eletronicamente. Ca