Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0746312-18.2023.8.07.0001.
AUTOR: M. D. C.
REQUERIDO: FUNDACAO BRASILEIRA DE EDUCACAO FUBRAE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de ação de conhecimento, que se desenvolverá entre as partes epigrafadas, na qual o autor apresenta pedido de reconsideração da decisão que indeferiu a tutela de urgência, ao argumento de que a recente matrícula do requerente no 3º ano do ensino médio configura fato novo passível de alterar as conclusões do Juízo (ID 178993280). Parecer do Ministério Público pelo deferimento do pedido de retratação e concessão da tutela de urgência (ID 179250987). É o relatório. D E C I D O. Em que pese a ausência de previsão legal referente ao juízo de retratação das decisões que apreciam o pleito de tutela de urgência, tenho que o exercício desse juízo pelo magistrado insere-se no seu poder geral de cautela. O juízo de retratação também pode ser fundamentado com base no princípio da economia processual, visto que é possível ao juiz de primeiro grau reformar inteiramente a decisão combatida por agravo de instrumento, quando há a comunicação da interposição desse recurso nos autos do processo originário, na forma do art. 1.018, § 1º, do CPC. Assim, exercer o juízo de retratação antes da interposição do recurso é medida que privilegia o princípio processual ora citado. Com efeito, considerando que o requerente já está devidamente matriculado no 3º ano do ensino médio a ser cursado no iminente ano letivo de 2024 (ID 178993282), saliento que deve haver temperamento em relação ao entendimento anteriormente exarado por este Juízo, nos termos da fundamentação a seguir. Por meio desta demanda, busca-se a matricula do autor na instituição de ensino ora requerida, que opera no sistema de Ensino para Jovens e Adultos – EJA, a qual recusou sua matrícula em face de sua menoridade. Logrando aprovação nos exames aos quais pretende se submeter, obteria o certificado de conclusão do Ensino Médio, imprescindível para sua matrícula na instituição de ensino superior acima mencionada. Acerca do tema, assim dispõe o art. 38 da Lei nº 9.394/96: “Art. 38. Os sistemas de ensino manterão cursos e exames supletivos, que compreenderão a base nacional comum do currículo, habilitando ao prosseguimento de estudos em caráter regular. § 1º Os exames a que se refere este artigo realizar-se-ão: I - no nível de conclusão do ensino fundamental, para os maiores de quinze anos; II - no nível de conclusão do ensino médio, para os maiores de dezoito anos. § 2º Os conhecimentos e habilidades adquiridos pelos educandos por meios informais serão aferidos e reconhecidos mediante exames.” A interpretação literal da disposição contida no § 1º, II, do dispositivo acima conduz à conclusão de que o requerente deveria, de fato, contar 18 (dezoito) anos, para ser admitido no estabelecimento de ensino requerido. Todavia, tenho que a referida disposição deverá ser interpretada à luz dos Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade. Nessa toada, constato que o requerente se encontra na iminência de cursar o último ano do ensino médio. No âmbito constitucional, assim dispõe o art. 208, V, da Carta Magna de 1988: “Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: (...) V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;” No caso dos autos, ainda que o requerente seja menor de idade e não tenha concluído o ensino médio, a sua aprovação no vestibular enuncia sua capacidade intelectual, panorama que, nesta fase de “summaria cognitio”, penso concretizar a diretriz constitucional de acesso aos níveis mais elevados de ensino, "segundo a capacidade de cada um". Insta salientar que, embora tenha sido julgado pelo Eg. TJDFT o IRDR nº 13, fixando tese contrária às pretensões autorais, é evidente que contra o referido pronunciamento foram interpostos Recurso Especial e Extraordinário, os quais, na forma do §1º do art. 987 do CPC, possuem efeito suspensivo “ex legis”, afastando, portanto, o efeito vinculante da orientação firmada no julgamento de mérito do mencionado incidente. Dessa forma, ante a inaplicabilidade imediata da tese firmada no julgamento do IRDR nº 13, conheço do juízo de retratação e tenho por presente, pois, a Probabilidade do Direito. No atinente ao Perigo de Dano e ao Risco ao Resultado Útil do Processo, vejo-os patentes, na medida em que o eventual indeferimento da pretensão de urgência não permitirá à requerente, em tempo hábil, realizar sua matrícula e submeter-se às provas que almeja. Pelo exposto, ACOLHO o juízo de retratação formulado no ID 178993280 e, por conseguinte, DEFIRO o pleito de tutela de urgência para DETERMINAR à requerida que permita a matrícula do requerente e seu ingresso no quadro de alunos, garantindo-lhe todos os direitos inerentes a essa condição, inclusive submeter-se a provas e obter certificado de conclusão de ensino médio, caso cumpridas as exigências correspondentes. Fixo o prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas para cumprimento da determinação acima, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada, neste primeiro momento, a 10 (dez) dias. No mais, CITE(M)-SE e INTIME(M)-SE o(a)(s) requerido(a)(s) para cumprimento da determinação acima, bem como para oferta de resposta, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335, III, do CPC), contados da data de juntada aos autos do aviso de recebimento (art. 231, I, do CPC). Deduzidas eventuais preliminares, na peça de resposta (art. 337 do CPC), incumbe ao subscritor dar-lhes o necessário destaque, para os fins do art. 351 do CPC. ATRIBUO a esta Decisão força de mandado de citação e intimação. CUMPRA-SE por meio do Oficial de Justiça. FACULTO, todavia, aos ilustres advogados que representam a parte requerente apresentar cópia desta Decisão perante a instituição requerida, com o fito de ver cumprida com a maior imediatidade possível a medida. I. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente*