Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0700866-50.2023.8.07.0014.
EXEQUENTE: OSWALDO MOLINA FERRINHO
EXECUTADO: FATIMA DUTRA EVANGELISTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Cuida-se a petição de ID 186653019 de Impugnação à penhora, em que se insurge a parte executada contra a penhora de ID 177871461, decorrente do bloqueio pelo SISBAJUD (ID 174778990), no valor de R$ 161,58 (cento e sessenta e um reais e cinquenta e oito centavos). É o relato do necessário. DECIDO. Com efeito, em que pesem os argumentos expendidos pela parte executada, a impugnação ofertada não merece acolhimento, tendo vista que, embora a regra da impenhorabilidade prevista no inciso IV, do art. 833, do CPC/15 tenha por função preservar a dignidade humana, não pode servir de impedimento ao cumprimento da responsabilidade patrimonial assumida pela parte executada, já que os proventos de aposentadoria são disponíveis, sendo passíveis de livre alienação por parte do devedor e possuem, como função óbvia, o pagamento dos seus débitos. Inclusive, no sentido de, excepcionalmente, admitir-se a penhora das verbas salariais, tem-se recente julgado da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça. Confira-se PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015). RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. 1. O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2. Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. (...) 4. Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). (...) (EREsp 1.874.222 / DF, Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/04/2023, DJe 24/05/2023). Grifei. Ademais, vale ressaltar que a constrição de R$ 161,58 (cento e sessenta e um reais e cinquenta e oito centavos) não tem o condão de comprometer a subsistência digna da parte executada, causando-lhe onerosidade excessiva, uma vez que, por meio do documento de ID 186656315, ficou demonstrado o recebimento de proventos de aposentadoria no montante total de R$ 4.976,97 (quatro mil novecentos e setenta e seis reais e noventa e sete centavos). Forte em tais argumentos, REJEITO A IMPUGNAÇÃO ora analisada. Intime-se. Após, aguarde-se em cartório pelo prazo de 15 (quinze) e voltem os autos conclusos. BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito