Execução de Título ExtrajudicialChequeEspécies de Títulos de CréditoObrigaçõesDIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJDFT1° GrauArquivado
Data de Distribuição
01/05/2019
Valor da Causa
R$ 4.123,83
Órgão julgador
Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Arquivado Definitivamente
18/03/2024, 13:25
Juntada de certidão
07/03/2024, 19:17
Juntada de alvará de levantamento
07/03/2024, 19:17
Desentranhado o documento
06/03/2024, 22:25
Cancelada a movimentação processual
06/03/2024, 22:25
Transitado em Julgado em 06/03/2024
06/03/2024, 16:35
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO MENDES DOS SANTOS 60939516500 em 09/02/2024 23:59.
10/02/2024, 03:48
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO MENDES DOS SANTOS em 09/02/2024 23:59.
10/02/2024, 03:48
Juntada de Petição de manifestação
19/12/2023, 12:31
Publicado Sentença em 19/12/2023.
19/12/2023, 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
18/12/2023, 02:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0706233-18.2019.8.07.0007.
EXEQUENTE: LS&M ASSESSORIA LTDA
EXECUTADO: MARIA DO CARMO MENDES DOS SANTOS 60939516500, MARIA DO CARMO MENDES DOS SANTOS, ELI ANGELO DE GODOI SENTENÇA LS&M ASSESSORIA LTDA ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face de MARIA DO CARMO MENDES DOS SANTOS 60939516500 e outros (partes qualificadas nos autos), secundada por cártulas de cheque. Depois da citação da parte executada foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de seus bens, todas sem êxito. Diante disso, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil. Após o transcurso do prazo de suspensão, o processo foi remetido ao arquivo provisório, lá permanecendo até que foi determinada a intimação da parte para se manifestar quanto à prescrição da pretensão executória. Eis o relato necessário. Decido. Tem-se dos autos que, ante o insucesso das diligências para localização de bens da executada, o trâmite processual foi suspenso, nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil. É cediço que decorrido o prazo de 1 (um) ano da suspensão, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, tem início a fluência do prazo da prescrição intercorrente da pretensão executiva, conforme estabelece o artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil. No caso, a execução está amparada por cheque, cuja prescrição da pretensão executória é de 6 (seis) meses, contados da expiração do prazo de apresentação, conforme reza o artigo 59 da Lei nº 7.357/85. Com efeito, tendo em vista que o prazo de prescrição intercorrente das cártulas teve início um ano após o deferimento da suspensão, é de rigor reconhecer que a pretensão executiva foi fulminada, nos termos do inciso V do artigo 924 do Código de Processo Civil. Convém pontuar que o prazo prescricional para o ajuizamento de ação monitória ou de conhecimento é quinquenal; mas para a pretensão executiva é aquele previsto na lei específica, o qual deve ser considerado para efeito de reconhecimento da prescrição intercorrente. O presente feito está secundado por cártulas de cheque (ID 33285087) e foi suspenso por falta de bens em 26/05/2020 (IDs 43644974 e 64017005). Houve transcurso de prazo superior aos seis meses concebidos para o exercício da pretensão executória do cheque, o que impõe a extinção da execução, conforme o disposto na Súmula 150 do excelso Supremo Tribunal Federal, que estipula, para a prescrição intercorrente, idêntico prazo para o ajuizamento da ação (de execução, no caso); e, ainda, consoante dispõe o artigo 206-A do Código Civil, segundo o qual "a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão". Ressalto, por fim, que a extinção pela prescrição não decorre da inércia do exequente, mas da não localização de bens penhoráveis por período superior ao prazo prescricional. Posto isso, reconheço a prescrição intercorrente e, por conseguinte, julgo extinto o processo executivo nos termos do art. 487, inciso II c/c art. 924, inciso V, ambos do CPC. Sem custas e sem honorários, nos termos do § 5º do art. 921 do CPC. Determino o cancelamento de eventuais averbações relativas ao feito, nos termos do §3° do art. 828 do CPC, devendo a parte interessada providenciar pessoalmente a baixa da averbação junto ao respectivo registro, bem como arcar com eventuais emolumentos cobrados. Para tanto, atribuo à sentença força de ofício. Transitada em julgado, libere-se ao credor os valores penhorados no rosto dos autos n. 0714011-05.2020.8.07.0007, que tramitam no Juízo da 2ª Vara Cível de Taguatinga (ID 181961421 - R$ 10.764,42), à conta indicada ao ID 181294049, de titularidade de advogado com poderes para receber e dar quitação, conforme procuração de ID 33285085. Oficie-se ao Juízo da da 2ª Vara Cível de Taguatinga, nos autos n. autos n. 0714011-05.2020.8.07.0007, a fim de dar ciência sobre esta sentença. Na hipótese de interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio TJDFT com as homenagens de estilo. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância das cautelas de estilo. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Juntada de Petição de petição
15/12/2023, 18:09
Recebidos os autos
14/12/2023, 20:11
Expedição de Outros documentos.
14/12/2023, 20:11
Documentos
Sentença
•14/12/2023, 20:11
Sentença
•14/12/2023, 20:11
18/12/2023, 00:00
Transitado em Julgado em 06/03/2024
06/03/2024, 16:35
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO MENDES DOS SANTOS 60939516500 em 09/02/2024 23:59.
10/02/2024, 03:48
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO MENDES DOS SANTOS em 09/02/2024 23:59.
10/02/2024, 03:48
Juntada de Petição de manifestação
19/12/2023, 12:31
Publicado Sentença em 19/12/2023.
19/12/2023, 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
18/12/2023, 02:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0706233-18.2019.8.07.0007.
EXEQUENTE: LS&M ASSESSORIA LTDA
EXECUTADO: MARIA DO CARMO MENDES DOS SANTOS 60939516500, MARIA DO CARMO MENDES DOS SANTOS, ELI ANGELO DE GODOI SENTENÇA LS&M ASSESSORIA LTDA ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face de MARIA DO CARMO MENDES DOS SANTOS 60939516500 e outros (partes qualificadas nos autos), secundada por cártulas de cheque. Depois da citação da parte executada foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de seus bens, todas sem êxito. Diante disso, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil. Após o transcurso do prazo de suspensão, o processo foi remetido ao arquivo provisório, lá permanecendo até que foi determinada a intimação da parte para se manifestar quanto à prescrição da pretensão executória. Eis o relato necessário. Decido. Tem-se dos autos que, ante o insucesso das diligências para localização de bens da executada, o trâmite processual foi suspenso, nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil. É cediço que decorrido o prazo de 1 (um) ano da suspensão, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, tem início a fluência do prazo da prescrição intercorrente da pretensão executiva, conforme estabelece o artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil. No caso, a execução está amparada por cheque, cuja prescrição da pretensão executória é de 6 (seis) meses, contados da expiração do prazo de apresentação, conforme reza o artigo 59 da Lei nº 7.357/85. Com efeito, tendo em vista que o prazo de prescrição intercorrente das cártulas teve início um ano após o deferimento da suspensão, é de rigor reconhecer que a pretensão executiva foi fulminada, nos termos do inciso V do artigo 924 do Código de Processo Civil. Convém pontuar que o prazo prescricional para o ajuizamento de ação monitória ou de conhecimento é quinquenal; mas para a pretensão executiva é aquele previsto na lei específica, o qual deve ser considerado para efeito de reconhecimento da prescrição intercorrente. O presente feito está secundado por cártulas de cheque (ID 33285087) e foi suspenso por falta de bens em 26/05/2020 (IDs 43644974 e 64017005). Houve transcurso de prazo superior aos seis meses concebidos para o exercício da pretensão executória do cheque, o que impõe a extinção da execução, conforme o disposto na Súmula 150 do excelso Supremo Tribunal Federal, que estipula, para a prescrição intercorrente, idêntico prazo para o ajuizamento da ação (de execução, no caso); e, ainda, consoante dispõe o artigo 206-A do Código Civil, segundo o qual "a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão". Ressalto, por fim, que a extinção pela prescrição não decorre da inércia do exequente, mas da não localização de bens penhoráveis por período superior ao prazo prescricional. Posto isso, reconheço a prescrição intercorrente e, por conseguinte, julgo extinto o processo executivo nos termos do art. 487, inciso II c/c art. 924, inciso V, ambos do CPC. Sem custas e sem honorários, nos termos do § 5º do art. 921 do CPC. Determino o cancelamento de eventuais averbações relativas ao feito, nos termos do §3° do art. 828 do CPC, devendo a parte interessada providenciar pessoalmente a baixa da averbação junto ao respectivo registro, bem como arcar com eventuais emolumentos cobrados. Para tanto, atribuo à sentença força de ofício. Transitada em julgado, libere-se ao credor os valores penhorados no rosto dos autos n. 0714011-05.2020.8.07.0007, que tramitam no Juízo da 2ª Vara Cível de Taguatinga (ID 181961421 - R$ 10.764,42), à conta indicada ao ID 181294049, de titularidade de advogado com poderes para receber e dar quitação, conforme procuração de ID 33285085. Oficie-se ao Juízo da da 2ª Vara Cível de Taguatinga, nos autos n. autos n. 0714011-05.2020.8.07.0007, a fim de dar ciência sobre esta sentença. Na hipótese de interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio TJDFT com as homenagens de estilo. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância das cautelas de estilo. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
18/12/2023, 00:00
Juntada de Petição de petição
15/12/2023, 18:09
Recebidos os autos
14/12/2023, 20:11
Expedição de Outros documentos.
14/12/2023, 20:11
Declarada decadência ou prescrição
14/12/2023, 20:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
14/12/2023, 14:02
Juntada de certidão
14/12/2023, 14:01
Proferido despacho de mero expediente
12/12/2023, 20:22
Recebidos os autos
12/12/2023, 20:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
12/12/2023, 12:59
Expedição de Certidão.
12/12/2023, 12:58
Juntada de Petição de petição
11/12/2023, 20:02
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO MENDES DOS SANTOS 60939516500 em 07/12/2023 23:59.
08/12/2023, 04:03
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO MENDES DOS SANTOS em 07/12/2023 23:59.
08/12/2023, 04:03
Publicado Decisão em 16/11/2023.
16/11/2023, 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
14/11/2023, 03:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0706233-18.2019.8.07.0007.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIA
14/11/2023, 00:00
Juntada de Petição de petição
12/11/2023, 18:30
Recebidos os autos
10/11/2023, 19:56
Expedição de Outros documentos.
10/11/2023, 19:56
Processo Suspenso por Execução Frustrada
10/11/2023, 19:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
09/11/2023, 15:53
Juntada de certidão
09/11/2023, 15:29
Juntada de certidão
19/09/2023, 17:40
Juntada de Petição de petição
14/06/2023, 09:33
Expedição de Certidão.
14/06/2023, 05:03
Expedição de Outros documentos.
14/06/2023, 05:02
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
15/04/2023, 18:23
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
04/04/2023, 23:37
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
14/09/2022, 01:02
Processo Desarquivado
30/06/2022, 16:26
Arquivado Provisoramente
27/05/2022, 11:19
Expedição de Certidão.
27/05/2022, 11:18
Publicado Decisão em 03/05/2022.
03/05/2022, 00:50
Juntada de Petição de manifestação
02/05/2022, 12:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2022
02/05/2022, 07:31
Juntada de Petição de petição
28/04/2022, 08:34
Recebidos os autos
28/04/2022, 03:59
Expedição de Outros documentos.
28/04/2022, 03:59
Decisão interlocutória - deferimento
28/04/2022, 03:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
03/02/2022, 19:34
Juntada de Petição de petição
31/01/2022, 15:43
Juntada de Petição de manifestação
07/12/2021, 10:46
Expedição de Outros documentos.
03/12/2021, 14:03
Expedição de Certidão.
03/12/2021, 14:03
Processo Desarquivado
03/12/2021, 14:00
Arquivado Provisoramente
17/08/2021, 13:11
Expedição de Certidão.
17/08/2021, 13:11
Juntada de Petição de petição
17/08/2021, 10:51
Expedição de Outros documentos.
09/08/2021, 12:37
Juntada de certidão
09/08/2021, 12:37
Recebidos os autos
06/08/2021, 15:26
Expedição de Outros documentos.
06/08/2021, 15:26
Proferido despacho de mero expediente
06/08/2021, 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
11/06/2021, 09:11
Juntada de Petição de petição
09/06/2021, 08:41
Expedição de Outros documentos.
04/06/2021, 16:00
Juntada de certidão
04/06/2021, 15:59
Recebidos os autos
28/05/2021, 10:02
Expedição de Outros documentos.
28/05/2021, 10:02
Proferido despacho de mero expediente
28/05/2021, 10:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
30/04/2021, 09:01
Juntada de Petição de petição
28/04/2021, 10:23
Juntada de ficha de inspeção judicial
18/06/2020, 14:07
Juntada de Petição de manifestação
28/05/2020, 10:43
Expedição de Certidão.
26/05/2020, 20:00
Expedição de Outros documentos.
26/05/2020, 20:00
Juntada de Petição de manifestação
19/03/2020, 11:55
Expedição de Certidão.
13/03/2020, 15:54
Expedição de Outros documentos.
13/03/2020, 15:54
Decorrido prazo de ELI ANGELO DE GODOI em 10/03/2020 23:59:59.
11/03/2020, 03:26
Publicado Edital em 03/02/2020.
03/02/2020, 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
01/02/2020, 15:49
Juntada de certidão
27/01/2020, 16:26
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO MENDES DOS SANTOS 60939516500 em 02/12/2019 23:59:59.
03/12/2019, 17:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
08/11/2019, 16:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
08/11/2019, 16:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
07/11/2019, 12:12
Juntada de Petição de petição
18/10/2019, 09:53
Expedição de Outros documentos.
03/10/2019, 11:09
Juntada de Petição de certidão
03/10/2019, 11:06
Recebidos os autos
30/08/2019, 19:52
Decisão interlocutória - deferimento
30/08/2019, 19:52
Expedição de Outros documentos.
30/08/2019, 19:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
30/08/2019, 17:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
08/08/2019, 18:12
Juntada de Petição de petição
25/06/2019, 10:07
Juntada de Petição de petição
25/06/2019, 09:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
12/06/2019, 16:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
12/06/2019, 16:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
12/06/2019, 16:32
Expedição de Outros documentos.
31/05/2019, 08:21
Decisão interlocutória - recebido
26/05/2019, 16:32
Recebidos os autos
26/05/2019, 16:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
03/05/2019, 13:00
Juntada de certidão
02/05/2019, 10:36
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Antônio Melo Martins de Taguatinga para 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Taguatinga - (em diligência)
02/05/2019, 10:36
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Taguatinga para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Antônio Melo Martins de Taguatinga - (em diligência)