Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0712253-77.2023.8.07.0009.
AUTOR: BANCO J. SAFRA S.A
REU: ALEF DA CONCEICAO DA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: Alienação Fiduciária (9582)
Trata-se de pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte requerida. Foi determinado à parte a juntada de documentos comprobatórios da hipossuficiência alegada. A parte requerida não se manifestou no prazo concedido. Os autos vieram conclusos. É o necessário. DECIDO. Dispõe o artigo 99, § 3º, do CPC que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Tal presunção, à evidência, é de natureza relativa, podendo ser afastada em caráter excepcional. Conforme preceitua o artigo 99, § 2º, do CPC, “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. No caso em tela, foi determinada à parte a juntada de tais documentos (ID. 177791355) visando a avaliação da hipossuficiência alegada. Ocorre que a parte não se manifestou no prazo concedido, inviabilizando a concessão do benefício processual.
Ante o exposto, INDEFIRO a gratuidade de justiça requerida pela parte requerida.. 1) Conforme se observa do processo, a parte requerida foi localizada, mas o veículo não. 2) Assim, faculto à parte autora uma das medidas abaixo descritas: 2.1) indicar endereço onde possa ser localizado o veículo, fundamentando sua convicção com base em elementos indicativos da presença do automóvel cuja apreensão se pretende no referido local, ressaltando-se desde já que a simples indicação não justificada de outro endereço não atende à presente determinação; 2.2) promover a conversão da presente ação em execução de título extrajudicial, nos termos do artigo 4º do Decreto-Lei n.º 911/67. 3) Prazo de 5 (cinco) dias para cumprimento. 4) Ressalto que não se exige que o requerente comprove cabalmente a localização do veículo, mas indique fundamentadamente por qual meio localizou o endereço que indicou. 5) Vindo petição fundamentada indicando novo endereço, ou pedido de conversão em execução, anote-se conclusão para decisão. 6) Contudo, decorrido o prazo do item 3 sem manifestação da requerente, aguarde-se o decurso de 30 (trinta) dias da publicação da presente decisão para a parte autora 7) Encerrado o prazo do item 5, intime-se a parte requerente via sistema para que promova o andamento da ação, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 485, § 1º, do CPC, indicando em sua petição andamento útil ao feito, sob pena de sua desconsideração e consequente extinção do processo. 8) Expirado este último prazo do item 6, não havendo manifestação da parte, venham os autos conclusos para sentença extintiva. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital -