Agravo de InstrumentoEmpréstimo consignadoBancáriosContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJDFT2° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
19/07/2023
Valor da Causa
R$ 199.780,50
Orgao julgador
Gabinete da Desa. Maria de Lourdes Abreu
Partes do Processo
MARINISA ROSA BERNARDES DO NASCIMENTO
CPF 281.***.***-53
Autor
AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS S.A
Terceiro
AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Terceiro
SANTANDER FINANCIAMENTOS
Terceiro
AYMORE CFI
Terceiro
Advogados / Representantes
LEIDE MAIRA SILVA DA MATA
OAB/RO 8465•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
11/12/2023, 13:26
Expedição de Certidão.
11/12/2023, 13:25
Expedição de Ofício.
11/12/2023, 13:24
Transitado em Julgado em 07/12/2023
11/12/2023, 13:23
Decorrido prazo de LOJAS RENNER S.A. em 07/12/2023 23:59.
08/12/2023, 02:16
Decorrido prazo de MARINISA ROSA BERNARDES DO NASCIMENTO em 07/12/2023 23:59.
08/12/2023, 02:16
Publicado Ementa em 16/11/2023.
16/11/2023, 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
14/11/2023, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Ementa - CONSUMIDOR. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA PROVISÓRIA. PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DE DESCONTOS. ARTIGO 104-A DO CDC. MECANISMOS DE PREVENÇÃO E COMPOSIÇÃO. PLANO DE PAGAMENTO. REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA PRÉVIA. IMPOSIÇÃO LEGAL. 1. O artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, modificado pela Lei 4.181/2021 (‘Lei dos Superendividados’) estabelece a necessidade de realização de audiência conciliatória prévia nos processos de repactuação de dívidas, oportunidade em que se implementa a possibilidade de um mecanismo interno de prevenção e composição para apresentação de um plano de pagamento, que permita um razoável adimplemento das obrigações devidas pelo consumidor, com a equalização de sua situação de superendividamento sem o comprometimento do mínimo necessário a sua sobrevivência. 2. Nos limites da cognição possível ao agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória, que indeferiu a tutela de urgência, na origem, para que fossem limitados os descontos de empréstimos, considerada a fase inicial em que se encontra o processo de referência, não ressoa alinhada a pretensão antecipatória com a dinâmica estabelecida pela referida lei. 3. Recurso conhecido e desprovido.
14/11/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.
10/11/2023, 17:29
Expedição de Outros documentos.
10/11/2023, 17:29
Conhecido o recurso de MARINISA ROSA BERNARDES DO NASCIMENTO - CPF: 281.779.751-53 (AGRAVANTE) e não-provido
06/11/2023, 18:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
06/11/2023, 18:06
Expedição de Outros documentos.
03/10/2023, 16:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito