Arquivado Definitivamente21/05/2024, 12:22
Expedição de Certidão.21/05/2024, 12:21
Juntada de Petição de petição21/05/2024, 09:16
Publicado Certidão em 20/05/2024.20/05/2024, 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/202418/05/2024, 02:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0709046-95.2022.8.07.0012.
EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB
EXECUTADO: MARIA CLARA HONORIO NASCIMENTO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos da Portaria nº 01/2021 e do art. 100, §2º do PGC, fica a parte EXECUTADA intimada a recolher custas no prazo de 05 dias. OBS.1: As guias de custas judiciais somente poderão ser retiradas pela internet no endereço http://www.tjdft.jus.br/servicos/custas. OBS.2: Quando as custas finais forem superiores a R$ 1.000,00(um mil reais) e não forem recolhidas, a Procuradoria da Fazenda Nacional será oficiada para fins de inscrição na dívida ativa da União. OBS.3: As partes interessadas em retirar qualquer documento (AR's, ofícios, etc.) que estiverem na serventia, deverão fazê-lo no prazo de 15 dias, sob pena de destruição. BRASÍLIA, DF, 16 de maio de 2024 15:13:45. RAMON GARCIA DUSI Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)17/05/2024, 00:00
Expedição de Certidão.16/05/2024, 15:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 18ª Vara Cível de Brasília.16/05/2024, 15:08
Recebidos os autos16/05/2024, 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/202416/05/2024, 02:49
Publicado Sentença em 16/05/2024.16/05/2024, 02:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria14/05/2024, 11:11
Transitado em Julgado em 14/05/202414/05/2024, 11:11
Recebidos os autos14/05/2024, 10:58
Expedição de Outros documentos.14/05/2024, 10:58
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença14/05/2024, 10:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA13/05/2024, 13:18
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento13/05/2024, 13:17
Juntada de Petição de petição13/05/2024, 13:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0709046-95.2022.8.07.0012.
EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB
EXECUTADO: MARIA CLARA HONORIO NASCIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As partes informam a realização de acordo e pedem a suspensão do processo até o seu integral cumprimento (ID 180340619). Nos termos do arts. 922 do CPC, determino a suspensão do processo pelo prazo deferido pelo credor para que o devedor cumpra a avença, ou seja, até 10/05/2024. Findo esse prazo, fica o exequente desde já intimado a dar prosseguimento ao processo em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção, pelo pagamento. I. TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)20/12/2023, 00:00
Juntada de Petição de petição19/12/2023, 16:19
Recebidos os autos19/12/2023, 15:02
Expedição de Outros documentos.19/12/2023, 15:02
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença19/12/2023, 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA19/12/2023, 12:04
Juntada de Petição de petição12/12/2023, 12:16
Juntada de Petição de petição04/12/2023, 09:14
Juntada de certidão01/12/2023, 17:19
Juntada de alvará de levantamento01/12/2023, 17:19
Recebidos os autos01/12/2023, 16:18
Expedição de Outros documentos.01/12/2023, 16:18
Outras decisões01/12/2023, 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA01/12/2023, 13:40
Juntada de Petição de petição01/12/2023, 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/202301/12/2023, 02:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0709046-95.2022.8.07.0012.
EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB
EXECUTADO: MARIA CLARA HONORIO NASCIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifeste-se a parte executada acerca dos termos da contraproposta de acordo apresentado pela exequente ao ID 179901693, no prazo de 05 dias. TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)01/12/2023, 00:00
Recebidos os autos29/11/2023, 17:29
Expedição de Outros documentos.29/11/2023, 17:29
Outras decisões29/11/2023, 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA29/11/2023, 11:57
Juntada de Petição de petição29/11/2023, 11:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0709046-95.2022.8.07.0012.
EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB
EXECUTADO: MARIA CLARA HONORIO NASCIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Quanto ao pedido de parcelamento do débito do saldo ainda devido pela devedora (ID 178337497), importa consignar que o artigo 916, § 7º, do Código de Processo Civil, é expresso ao dispor que o parcelamento, nos moldes previstos no ‘caput’ do dispositivo legal mencionado, não é aplicável à fase de cumprimento de sentença. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência do e. TJDFT: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PARCELAMENTO DO DÉBITO. EXPRESSA VEDAÇÃO LEGAL (ART. 916, §7º, CPC). FALTA DE ANUÊNCIA DO CREDOR. RECURSO DESPROVIDO. 1. Agravo de instrumento contra decisão, proferida em cumprimento de sentença, que indeferiu o pedido de parcelamento do débito formulado pela executada. 2. Por expressa vedação legal, o pagamento parcelado do débito exequendo não é permitido no cumprimento de sentença, conforme §7º do art. 916 do Código de Processo Civil. 3. Além da falta de amparo legal, inexiste a anuência do credor quanto ao adimplemento do débito na forma pretendida pela devedora, não sendo possível ao julgador impor ao exequente que aceite o acordo proposto. 4. Precedente: "2. O parcelamento do valor devido, após a formalização do título executivo judicial, não pode ser imposto pelo Judiciário, pois não encontra amparo legal e é uma faculdade do credor, dependendo do seu aceite, o que não impede as partes fazerem acordo, inclusive no cumprimento de sentença, e definirem a forma mais conveniente para quitação do débito." (TJDFT, 8ª Turma Cível, 07133680220198070001, rel. Des. Diaulas Costa Ribeiro, DJe 10/02/2021). 5. Recurso desprovido. (Acórdão 1339545, 07058612220218070000, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 12/5/2021, publicado no DJE: 25/5/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE PARCELAMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NÃO CABIMENTO. NEGATIVA DO CREDOR. DECISÃO MANTIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. O § 7º do art. 916 do CPC/15 esclarece não se aplicar à fase de cumprimento de sentença o parcelamento previsto no caput. 2. A ausência de previsão legal, aliada à negativa da parte Agravada, impede o acolhimento do pleito de parcelamento do débito formulado pela Executada. 3. Deve ser indeferido o pedido de condenação por litigância de má-fé quando não comprovada qualquer das hipóteses do art. 80 do CPC/2015. 4. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1333736, 07484211320208070000, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 15/4/2021, publicado no DJE: 28/4/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Não obstante, é perfeitamente cabível sua aplicação, caso o credor concorde em receber o débito de forma parcelada, mas não é permitida a imposição de tal parcelamento por esta Magistrada. Dito isso, intimo o credor para que se manifeste a respeito do pretendido parcelamento do débito ainda pendente (R$ 2.113,65), na forma como pugnada, visto que a devedora concorda, de forma implícita, com a penhora realizada via sistema SISBAJUD, no prazo de cinco dias. Em acatando tal pleito, deverá a exequente já apresentar seus dados bancários para que a executada possa realizar os depósitos e, consequentemente, extinguir o presente cumprimento com homologação do acordo. TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Juntada de Petição de petição17/11/2023, 09:19
Recebidos os autos16/11/2023, 17:43
Expedição de Outros documentos.16/11/2023, 17:43
Outras decisões16/11/2023, 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA16/11/2023, 14:27
Juntada de Petição de petição16/11/2023, 14:22
Publicado Decisão em 16/11/2023.16/11/2023, 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/202315/11/2023, 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/202315/11/2023, 03:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0709046-95.2022.8.07.0012.
EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB
EXECUTADO: MARIA CLARA HONORIO NASCIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Defiro a penhora "on line", via SISBAJUD, com fulcro nos artigos 835, I e 854 do CPC. Tentada a penhora "on line", esta restou parcialmente frutífera (doc. anexos), tendo sido promovida, nesta data, a transferência dos valores bloqueados para a agência 0155 do Banco de Brasília S/A (Poder Judiciário - DF). Desnecessária a intimação da parte executada, uma vez que já colacionou aos autos petição de impugnação à penhora, ao ID 177708161. Considerando que as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa (Art. 4º, caput, do CPC) e que o juiz deve velar pela duração razoável do processo, indeferir postulações meramente protelatórias e determinar todas as medidas coercitivas necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária (Art. 139, II, III e IV do CPC), efetuei consulta ao sistema RENAJUD, que retornou sem êxito, conforme documento anexo à presente decisão. Quanto às informações obtidas na Receita Federal (protocolo anexo – INFOJUD), por se tratar de dados sigilosos, anotei o segredo de justiça, o qual terão acesso somente os patronos constituídos nos autos. Advirto aos patronos de que fica vedada qualquer forma de fotocópia/reprodução, sob pena de poder ser responsabilizado civil e penalmente. Defiro a vista dos documentos obtidos pelo prazo de 15 dias. DA IMPUGNAÇÃO À PENHORA APRESENTADA PELA EXECUTADA Por meio da petição de Id 177708161, a executada apresentou impugnação ao bloqueio realizado via SISBAJUD (anexo a esta decisão), alegando tratar-se de montante, o primeiro, advindo do recebimento de seus proventos junto à UBEC, cujo valor é inferior a 50 salários mínimos, o que atrairia a impenhorabilidade descrita no Art. 833, IV do CPC e o segundo, proveniente de numerários originários de sua conta poupança. Para tanto, necessário distinguir as hipóteses aventadas. DA ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA DE VERBAS SALARIAIS Compulsando os documentos juntados pela executada aos Ids 177708173 e 177708178, verifico que, de fato, a ordem de bloqueio atingiu montante depositado em Conta Corrente da devedora cujo valor não ultrapassa 50 salários mínimos e é proveniente de seus rendimentos recebidos da instituição empregadora, conforme se denota da transferência imediata da conta junto ao Banco Santander para a sua conta no Nubank. Ademais, a verba aqui perseguida não se encontra na exceção prevista no §2º do Art. 833 do CPC, de modo que há de se reconhecer a impenhorabilidade de tal verba. Defiro o pedido vindicado. DA ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA DE QUANTIAS DEPOSITADAS EM CONTA POUPANÇA Por outro lado, argumenta ainda a executada ter ocorrido constrição judicial sobre montante depositado em conta poupança dentro do limite de 40 (quarenta) salários mínimos. O valor do montante totalizou R$ 4.729,64, o que, de regra, atrairia a proteção legal disciplinada no art. 833, X, do CPC. Contudo, já é assente neste eg. TJDFT bem como pela expressiva doutrina pátria o reconhecimento da possibilidade de mitigação da impenhorabilidade de valores depositados em contas poupança, ainda que inferior ao teto limite, a ser aferida casuisticamente. Neste jaez, coadunando com a mais moderna jurisprudência, entendo ser cabível ao caso em comento a mitigação da regra de impenhorabilidade, prevista no inciso X do artigo 833 do CPC, porquanto o documento colacionado pela própria executada ao ID 177708176 comprova que a conta poupança atingida é movimentada, na prática, como conta corrente, em que os recursos são vertidos para despesas cotidianas, e não apenas para o acúmulo de economias essenciais para fins de segurança pessoal e de sua família. Neste sentido, vejamos o entendimento deste eg. TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PRELIMINARES. NULIDADE DE CITAÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. REJEITADAS. PENHORA. CONTAS POUPANÇA. CONTA DE INVESTIMENTOS. QUANTIA INFERIOR A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. UTILIZAÇÃO COMO CONTA CORRENTE. NATUREZA SALARIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. IMPENHORABILIDADE. AFASTADA. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controles de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência (art. 248, § 4º, Código de Processo Civil-CPC). O aviso de recebimento de citação dos executados foi recebido pelo porteiro do edifício. A agravante foi informada dos documentos. Ainda, se o citando for pessoa jurídica, será válida a entrega do mandado a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração (art. 248, § 2º, CPC). Os agravantes são os responsáveis pela empresa e foram citados de forma válida, o que também torna válida a citação da pessoa jurídica. Não há nulidade de citação. Preliminar rejeitada. 2. A citação válida interrompe a prescrição e retroage à data de propositura da ação. No caso, a ação de execução foi promovida com base em contrato de abertura de crédito fixo, cujo prazo prescricional é de 5 anos (art. 206, § 5º, I, do CC), e autuada em 06/08/2013. A determinação de citação dos executados ocorreu em 12/08/2013. Não há indícios de desídia do exequente em atender aos comandos judiciais. A demora no ato citatório deve ser atribuída à máquina judiciária e não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência (Súmula 106 do STJ). Preliminar rejeitada. 3. O Código de Processo Civil - CPC estabelece a impenhorabilidade de determinados bens com o intuito de preservar um patrimônio mínimo ao devedor e garantir a proteção de sua dignidade. Por outro lado, o diploma processual assegura meios para que o credor busque a satisfação de seu crédito. Dispõe o art. 833 do CPC que são impenhoráveis os salários (inciso IV) e a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários-mínimos (inciso X), exceto nas hipóteses previstas no § 2º. 4. O Superior Tribunal de Justiça - STJ confere interpretação extensiva à proteção prevista pelo CPC no art. 833, inciso X, à quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários-mínimos. Entende que a impenhorabilidade abarca todo montante depositado que tenha finalidade de reserva financeira, ressalvada a comprovação de má-fé. Não é toda quantia depositada em conta bancária - até o limite de 40 salários-mínimos - que está acobertada pela impenhorabilidade, mas apenas os casos em que comprovado o caráter de poupança, bem como a natureza da verba constrita. 5. A impenhorabilidade não se estende a opções de contas de investimentos em fundos diversos, pois não se trata de reserva financeira propriamente dita, mas forma de remuneração da conta corrente. 6. No caso,
trata-se de penhoras: i) em conta poupança utilizada como conta de investimentos e ii) de quantia inferior a 40 salários-mínimos encontrada em conta utilizada como conta corrente, na qual não se comprovou, ademais, o recebimento de verba de natureza salarial. Afastadas as hipóteses de impenhorabilidade. 7. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1692707, 07424646020228070000, Relator: Leonardo Roscoe Bessa, 6ª Turma Cível, Data do Julgamento: 19/4/2023, Data da Publicação: 10/5/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA SISBAJUD. VERBA SALARIAL. PROVA. CONTA-POUPANÇA. DESVIRTUAMENTO. POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO. I - A penhora de dinheiro, em conta corrente, está em consonância com o disposto nos arts. 835 e 854 do CPC, bem como é o meio apto a garantir a celeridade e a efetividade da prestação jurisdicional. II - O devedor não cumpriu com o ônus de demonstrar que as quantias bloqueadas nas suas contas são impenhoráveis, conforme determina o art. 854, §3º, inc. I, do CPC. III - Constatado que as contas-poupança do agravante-devedor são utilizadas como contas correntes, os numerários nelas bloqueados não estão amparados pela impenhorabilidade do art. 833, inc. X, do CPC. Mantida a r. decisão que rejeitou a impugnação à penhora. IV - Agravo de instrumento desprovido. (Acórdão 1691748, 07039621820238070000, Relator: Vera Andrighi, 6ª Turma Cível, Data do Julgamento: 19/4/2023, Data da Publicação: 9/5/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Ante o exposto, acolho parcialmente a impugnação apresentada apenas quanto à penhora que recaiu sobre o seu salário e, informo que neste ato, já providenciei o desbloqueio da quantia de R$ 1.258,85. Por outro lado, com relação aos valores penhorados junto à CEF, no importe de R$ 4.729,64 e de R$ R$ 2,22, junto ao ITAÚ UNIBANCO S.A., rejeito a impugnação de ID 177708161 e mantenho intacto os bloqueios realizados. Desse modo, aguarde-se o transcurso do prazo ofertado por esta decisão para a expedição do alvará de levantamento/ofício de transferência, devendo a credora apresentar seus dados bancários para a efetivação da ordem. Em expedido o alvará/ofício, intime-se o credor para apresentar planilha atualizada de crédito, abatido o valor penhorado bem como indique bens passiveis de penhora, sob pena de arquivamento dos autos, a teor do artigo 921, III do CPC. TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0709046-95.2022.8.07.0012.
EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB
EXECUTADO: MARIA CLARA HONORIO NASCIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Defiro a penhora "on line", via SISBAJUD, com fulcro nos artigos 835, I e 854 do CPC. Tentada a penhora "on line", esta restou parcialmente frutífera (doc. anexos), tendo sido promovida, nesta data, a transferência dos valores bloqueados para a agência 0155 do Banco de Brasília S/A (Poder Judiciário - DF). Desnecessária a intimação da parte executada, uma vez que já colacionou aos autos petição de impugnação à penhora, ao ID 177708161. Considerando que as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa (Art. 4º, caput, do CPC) e que o juiz deve velar pela duração razoável do processo, indeferir postulações meramente protelatórias e determinar todas as medidas coercitivas necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária (Art. 139, II, III e IV do CPC), efetuei consulta ao sistema RENAJUD, que retornou sem êxito, conforme documento anexo à presente decisão. Quanto às informações obtidas na Receita Federal (protocolo anexo – INFOJUD), por se tratar de dados sigilosos, anotei o segredo de justiça, o qual terão acesso somente os patronos constituídos nos autos. Advirto aos patronos de que fica vedada qualquer forma de fotocópia/reprodução, sob pena de poder ser responsabilizado civil e penalmente. Defiro a vista dos documentos obtidos pelo prazo de 15 dias. DA IMPUGNAÇÃO À PENHORA APRESENTADA PELA EXECUTADA Por meio da petição de Id 177708161, a executada apresentou impugnação ao bloqueio realizado via SISBAJUD (anexo a esta decisão), alegando tratar-se de montante, o primeiro, advindo do recebimento de seus proventos junto à UBEC, cujo valor é inferior a 50 salários mínimos, o que atrairia a impenhorabilidade descrita no Art. 833, IV do CPC e o segundo, proveniente de numerários originários de sua conta poupança. Para tanto, necessário distinguir as hipóteses aventadas. DA ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA DE VERBAS SALARIAIS Compulsando os documentos juntados pela executada aos Ids 177708173 e 177708178, verifico que, de fato, a ordem de bloqueio atingiu montante depositado em Conta Corrente da devedora cujo valor não ultrapassa 50 salários mínimos e é proveniente de seus rendimentos recebidos da instituição empregadora, conforme se denota da transferência imediata da conta junto ao Banco Santander para a sua conta no Nubank. Ademais, a verba aqui perseguida não se encontra na exceção prevista no §2º do Art. 833 do CPC, de modo que há de se reconhecer a impenhorabilidade de tal verba. Defiro o pedido vindicado. DA ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA DE QUANTIAS DEPOSITADAS EM CONTA POUPANÇA Por outro lado, argumenta ainda a executada ter ocorrido constrição judicial sobre montante depositado em conta poupança dentro do limite de 40 (quarenta) salários mínimos. O valor do montante totalizou R$ 4.729,64, o que, de regra, atrairia a proteção legal disciplinada no art. 833, X, do CPC. Contudo, já é assente neste eg. TJDFT bem como pela expressiva doutrina pátria o reconhecimento da possibilidade de mitigação da impenhorabilidade de valores depositados em contas poupança, ainda que inferior ao teto limite, a ser aferida casuisticamente. Neste jaez, coadunando com a mais moderna jurisprudência, entendo ser cabível ao caso em comento a mitigação da regra de impenhorabilidade, prevista no inciso X do artigo 833 do CPC, porquanto o documento colacionado pela própria executada ao ID 177708176 comprova que a conta poupança atingida é movimentada, na prática, como conta corrente, em que os recursos são vertidos para despesas cotidianas, e não apenas para o acúmulo de economias essenciais para fins de segurança pessoal e de sua família. Neste sentido, vejamos o entendimento deste eg. TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PRELIMINARES. NULIDADE DE CITAÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. REJEITADAS. PENHORA. CONTAS POUPANÇA. CONTA DE INVESTIMENTOS. QUANTIA INFERIOR A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. UTILIZAÇÃO COMO CONTA CORRENTE. NATUREZA SALARIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. IMPENHORABILIDADE. AFASTADA. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controles de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência (art. 248, § 4º, Código de Processo Civil-CPC). O aviso de recebimento de citação dos executados foi recebido pelo porteiro do edifício. A agravante foi informada dos documentos. Ainda, se o citando for pessoa jurídica, será válida a entrega do mandado a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração (art. 248, § 2º, CPC). Os agravantes são os responsáveis pela empresa e foram citados de forma válida, o que também torna válida a citação da pessoa jurídica. Não há nulidade de citação. Preliminar rejeitada. 2. A citação válida interrompe a prescrição e retroage à data de propositura da ação. No caso, a ação de execução foi promovida com base em contrato de abertura de crédito fixo, cujo prazo prescricional é de 5 anos (art. 206, § 5º, I, do CC), e autuada em 06/08/2013. A determinação de citação dos executados ocorreu em 12/08/2013. Não há indícios de desídia do exequente em atender aos comandos judiciais. A demora no ato citatório deve ser atribuída à máquina judiciária e não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência (Súmula 106 do STJ). Preliminar rejeitada. 3. O Código de Processo Civil - CPC estabelece a impenhorabilidade de determinados bens com o intuito de preservar um patrimônio mínimo ao devedor e garantir a proteção de sua dignidade. Por outro lado, o diploma processual assegura meios para que o credor busque a satisfação de seu crédito. Dispõe o art. 833 do CPC que são impenhoráveis os salários (inciso IV) e a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários-mínimos (inciso X), exceto nas hipóteses previstas no § 2º. 4. O Superior Tribunal de Justiça - STJ confere interpretação extensiva à proteção prevista pelo CPC no art. 833, inciso X, à quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários-mínimos. Entende que a impenhorabilidade abarca todo montante depositado que tenha finalidade de reserva financeira, ressalvada a comprovação de má-fé. Não é toda quantia depositada em conta bancária - até o limite de 40 salários-mínimos - que está acobertada pela impenhorabilidade, mas apenas os casos em que comprovado o caráter de poupança, bem como a natureza da verba constrita. 5. A impenhorabilidade não se estende a opções de contas de investimentos em fundos diversos, pois não se trata de reserva financeira propriamente dita, mas forma de remuneração da conta corrente. 6. No caso,
trata-se de penhoras: i) em conta poupança utilizada como conta de investimentos e ii) de quantia inferior a 40 salários-mínimos encontrada em conta utilizada como conta corrente, na qual não se comprovou, ademais, o recebimento de verba de natureza salarial. Afastadas as hipóteses de impenhorabilidade. 7. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1692707, 07424646020228070000, Relator: Leonardo Roscoe Bessa, 6ª Turma Cível, Data do Julgamento: 19/4/2023, Data da Publicação: 10/5/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA SISBAJUD. VERBA SALARIAL. PROVA. CONTA-POUPANÇA. DESVIRTUAMENTO. POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO. I - A penhora de dinheiro, em conta corrente, está em consonância com o disposto nos arts. 835 e 854 do CPC, bem como é o meio apto a garantir a celeridade e a efetividade da prestação jurisdicional. II - O devedor não cumpriu com o ônus de demonstrar que as quantias bloqueadas nas suas contas são impenhoráveis, conforme determina o art. 854, §3º, inc. I, do CPC. III - Constatado que as contas-poupança do agravante-devedor são utilizadas como contas correntes, os numerários nelas bloqueados não estão amparados pela impenhorabilidade do art. 833, inc. X, do CPC. Mantida a r. decisão que rejeitou a impugnação à penhora. IV - Agravo de instrumento desprovido. (Acórdão 1691748, 07039621820238070000, Relator: Vera Andrighi, 6ª Turma Cível, Data do Julgamento: 19/4/2023, Data da Publicação: 9/5/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Ante o exposto, acolho parcialmente a impugnação apresentada apenas quanto à penhora que recaiu sobre o seu salário e, informo que neste ato, já providenciei o desbloqueio da quantia de R$ 1.258,85. Por outro lado, com relação aos valores penhorados junto à CEF, no importe de R$ 4.729,64 e de R$ R$ 2,22, junto ao ITAÚ UNIBANCO S.A., rejeito a impugnação de ID 177708161 e mantenho intacto os bloqueios realizados. Desse modo, aguarde-se o transcurso do prazo ofertado por esta decisão para a expedição do alvará de levantamento/ofício de transferência, devendo a credora apresentar seus dados bancários para a efetivação da ordem. Em expedido o alvará/ofício, intime-se o credor para apresentar planilha atualizada de crédito, abatido o valor penhorado bem como indique bens passiveis de penhora, sob pena de arquivamento dos autos, a teor do artigo 921, III do CPC. TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
Expedição de Certidão.13/11/2023, 12:20
Recebidos os autos13/11/2023, 10:52
Expedição de Outros documentos.13/11/2023, 10:52
Deferido o pedido de CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB - CNPJ: 00.059.857/0001-87 (EXEQUENTE).13/11/2023, 10:52
Deferido em parte o pedido de MARIA CLARA HONORIO NASCIMENTO - CPF: 004.594.821-65 (EXECUTADO)13/11/2023, 10:52
Juntada de Petição de impugnação09/11/2023, 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA08/11/2023, 12:22
Juntada de Petição de petição08/11/2023, 11:59
Expedição de Certidão.20/10/2023, 14:44
Expedição de Outros documentos.20/10/2023, 14:44
Decorrido prazo de MARIA CLARA HONORIO NASCIMENTO em 19/10/2023 23:59.20/10/2023, 03:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário26/09/2023, 19:21
Expedição de Certidão.15/09/2023, 13:35
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)15/09/2023, 04:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).23/08/2023, 13:33
Expedição de Mandado.23/08/2023, 13:22
Recebidos os autos23/08/2023, 10:58
Outras decisões23/08/2023, 10:58
Expedição de Outros documentos.23/08/2023, 10:58
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)22/08/2023, 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA22/08/2023, 14:16
Juntada de Petição de petição22/08/2023, 13:53
Juntada de Petição de petição22/08/2023, 13:52
Decorrido prazo de MARIA CLARA HONORIO NASCIMENTO em 16/08/2023 23:59.18/08/2023, 14:21
Publicado Decisão em 24/07/2023.24/07/2023, 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/202322/07/2023, 00:26
Recebidos os autos20/07/2023, 09:50
Expedição de Outros documentos.20/07/2023, 09:50
Determinada a emenda à inicial20/07/2023, 09:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES18/07/2023, 15:25
Juntada de Petição de petição18/07/2023, 15:07
Expedição de Outros documentos.03/07/2023, 14:56
Transitado em Julgado em 30/06/202303/07/2023, 14:55
Juntada de Petição de petição29/06/2023, 12:15
Decorrido prazo de MARIA CLARA HONORIO NASCIMENTO em 23/06/2023 23:59.24/06/2023, 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/202301/06/2023, 00:30
Publicado Sentença em 01/06/2023.01/06/2023, 00:30
Expedição de Outros documentos.30/05/2023, 11:21
Recebidos os autos30/05/2023, 11:21
Julgado procedente o pedido30/05/2023, 11:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA29/05/2023, 17:27
Expedição de Certidão.29/05/2023, 17:27
Decorrido prazo de MARIA CLARA HONORIO NASCIMENTO em 26/05/2023 23:59.28/05/2023, 01:02
Juntada de certidão15/05/2023, 14:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)15/05/2023, 11:40
Expedição de Certidão.04/05/2023, 12:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário04/05/2023, 11:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).26/04/2023, 15:33
Expedição de Mandado.26/04/2023, 15:33
Expedição de Certidão.26/04/2023, 15:32
Expedição de Certidão.26/04/2023, 15:31
Expedição de Certidão.13/04/2023, 12:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário13/04/2023, 11:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário12/04/2023, 21:23
Expedição de Certidão.10/04/2023, 14:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)08/04/2023, 03:25
Expedição de Certidão.03/04/2023, 18:19
Expedição de Certidão.03/04/2023, 18:15
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)02/04/2023, 04:37
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)02/04/2023, 04:37
Juntada de certidão27/03/2023, 18:31
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)27/03/2023, 03:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).13/03/2023, 18:26
Expedição de Mandado.13/03/2023, 18:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).13/03/2023, 18:24
Expedição de Mandado.13/03/2023, 18:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).13/03/2023, 18:22
Expedição de Mandado.13/03/2023, 18:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).13/03/2023, 18:21
Expedição de Mandado.13/03/2023, 18:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).13/03/2023, 18:19
Expedição de Mandado.13/03/2023, 18:17
Juntada de Petição de petição13/03/2023, 18:00
Expedição de Outros documentos.23/02/2023, 11:01
Recebidos os autos23/02/2023, 11:01
Outras decisões23/02/2023, 11:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA16/02/2023, 12:30
Expedição de Certidão.16/02/2023, 12:30
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)16/02/2023, 07:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).31/01/2023, 19:48
Expedição de Mandado.31/01/2023, 19:48
Recebidos os autos31/01/2023, 11:22
Expedição de Outros documentos.31/01/2023, 11:22
Proferido despacho de mero expediente31/01/2023, 11:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA30/01/2023, 17:44
Expedição de Certidão.30/01/2023, 17:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência30/01/2023, 16:59
Juntada de Petição de petição30/01/2023, 13:30
Expedição de Outros documentos.13/12/2022, 18:12
Recebidos os autos13/12/2022, 15:55
Declarada incompetência13/12/2022, 15:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR13/12/2022, 15:29
Distribuído por sorteio13/12/2022, 15:26