Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0720689-49.2023.8.07.0001.
EMBARGANTE: CARLOS FARIAS IMOBILIARIA EIRELI - ME, ANTONIO CARLOS PEREIRA FARIAS
EMBARGADO: LUCIANO XAVIER THIEBAUT Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
Cuida-se de embargos à execução em fase de organização e saneamento. No processo de execução, o embargado/exequente (locador) cobra a quantia de R$ 37.000,00, relativa a locativos que teriam sido recebidos pelo embargante/executado (na condição de administrador do imóvel locado) e que não lhe teriam sido repassados. O embargante, depois de postular gratuidade de justiça, suscita sua ilegitimidade passiva ad causam, aduzindo que à época estava internado em uma clínica de reabilitação, tendo ficando à frente da imobiliária o seu filho (CAIO CARLOS DA SILVA FARIAS, CPF: 734.454.521-72), o qual não tinha nenhuma autorização para utilizar o nome, CRECI ou CNJ da pessoa jurídica e, por isso, em março de 2019, lavrou boletim de ocorrência pela prática de estelionato contra seu filho.. Acrescenta ser falsa as suas assinaturas constantes dos recebidos de pagamento de aluguel pela locatária Giovana Barbosa Torres. Diz que somente soube da existência desse contrato de locação ao ser citado. Expõe ainda que, tendo seu filho agido com abuso de confiança ao prestar serviços em nome da imobiliária, assim enganando vários clientes (pois recebia os aluguéis e não os repassava aos locatários), pretende a inclusão deste, como litisconsorte, no polo passivo da execução. Quanto ao mérito, defende que o título não é nulo, pois não o assinou (CPC 803, I), sendo ônus do embargado a prova da autenticidade da firma (CPC 429, II e 373, I) Foi defira gratuidade de justiça (decisão de ID 162559506). Já o embargado defende ser "Evidente que a relação jurídica estabelecida está caracterizada pelo contrato de administração imobiliária entre o Embargado, Luciano Xavier Thiebaut, e a Embargante, Carlos Farias Imóveis, sendo relevante frisar que qualquer sócio ou preposto responde pelas obrigações contraídas, no que tange à administração geral do bem, inclusive, recebimentos e repasses dos valores locatícios". Na execução, o exequente esclarece que "a despeito do contrato constar como locador o Sr. Marco Antonio Carvalho Xavier, trata-se, na verdade, de erro material, pois o exequente, Sr. Luciano Thiebaut, é o legítimo possuidor do imóvel, consoante demonstra o contrato de administração de imóvel, bem como a procuração conferida pelo exequente à imobiliária". Externa que a pessoa que supostamente ficou internada por questões de saúde foi o seu sócio (pessoa física), e responsabilidade por cumprir as obrigações contratuais recai sobre a pessoa jurídica, sendo patente a legitimidade ativa. E, no que tange à questão de fundo, afirma que a execução está ancorada em título líquido, certo e exigível, não havendo provas de ter a embargada descumprido seu parte na obrigação. Posto, assim, pleiteia a rejeição dos embargos, além de impugnar a gratuidade de justiça deferida ao embargante. A parte embargada apresentou resposta no ID 165915115, oportunidade na qual refutou os argumentos apresentado pelo embargado. É o relatório. Decido. Há questões preliminares pendentes, as quais passo a analisar. I - Impugnação à Gratuidade de Justiça Os documentos apresentados pelo embargante comprovam a hipossuficiência, devendo ser mantida a gratuidade de justiça. Além disso, o embargado não produziu prova a debilitar a presunção de que trata o § 3º do art. 99 do CPC, de modo que fica afastada a impugnação. II – Ilegitimidade Passiva e da intervenção de terceiro Consta na assinatura do contrato a pessoa de Caio Carlos da Silva Farias e o QSA demonstra que a sociedade está em nome pessoal de Antônio Carlos Pereira Farias, que requer a inserção de Caio como litisconsorte passivo. Alega que o título não preenche os requisitos legais e que teve assinatura falsificada. No entanto, no sentir do embargado, a pessoa jurídica reponde por seus atos e não a pessoa natural que compõe o quadro societário. Assim, não há necessidade de realização de perícia quanto à autenticidade das firmas. De mais a mais, a matéria se confunde com o próprio mérito da pretensão e será decida a tempo e modo. O embargante diz, ainda, que a pessoa que ficou responsável pela imobiliária fora seu filho, Caio Carlos da Silva Farias – CPF: 734.454.521-72, e ao mesmo tempo, de forma aparentemente paradoxal, declara não haver autorizado o seu filho utilizar seu nome, número do CRECI ou CNPJ da empresa. Contudo, importe mencionar que a ação de execução não comporta intervenção de terceiro, tampouco alteração do polo passivo sem o consentimento do exequente, sobretudo de pessoa que nem sequer figurar no título em execução. III - Da Conciliação A audiência de conciliação, realizada pelo 1° NUVIMEC, não resultou em acordo. IV - Do Julgamento do processo no estado em que se encontra No mais, as partes não apresentaram pedidos de prova doutras provas, mesmo a tanto intimadas, a atrai a regra do art. 355 do CPC. V - Conclusão para sentença Por fim, a despeito das matérias deduzidas serem de fato e de direito, os documentos que compõem o caderno processual são suficiente para o desate da controvérsia. Assim, caso nada seja requerido, no prazo de 15 dias, anote-se a conclusão para sentença Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente