Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0019321-21.2015.8.07.0003.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: ROBINSON MEDEIROS DE LIMA, R1 REPRESENTACOES DE ALIMENTOS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao ID 182613639, o exequente requereu a penhora do veículo RENAULT/CLIO, Placa LWC0I57, de propriedade do devedor ROBINSON MEDEIROS DE LIMA, por termo nos autos, com amparo no art. 845, §1º, do CPC, considerando que o paradeiro do bem não é conhecido. O valor estimado do veículo é de R$ 10.588,00, de acordo com a consulta à FIPE acostada ao ID 187583754. O débito atualizado é de R$ 100.822,20, conforme planilha de ID 192984155. O Código de Processo Civil - CPC permite a penhora de veículos automotores, ainda que não localizados, quando apresentada certidão que ateste a sua existência (art. 845, §1º, do CPC). Assim, a penhora de veículo não localizado pode ser feita por termo nos autos. Precedente no STJ: (REsp n. 2.016.739/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 29/11/2022, DJe de 1/12/2022). Esse também é o entendimento do TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VEÍCULO VIA TERMO NOS AUTOS. RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO. RENAJUD. POSSIBILIDADE. 1. É cabível a realização de penhora por termo nos autos de veículo para definição da ordem de credores, bastando a comprovação da existência do bem, não havendo necessidade de sua localização, nem de imediata apreensão. 2. Embora a restrição de circulação de veículo seja medida excepcional, diante das peculiaridades do caso concreto, revela-se medida razoável e justificada. 3. Agravo de instrumento conhecido e provido. (Acórdão 1794718, 07390468020238070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 30/11/2023, publicado no DJE: 15/12/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA POR TERMO NOS AUTOS. VEÍCULO NÃO LOCALIZADO. ORDEM DE CREDORES. RECURSO PROVIDO. 1. Possível a realização de Penhora por Termo nos autos diante da não localização do bem móvel registrado em outro estado, para definição da ordem de credores. 2. Agravo de Instrumento provido. (Acórdão 1756244, 07005175520238079000, Relator: RENATO SCUSSEL, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 6/9/2023, publicado no DJE: 26/9/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Registro, por fim, que as diversas tentativas de busca de bens e valores não foram bastante para satisfação do crédito ou restaram infrutíferas.
Número do Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Ante o exposto, defiro o pedido de ID 182613639, para a realização da penhora por termo do veículo RENAULT/CLIO, Placa LWC0I57, que se encontra registrado em nome do executado ROBINSON MEDEIROS DE LIMA, CPF nº 635.276.004-00. À Secretaria para que expeça termo de penhora, devendo o executado proprietário ser nomeado como depositário. A nomeação do depositário fiel decorre por mera forma em atenção ao art. 838 do CPC. Após tudo feito, retornem os autos ao arquivo, nos termos da decisão de ID 177829103. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital.