Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0027272-21.2015.8.07.0018.
EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: JOSE VIEIRA DIAS DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de pedido de desbloqueio formulado pela executada, JOSE VIEIRA DIAS, ao argumento de que o valor constrito nos autos possui natureza impenhorável, porquanto proveniente de benefício previdenciário de aposentadoria e de aplicação em conta poupança para custear tratamento de saúde. É o breve relatório. DECIDO. Em razão da natureza da questão discutida, analiso, preliminarmente, a possibilidade de liberação imediata e sem prévio contraditório da quantia judicialmente constrita. Compulsando os autos, verifica-se que houve a penhora de R$ 3.082,47 (três mil, oitenta e dois reais e quarenta e sete centavos) na conta bancária de titularidade da parte executada na instituição financeira ITAÚ UNIBANCO S.A – ID 177900279. Primeiramente, a executada arguiu que o valor constrito em sua conta corrente se refere a proventos de aposentadoria. Porém, razão não lhe assiste. Isso porque os contracheques juntados no ID 180245384 dão conta de que o executado recebe sua aposentadoria em sua conta bancária no banco SICOOB, ao passo que a penhora impugnada ocorreu em sua conta no banco ITAÚ. Além disso, o devedor não comprovou que os valores oriundos de transferência de mesma titularidade são oriundos da conta bancária em que recebe seu benefício previdenciário. Em contrapartida, no ID 181796338, a parte executada comprovou que a penhora de R$ 2.850,06 (dois mil, oitocentos e cinquenta reais e seis centavos) recaiu sobre conta poupança cujo saldo não superava o valor de 40 salários mínimos. Dessa forma, comprovada pela parte executada a impenhorabilidade desse valor constrito, bem como demonstrada a ausência de desvirtuamento da conta poupança, impõe-se a liberação de tal quantia, nos termos do art. 833, X, do CPC.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE o pedido de desbloqueio da parte executada, para determinar imediatamente a liberação de R$ 2.850,06 (dois mil, oitocentos e cinquenta reais e seis centavos), penhorados em sua conta poupança na instituição financeira ITAÚ UNIBANCO S.A. Expeça-se o respectivo alvará de levantamento em favor da parte executada, com as devidas atualizações. No mais, INDEFIRO o pedido de suspensão de novas ordens de penhora eletrônica de ativos financeiros, uma vez que não há que se falar nessa proibição, porquanto a impenhorabilidade depende da natureza dos valores penhorados, o que deve ser analisado caso a caso. Mantenho penhorado o valor remanescente constrito no feito (R$ 232,41). Preclusa esta decisão e ausente a oposição de embargos à execução, expeça-se alvará de levantamento do valor remanescente penhorado e suas devidas atualizações em favor do Distrito Federal, intimando-o para comprovar o abatimento do crédito recebido. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0027272-21.2015.8.07.0018.
EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: JOSE VIEIRA DIAS DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de execução fiscal na qual se busca patrimônio do devedor para satisfação do crédito da Fazenda Pública do Distrito Federal. É o breve relatório. DECIDO. Com relação ao pedido de penhora, verifico que foi satisfeito o requisito do art. 7º, II, da Lei nº 6.830/80. Destarte, em atenção à ordem estabelecida no art. 11 da Lei nº 6.830/80, determino a penhora dos valores pertencentes ao(s) Executado(s) JOSE VIEIRA DIAS - CPF/CNPJ: 021.955.421-87, no valor de R$ 12.152,04, via sistema Sisbajud. Com o advento da resposta à determinação de penhora online, adote-se uma das medidas abaixo conforme o caso: 1) Caso a diligência reste infrutífera, intime-se o Exequente para indicar objetivamente bens passíveis de penhora, com a advertência de que o prazo de 1 (um) ano de suspensão tem início na data em que a Fazenda Pública tenha ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens penhoráveis e, findo este, de que se inicia o respectivo prazo prescricional, com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS); 2) Caso o valor constrito seja irrisório, ou seja, igual ou inferior ao valor mínimo das custas do processo de execução fiscal, cujo valor corresponde a R$ 42,16 (quarenta e dois reais e dezesseis centavos), nos termos do item II da Tabela “G” do Regimento de Custas do TJDFT, determino a sua liberação, em observância ao disposto no art. 836 do CPC, devendo ser juntado aos autos o respectivo comprovante. Após, intime-se o Exequente para indicar bens passíveis de penhora. Desde já, fica registrado que, caso não seja adotada medida efetiva para a localização dos referidos bens, será adotado o procedimento previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80, conforme descrito no item anterior; 3) Caso o montante bloqueado ultrapasse o valor devido, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud. Promova-se, ainda, a liberação do valor excedente ao crédito. Para tudo, juntem-se os comprovantes. Por fim, intime-se o devedor. No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC. O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias. Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente; 4) Caso o montante bloqueado seja menor ou igual ao valor do débito, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud. Junte-se o comprovante. Por fim, intime-se o devedor. No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC. O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias. Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente e, não sendo o montante suficiente para quitar o débito, dê-se vista ao Distrito Federal para que comprove o abatimento proporcional da dívida e promova o andamento do feito. Por fim, confiro caráter sigiloso à presente decisão, justificando tal medida garantir eficácia à ordem exarada, ficando a publicidade de seu conteúdo autorizada com a juntada da resposta do protocolo de bloqueio no sistema Sisbajud. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.