Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0035712-09.2005.8.07.0001.
EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: CIRO EDUARDO CANDIDO SILVA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo DISTRITO FEDERAL em desfavor de ELIAS LEMOS ELEUTERIO FILHO para cobrança de dívida relativa a IPVA. A parte executada arguiu, em suma, a sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que o veículo objeto do débito em questão foi vendido a terceiro no Estado de Santa Catarina desde 1993, sendo lá registrado/licenciado. É o breve relato. DECIDO. Compulsando os autos, verifica-se que este Juízo determinou o oficiamento do DETRAN/DF para esclarecer se o veículo de placa GMY5899 encontra-se efetivamente transferido e licenciado em outra Unidade da Federação e desde quando. Em resposta, o exequente informou que o veículo em voga esteve registrado no DF em nome da parte executada no período de 28.06.1993 a 22.02.2008. Ocorre que a análise dos documentos de págs. 7/11 do ID 100045168 evidencia que o exequente chegou a tal conclusão tendo por base a informação do DETRAN/RS de que o veículo fora transferido para o Rio Grande do Sul em 22.02.2008. Todavia, a parte executada afirmou que, antes de o veículo ter sido registrado no DETRAN/RS, referido bem fora registrado no DETRAN/SC pelo seu novo proprietário ainda no ano de 1993, o que foi efetivamente comprovado pela cadeia dominial juntada no ID 79957656. A referida cadeia dominial é complementada pelo documento anexado pelo próprio exequente na pág. 8 do ID 100045168, o qual comprova que, quando o bem foi registrado no DETRAN/RS em 22.02.2008, ele já pertencia a terceiro no Estado de Santa Catarina, cujo nome é o último da lista de proprietários juntada no ID 79957656, emitida pelo DETRAN/SC. Por outro lado, os débitos exequendos se referem aos anos de 1999 a 2003, período em que o bem já estava licenciado no DETRAN/SC. Em prosseguimento, a despeito de a responsabilidade solidária, prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro, ter sido afastada pela Súmula 585/STJ, não restou afastada a incidência da legislação tributária estadual quanto ao IPVA. Nesse ponto, a Lei Distrital nº 7.431/1985 prevê expressamente que o alienante e o adquirente (art. 1º, § 8º, I e III) são responsáveis solidariamente pelas obrigações tributárias relativas ao IPVA de veículo automotor cuja transmissão não seja comunicada ao Detran dentro do prazo de 30 (trinta) dias da formalização do negócio jurídico. Ademais, a recente jurisprudência do STJ é de que, na falta de comunicação ao órgão de trânsito da transferência de veículo automotor pelo alienante, será solidária a sua responsabilidade tributária pelo pagamento do IPVA, desde que haja previsão em lei estadual (REsp. 1.775.668/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 17.12.2018). Em reforço: AgInt no REsp. 1.777.596/SP, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe 11.12.2019; AgInt no REsp. 1.813.979/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 19.12.2019 e AgInt no REsp. 1.736.103/SP, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 3.9.2018. Ocorre que, a questão posta a julgamento vai além de se perquirir sobre a legitimidade da parte executada, ela alcança a legitimidade ativa de o ente público exequente tributar a propriedade de veículo licenciado em outra unidade da federação, sendo que isso foi afastado pelo STF, salvo na hipótese de fraude, o que deve ser devidamente comprovado pelo exequente. Sobre o tema, o STF decidiu, no julgamento do RE 1.016.605/MG, que o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) deve ser recolhido no domicílio do proprietário do veículo, onde o bem deve ser, de acordo com a legislação sobre o tema, licenciado e registrado (Tema 708). O Código de Trânsito Brasileiro não permite o registro do veículo fora do domicílio do proprietário, ou seja, o licenciamento e o domicílio devem coincidir. Se a legislação estabelece que só se pode licenciar em determinado domicílio, e o veículo está em outro, evidentemente há fraude que deve ser devidamente provada pelo ente público interessado ao se efetuar o lançamento do imposto em voga, sobre o que não há notícia nos autos. Assim, considerando que o veículo foi transferido para o Estado de Santa Catarina no ano de 1993, tendo lá permanecido até o ano de 2008 (ID 79957656 c/c pág. 8 do ID 100045168), eventuais débitos do imposto sobre a propriedade do bem gerado nos anos de 1994 a 2008 são devidos àquele e não ao DF.
Ante o exposto, INDEFIRO o pleito da parte executada para reconhecer a sua ilegitimidade passiva, haja vista que não comprovou a comunicação da venda do veículo em voga ao DETRAN/DF. Todavia, reconheço a ilegitimidade ativa do ente público exequente para cobrar o IPVA do referido veículo nos períodos afetos aos títulos executivos relacionados nesta demanda, pelo que EXTINGO A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL, com fulcro no art. 485, VI, do CPC. Sem custas. Sem honorários, haja vista que a própria parte executada deu causa à demanda executiva por não comunicar a venda do veículo ao DETRAN/DF. Libere-se a penhora ou o depósito, se houver. Expeça-se Alvará de levantamento, se necessário. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Registrada neste ato. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.