CORREGEDOR-GERAL DA CORREGEDORIA GERAL DA POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL
Terceiro
Advogados / Representantes
LUCIANA MARQUES VIEIRA DA SILVA OLIVEIRA
OAB/DF 24980·CPF·Representa: Autor
JANSSEN HIROSHI MURAYAMA
OAB/RJ 119278·CPF·Representa: Réu
PAULO BASTOS BARREIROS NEVES
OAB/DF 49901·CPF·Representa: Réu
MARIANA DE OLIVEIRA FERREIRA
OAB/RJ 217647·Representa: Réu
JOSE GUILHERME FONTES DE AZEVEDO COSTA
OAB/RJ 126729·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Arquivado Definitivamente
02/09/2022, 12:47
Expedição de Certidão.
02/09/2022, 12:47
Decorrido prazo de PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A em 28/07/2022 23:59:59.
29/07/2022, 00:16
Publicado Certidão em 20/07/2022.
20/07/2022, 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
19/07/2022, 02:21
Juntada de Petição de petição
07/07/2022, 14:36
Juntada de certidão
30/06/2022, 16:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Execução Fiscal do DF.
29/06/2022, 14:10
Recebidos os autos
29/06/2022, 14:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
24/06/2022, 17:40
Juntada de certidão
24/06/2022, 17:38
Juntada de certidão
10/06/2022, 14:11
Expedição de Ofício.
25/05/2022, 19:58
Juntada de certidão
23/05/2022, 10:39
Decisão interlocutória - deferimento
11/05/2022, 17:19
Documentos
Decisão
•11/05/2022, 17:19
Sentença
•31/01/2022, 19:39
19/07/2022, 02:21
Juntada de Petição de petição
07/07/2022, 14:36
Juntada de certidão
30/06/2022, 16:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Execução Fiscal do DF.
29/06/2022, 14:10
Recebidos os autos
29/06/2022, 14:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
24/06/2022, 17:40
Juntada de certidão
24/06/2022, 17:38
Juntada de certidão
10/06/2022, 14:11
Expedição de Ofício.
25/05/2022, 19:58
Juntada de certidão
23/05/2022, 10:39
Decisão interlocutória - deferimento
11/05/2022, 17:19
Recebidos os autos
11/05/2022, 17:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/03/2022 23:59:59.
29/03/2022, 01:12
Juntada de Petição de petição
08/03/2022, 18:53
Decorrido prazo de PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A em 03/03/2022 23:59:59.
04/03/2022, 00:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
03/02/2022, 13:45
Juntada de certidão
03/02/2022, 13:42
Publicado Sentença em 03/02/2022.
03/02/2022, 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
02/02/2022, 00:29
Recebidos os autos
31/01/2022, 19:39
Expedição de Outros documentos.
31/01/2022, 19:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
31/01/2022, 19:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
21/10/2021, 16:14
Juntada de Petição de petição
20/10/2021, 15:44
Juntada de Petição de petição
13/09/2021, 18:12
Recebidos os autos
08/09/2021, 17:11
Expedição de Outros documentos.
08/09/2021, 17:11
Proferido despacho de mero expediente
08/09/2021, 17:11
Juntada de certidão
09/06/2021, 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
09/06/2021, 12:32
Recebidos os autos
09/06/2021, 12:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/05/2021 23:59:59.
13/05/2021, 02:37
Juntada de certidão
16/04/2021, 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
17/03/2021, 16:23
Expedição de Certidão.
17/03/2021, 16:23
Juntada de Petição de petição
16/03/2021, 20:20
Expedição de Outros documentos.
16/03/2021, 12:51
Juntada de certidão
16/03/2021, 12:50
Juntada de Petição de petição
15/03/2021, 18:43
Juntada de Petição de petição
12/03/2021, 17:32
Juntada de Petição de petição
12/03/2021, 17:01
Juntada de Petição de petição
11/03/2021, 15:17
Expedição de Outros documentos.
09/03/2021, 14:27
Juntada de certidão
09/03/2021, 14:26
Expedição de Ofício.
08/03/2021, 20:08
Decisão interlocutória - deferimento
08/03/2021, 18:50
Recebidos os autos
08/03/2021, 18:50
Juntada de Petição de petição
08/03/2021, 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
08/03/2021, 12:33
Decorrido prazo de PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A em 05/03/2021 23:59:59.
06/03/2021, 02:26
Juntada de Petição de petição
05/03/2021, 17:30
Expedição de Alvará.
04/03/2021, 13:18
Expedição de Outros documentos.
03/03/2021, 14:14
Decisão interlocutória - deferimento
03/03/2021, 13:55
Recebidos os autos
03/03/2021, 13:55
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária - PA 14975/2020
01/03/2021, 01:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
11/02/2021, 20:36
Juntada de Petição de petição
11/02/2021, 17:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/02/2021 23:59:59.
09/02/2021, 02:45
Publicado Decisão em 09/02/2021.
09/02/2021, 02:37
Juntada de certidão
08/02/2021, 14:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2021
08/02/2021, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0025754-93.2015.8.07.0018.
EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A DECISÃO A parte Executada compareceu aos autos, informando o valor atualizado da dívida e requerendo, com urgência, a extinção do feito em razão do pagamento, a conversão do depósito em renda em favor do DISTRITO FEDERAL no valor de R$ 3.196.053,51 (três milhões, cento e noventa e seis mil, quinhentos e três reais e cinquenta e um centavos), bem como que fosse determinado a expedição de alvará em favor da parte Executada para o levantamento do saldo remanescente do valor penhorado. Juntou documentos. Instado, o ente público, quedou-se inerte. É o breve relatório. DECIDO. Analisando detidamente os autos, verifica-se que já houve decisão deferindo a conversão em renda da Exequente, de parte do valor penhorado nos autos (ID. 48806865 - pág.130), a fim de quitar o débito relativo ao acordo REFIS/2020, restando, apenas, a informação quanto ao valor atualizada da dívida. Comprovado o valor pela parte Executada, entendo que não óbice para o cumprimento da decisão de ID.81486180.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARAEXEFIS Vara de Execução Fiscal do DF Número do Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Ante o exposto, à Secretaria para expedição do alvará de levantamento no valor de R$ 3.196.053,51 (três milhões, cento e noventa e seis mil, quinhentos e três reais e cinquenta e um centavos) em favor da parte Exequente para fins de quitação da dívida exequenda. Com relação aos demais pedidos, nada tenho a prover, tendo em vista o teor da decisão retro. Intimem-se. Após, aguarde-se o trânsito em julgado dos Embargos à Execução de 0002928-39.2016.8.07.0018.
08/02/2021, 00:00
Expedição de Outros documentos.
04/02/2021, 10:11
Decisão interlocutória - deferimento em parte
04/02/2021, 00:42
Recebidos os autos
04/02/2021, 00:42
Juntada de Petição de petição
02/02/2021, 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
29/01/2021, 13:37
Juntada de Petição de petição
28/01/2021, 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2021
28/01/2021, 02:27
Publicado Decisão em 28/01/2021.
28/01/2021, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0025754-93.2015.8.07.0018.
EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A DECISÃO A parte executada apresentou petição em que requer a reconsideração da decisão de ID 79640818, a qual indeferiu seu pedido de conversão parcial do valor penhorado (ID 48806865 - pág.130) em renda a favor do exequente, com fundamento na ausência de trânsito em julgado dos Embargos à Execução nº 0002928-39.2016.8.07.0018. A executada arguiu que já requereu a desistência dos supracitados embargos à execução e do respectivo recurso perante o e. STJ, acerca da qual pende manifestação do Distrito Federal. Aduz que, mesmo após a adesão à anistia, o exequente está considerando o débito como não garantido, o que está impedindo a renovação da sua certidão de regularidade fiscal, bem como a sua participação em licitações. Ao fim, requer a intimação da Sra. Pregoeira do PREGÃO ELETRÔNICO nº 54/2020, Processo nº: 00052-00002493/2020-31, informando que o débito de ICMS se encontra integralmente garantido, não consistindo em impedimento para a regularidade fiscal da executada. Intimado, o Distrito Federal concordou com a conversão requerida pela executada e, na mesma ocasião, requereu a expedição de alvará de levantamento relativo a honorários advocatícios fixados em sentença proferida nos Embargos à Execução nº 0002928-39.2016.8.07.0018. Somente após a reserva desses valores, aquiesceu com o levantamento do valor remanescente em favor da executada. Instada a se manifestar, a executada rechaçou o pleito do exequente com relação aos parâmetros adotados para se chegar ao proveito econômico para fins de cálculo do valor dos honorários advocatícios estipulados nos embargos à execução. Ao fim, requereram-se: o levantamento do valor para pagamento do acordo referente ao REFIS; a manutenção em depósito do valor relativo aos honorários advocatícios reclamados pelo Distrito Federal até decisão definitiva sobre o tema; levantamento do saldo residual por transferência bancária; e a suspensão da exigibilidade do crédito tributário exigido nesta demanda e seus efeitos relativos à expedição da certidão de débitos e inscrição em cadastro de inadimplentes. É o breve relato. DECIDO. Inicialmente, nada a prover quanto à petição de ID 73521855, uma vez que a presente execução está garantida por meio de depósito integral em dinheiro (ID 48806862 - pág. 32). Passo ao exame dos demais requerimentos formulados pelas partes. Havendo concordância das partes, não há óbice de que parte do valor penhorado nos autos seja convertido em renda a favor do exequente para pagamento da quantia acordada no Programa REFIS. Veja-se porém que o valor informado na última petição da executada (ID 80848026), de R$ 3.195.608,49, é distinto do valor devido e informado na petição de ID 79311189, correspondente a R$ 3.819.326,64, de modo que as partes deverão informar o valor correto, a fim de possibilitar o levantamento da quantia correspondente pelo exequente. Com relação à discussão sobre o valor e retenção dos honorários advocatícios fixados na sentença proferida nos Embargos à Execução nº 0002928-39.2016.8.07.0018, entendo que esta execução fiscal não comporta a discussão de tal matéria. Isso porque esse tema deve ser objeto de debate no bojo de um cumprimento de sentença que ainda não foi sequer deflagrado pelo credor, sendo que nessa fase a parte devedora poderá fazer uso do meio de impugnação adequado. De qualquer sorte, havendo concordância da parte executada, por ora, deve ser mantido bloqueado o valor correspondente aos honorários advocatícios em que foi condenada nos respectivos embargos à execução.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARAEXEFIS Vara de Execução Fiscal do DF Número do Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Ante o exposto, DEFIRO a conversão, em renda do exequente, de parte do valor penhorado nos autos (ID 48806865 - pág.130), a fim de quitar o débito relativo ao acordo do REFIS. Todavia, a definição da quantia que será levantada depende de informação quanto ao valor atualizado do débito decorrente do referido acordo, pelo que concedo o derradeiro prazo comum de 48 horas às partes para que o indiquem, instruindo a informação com o respectivo documento comprobatório. Uma vez informado o valor, venham os autos conclusos. INDEFIRO a expedição de alvará de levantamento, em favor do exequente, da quantia referente aos honorários advocatícios resultantes da sucumbência nos embargos à execução. Nada a prover quanto ao pedido de suspensão da exigibilidade do crédito tributário cobrado nesta execução, uma vez que tal medida já restou deferida por meio da decisão de ID 48806862 - pág. 32, bem como quanto ao último requerimento formulado na petição de ID 80397206, pois a própria parte executada poderia ter tomado tal providência, considerando a data da aludida decisão. Intimem-se, com urgência, as partes desta decisão, bem como o exequente da decisão de ID 48806862 - pág. 32. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
27/01/2021, 00:00
Expedição de Outros documentos.
26/01/2021, 16:16
Decisão interlocutória - deferimento em parte
26/01/2021, 04:19
Recebidos os autos
26/01/2021, 04:19
Decorrido prazo de PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A em 25/01/2021 23:59:59.
26/01/2021, 02:48
Publicado Despacho em 21/01/2021.
21/01/2021, 02:49
Publicado Despacho em 21/01/2021.
21/01/2021, 02:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
11/01/2021, 11:47
Juntada de Petição de petição
11/01/2021, 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2021
11/01/2021, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0025754-93.2015.8.07.0018.
EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A DESPACHO Tendo em vista o noticiado no ID.80429814, manifeste-se o Executado acerca da referida petição no prazo de 48 horas.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARAEXEFIS Vara de Execução Fiscal do DF Número do Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Intime-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
11/01/2021, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2021
09/01/2021, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0025754-93.2015.8.07.0018.
EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A DESPACHO Nos moldes do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT, as medidas protocolizadas em sede de plantão judiciário presencial devem passar pelo crivo do magistrado com o intuito de se averiguar a urgência necessária para possibilitar sua análise fora do expediente forense. Segundo dispõe o art. 118, I, do Provimento Geral, “incumbe ao Juiz plantonista: I – avaliar a urgência que mereça atendimento, fundamentando os pedidos que não considerar urgentes ou que não tiverem sido adequadamente instruídos”. Já o parágrafo único desse dispositivo determina que se consideram “ medidas de caráter urgente as que, sob pena de dano irreparável ou de difícil reparação, tiverem de ser apreciadas, inadiavelmente, fora do horário de expediente forense, ainda quando requeridas mediante carta precatória”. Em outras palavras, os requerimentos sujeitos à análise pelo juiz plantonista são aqueles que correm risco de perecimento durante o período de plantão, o que não é o caso dos autos. Não há elementos capazes de demonstrar que se trata de urgência apta a atrair a competência do juiz plantonista, uma vez que a análise da tutela pretendida pode ser realizada durante o expediente forense sem prejuízo ao autor. Pelos argumentos acima, não vislumbro risco de dano irreparável ou de difícil reparação que exija imediato provimento judicial, cabendo, portanto, ao juízo natural a apreciação do pleito formulado. Determino, portanto, a remessa dos autos ao juiz natural, a quem caberá a análise do pleito, nos termos dos arts. 118, parágrafo único e 119, § 2º, ambos do Provimento Geral da Corregedoria de Justiça deste e. TJDFT. BRASÍLIA, DF, 22 de dezembro de 2020 20:17:47. NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA Juiz(a) de Direito Substituto(a) em Plantão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARAEXEFIS Vara de Execução Fiscal do DF Número do Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
08/01/2021, 00:00
Proferido despacho de mero expediente
07/01/2021, 20:40
Recebidos os autos
07/01/2021, 20:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
07/01/2021, 09:30
Expedição de Outros documentos.
07/01/2021, 09:29
Juntada de Petição de petição
23/12/2020, 17:52
Proferido despacho de mero expediente
22/12/2020, 20:33
Recebidos os autos
22/12/2020, 20:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
22/12/2020, 20:07
Juntada de Petição de petição
22/12/2020, 20:02
Decisão interlocutória - indeferimento
18/12/2020, 19:17
Recebidos os autos
18/12/2020, 19:17
Juntada de Petição de petição
15/12/2020, 16:40
Juntada de Petição de petição
14/12/2020, 14:15
Publicado Certidão em 14/12/2020.
14/12/2020, 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2020
12/12/2020, 02:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE