Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0006429-77.2001.8.07.0001.
EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: MARTEL ALIMENTOS E DIVERSOES LTDA, MANOEL ALVES DE OLIVEIRA, ANTONIA REGINA MENESES ALVES SENTENÇA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARAEXEFIS Vara de Execução Fiscal do DF Número do Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de ação de Execução Fiscal ajuizada pelo DISTRITO FEDERAL em desfavor de MARTEL ALIMENTOS E DIVERSÕES LTDA, MANOEL ALVES DE OLIVEIRA e ANTONIA REGINA MENESES ALVES. O exequente busca a satisfação do crédito previsto na CDA nº AI000400074511997, com constituição definitiva ocorrida em 19.05.1997 (ID 14149461, pg. 1). A ação foi ajuizada em 22/02/2001. Consta que os segundo e terceiro executados foram citados em 13/05/2003, ID 14149537, pag. 1 e 2. A pessoa jurídica foi citada por edital somente em 03/02/2016, ID 14149625. Em despacho proferido em 26.08.20202, o Distrito Federal foi intimado a se manifestar sobre eventual ocorrência da prescrição intercorrente. O Distrito Federal, no id 74146253, refutou a prescrição, aduzindo ter atuado com a diligência esperada. Pontuou, ainda, que a morosidade no transcurso do processo decorreu de mecanismos da Justiça. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. No que diz respeito à prescrição, convém destacar, inicialmente, tratar-se de ato-fato caducificante que tem por efeito geral retirar a exigibilidade da prestação devida pelo alter da relação jurídica material. Pressupõe, com efeito, o transcurso do prazo normativamente previsto acrescido da inação pelo titular da pretensão. No caso, dos presentes autos, não se questiona o ajuizamento oportuno da presente ação executiva, mas tão somente a possibilidade de ter ocorrido o transcurso da prescrição intercorrente. A prescrição intercorrente ocorre nas hipóteses em que o processo fica paralisado por prazo superior ao da prescrição do crédito tributário, tendo sido disciplinada pela Lei nº 6.830/1980, nos seguintes termos: “Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004) § 5o A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4o deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda. (Incluído pela Lei nº 11.960, de 2009)” Diante desse cenário, tendo em vista a previsão expressa no sentido de que a dívida em questão está sujeita ao quinquídio legal, bem como em relação à possibilidade de suspensão do respectivo prazo pelo período de 1 (um) ano, é preciso investigar o termo inicial de contagem do respectivo prazo. Com efeito, nos termos do dispositivo supracitado, a ocorrência da prescrição intercorrente em relação aos créditos tributários, ou não, dar-se-á após o transcurso do prazo de 5 (cinco) anos, cujo termo inicial será o prazo de 1 (um) ano a partir da não localização do devedor ou bens penhoráveis. Esse entendimento, inclusive, restou asseverado no enunciado nº 314 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente". Nesse mesmo sentido, de acordo com entendimento firmado pelo STJ, ao julgar, em 12 de setembro de 2018, o Recurso Especial 1.340.553, pela sistemática dos recursos repetitivos, o prazo prescricional inicia-se automaticamente após o período de 1 (um) ano previsto nas normas acima elencadas, independentemente de determinação expressa do Juízo ou da expressa notificação da Procuradoria fazendária. A propósito, examine-se como foi redigida a ementa promanada do Colendo Superior Tribunal de Justiça que julgou a problemática em evidência: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973).” (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018) (Grifei) Da análise dos autos, verifico que a ação foi distribuída em 22/01/2001, ID 14149461. Consta que os segundo e terceiro executados foram citados em 13/05/2003, ID 14149537, pag. 1 e 2. A pessoa jurídica foi citada por edital somente em 03/02/2016, ID 14149625. Em 28/03/2014, ID 14149603, o Distrito Federal fora intimado, pela primeira vez, da não localização de bens do devedor. Vê-se, pois, que a execução tramita há mais de 19 anos, com várias tentativas frustradas de localização de bens dos devedores. Tendo em vista o transcurso da lapso temporal de mais de 6 anos em que o Distrito Federal teve ciência, pela primeira vez, da não localização de bens do executado, qual seja, 28/03/2014, ID 14149603. Portanto, nos termos do art. 40, caput, da LEF, e em conformidade com a interpretação que lhe foi dada pelo Colendo STJ, no REsp 1.340.553, o prazo de suspensão da marcha processual teve início automaticamente aos 28.3.2014, chegando ao seu termo final no dia 28.3.2015, ocasião na qual, também de forma automática, teve início a contagem do prazo alusivo à prescrição intercorrente. Assim, a pretensão executória, em tese, estaria acobertada pelos efeitos da prescrição intercorrente justamente aos 28.03.2020. Note-se que, conquanto inúmeras diligências tenham sido deferidas pelo Juízo, o executante não foi exitoso em obter a satisfação do seu crédito em nenhuma oportunidade. Tem-se, portanto, como ocorrida a prescrição intercorrente desde março de 2020. O mero peticionamento, segundo o julgado, não é o suficiente para obstar os efeitos da prescrição. Quanto à tese derradeira levantada pelo Distrito Federal, não é possível imputar aos mecanismos da Justiça a mora na obtenção do crédito, uma vez que as diligências requeridas foram deferidas sempre dentro de prazos razoáveis, mesmo repetidas e infrutíferas. Tudo a evidenciar a incapacidade do executante de indicar efetivamente meios de satisfazer seu crédito.
Ante o exposto, reconheço a PRESCRIÇÃO do crédito perseguido, e, portanto, DECLARO EXTINTO o crédito tributário materializado na CDA nº AI000400074511997. Assim, extingo a presente Execução Fiscal, nos termos dos artigos 487, inc. II, e 924, inc. V, ambos do CPC. Intime-se o exequente para ciência e providências cabíveis. Quanto ao valor bloqueado no ID 49010903, se a quantia ainda não foi levantada pelo Distrito Federal, restitua-se ao executado penhorado. Deixo de condenar o Distrito Federal a arcar com os honorários de advogado, em razão da confusão existente, no presente caso, entre devedor (ora patrocinado pela Defensoria Pública do Distrito Federal, por meio da Curadoria de Ausentes) e credor, circunstância que atrai a aplicabilidade do enunciado nº 421 da Súmula do Colendo STJ. Destaque-se, por oportuno, e para evitar a oposição de eventuais embargos de declaração, que a referida súmula não foi superada por ocasião das alterações legislativas e jurisprudências a respeito do tema em relação à estrutura financeira da Defensoria Pública. Aliás, é conveniente fazer alusão às considerações tecidas pelo Eminente Desembargador Alvaro Ciarlini, nos recentes julgamentos dos ED nº 0709253-52.2017.8.07.0018 (Acórdão nº 1231464) e da AP 0042867-26.2016.8.07.0018 (Acórdão nº 1222043), senão vejamos: “A respeito do tema, é conveniente destacar que a parte demandante é patrocinada pela Defensoria Pública do Distrito Federal e, nos termos do enunciado nº 421 da Súmula do Colendo Superior Tribunal de Justiça, não é possível a condenação do Distrito Federal ao pagamento de honorários de advogado a sua Defensoria Pública, uma vez que há clara confusão entre credor e devedor. Em outras palavras, não obstante assegurada à Defensoria Pública autonomia administrativa e funcional e a iniciativa de sua proposta orçamentária, é inegável que suas atividades administrativas e institucionais são fomentadas por verbas públicas reservadas pelo próprio orçamento público da unidade da federação que a abriga. Em verdade, a independência administrativa e funcional ostentada pela Defensoria Pública não consubstancia autossuficiência financeira (art. 134, § 2º, da Constituição Federal). Por essa razão, não se afigura clara, com a devida licença, a alegada superação do enunciado nº 421 da Súmula do Colendo Superior Tribunal de Justiça, valendo ressaltar que a alteração paradigmática do tema alusivo à autonomia das Defensorias Públicas estaduais ocorreu por meio da EC nº 45/2004, muito antes da elaboração do referido enunciado de súmula, sendo certo que as subsequentes EC 74/2013 e EC 80/2014 nada inovaram a respeito do tema da mencionada autonomia. Ademais, afigura-se estranhável o pronunciamento, pelo Supremo Tribunal Federal, da "superação" do conteúdo deontológico do enunciado da súmula proferida pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, que é a Corte competente para deliberar a respeito do da validade normativa dos preceitos infraconstitucionais existentes no sistema jurídico pátrio. Com efeito, nos termos do art. 927, inc. IV, do CPC, a observância da referida súmula é impositiva.” (Grifei) Aliás, este Egrégio Tribunal de Justiça tem adotado o referido entendimento, como se verifica dos Acórdãos nº 1202271, 1078655, 1230452, 943738 e 919154. Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa na distribuição dos autos, arquivando-os. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.