Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0744601-40.2017.8.07.0016.
EXEQUENTE: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: RAFAEL GONTIJO PESSAGNO DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de pedido de desconstituição da penhora (ID 144298050 e 164024554) formulado pela parte executada RAFAEL GONTIJO PESSAGNO, sobre o fundamento de que incidiu sobre verba salarial, portanto, de natureza impenhorável. Para tanto, juntou os extratos bancários requeridos no despacho de ID. É o breve relatório. DECIDO Em razão da natureza da questão discutida, analiso a possibilidade de liberação imediata e sem prévio contraditório em relação aos valores judicialmente constritos. A penhora impugnada ocorreu no dia 29/11/2022. A constrição alcançou o montante de R$ 2.357,44 (dois mil trezentos e cinquenta e sete reais e quarenta e quatro centavos), aquém do pretendido nesta execução fiscal – R$ 16.527,19 (dezesseis mil quinhentos e vinte e sete reais e dezenove centavos). Todo o numerário é de titularidade de RAFAEL na instituição Banco Bradesco. Constam dos autos contracheques que indicam a atuação do executado como auxiliar de escritório da TECIDOS ARMARINHOS MIGUEL, auferindo mensalmente a quantia de R$ 2.316,00 (dois mil trezentos e dezesseis reais). Em conferência aos extratos juntados com a petição de ID 164024554, não é possível comprovar que a conta na qual ocorreu o bloqueio é a mesma na qual o executado recebe a remuneração/salário. Nos extratos bancários da conta BRADESCO há descriminação de movimentação "TRANS SALDO C/SAL P/CC" abrindo dúvida se o o valor seria depositado em outra conta e só após transferido para a do banco Bradesco (ID 164024578, pg. 2). Contas salários costuma se destinar apenas ao recebimento o soldo mensal, e costumam não permitir outras movimentações financeiras diversas dessas. Ademais, no extrato bancário ID 164024568, observa-se saldo remanescente do mês de setembro de 2022 para o mês de outubro de 2022 o valor de R$ 1.140,68 (mil cento e quarenta reais e sessenta e oito centavos), de forma não se possível identificar a origem desse valor. Com isso, não se demonstrou a contento, que a ordem de bloqueio via SISBAJUD atingiu valores recebidos pelo executado como subsídio/remuneração, os quais são impenhoráveis, a teor do art. 833, IV, do CPC.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido para determinar a imediata desconstituição da penhora incidente sobre a conta do executado. Mantenha-se penhorado o valor de R$ 2.357,44 (dois mil trezentos e cinquenta e sete reais e quarenta e quatro centavos), constrito na conta do banco BRADESCO de titularidade do executado. Neste ato, fica a parte executada intimada acerca da penhora, para fins de eventual oposição de embargos à execução relativos a est feito, nos termos do art. 16 da Lei n. 6.830/80. Preclusa esta decisão e ausente a oposição de embargos à execução, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente e dê-se vista ao Distrito Federal para que comprove o abatimento proporcional da dívida e promova o andamento do feito. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0744601-40.2017.8.07.0016.
EXEQUENTE: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: RAFAEL GONTIJO PESSAGNO DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de requerimento, aviado pela Fazenda Pública, de suspensão da execução, pelo período de 1 (um) ano, nos termos do artigo 40, §2º, da Lei nº 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais), em razão de não haverem sido localizados bens do devedor sobre os quais possa recair a penhora. Pugnou, na mesma oportunidade, fosse determinada a indisponibilidade dos bens e direitos do executado. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, no que tange ao pleito de indisponibilidade dos bens e direitos da parte executada, o requerimento em análise encontra guarida no artigo 185-A do Código Tributário Nacional, cuja norma deixa claros os requisitos para a aplicação do instituto em comento, quais sejam: (i) citação do devedor tributário; (ii) inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal; e (iii) não localização de bens penhoráveis. Ademais, o Colendo Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 560, cujo teor é transcrito abaixo: "A decretação da indisponibilidade de bens e direitos, na forma do art. 185-A do CTN, pressupõe o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis, o qual fica caracterizado quando infrutíferos o pedido de constrição sobre ativos financeiros e a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado, ao Denatran ou Detran.” No caso em comento, restaram infrutíferas as diligências de constrição sobre ativos financeiros (BacenJud) e de localização de veículo automotor (SITAF/RENAJUD) e imóvel situado no Distrito Federal (e-RIDFT). Acrescente-se, ainda, que a pesquisa de bens por meio do Infojud não foi exitosa.
Ante o exposto, presentes os requisitos do art. 185-A do CTN, determino a indisponibilidade dos bens e direitos da parte executada. Promova a Secretaria o devido protocolo, via Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB. Intime-se o Exequente sobre o resultado da diligência junto à CNIB, caso haja notícia da indisponbilidade de bens e direitos da parte executada, a fim de oportunizar a indicação precisa daquele(s) passível(eis) de penhora. Registre-se que o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução tem início na data em que a Fazenda Pública teve ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens penhoráveis, ou seja, 25/11/2020 e, findo o prazo suspensivo, que se inicia o respectivo prazo prescricional, com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS). Preclusa esta decisão, não havendo informação sobre a indisponibilidade de bens e direitos pela CNIB ou manifestação do Exequente quanto àqueles tornados indisponíveis, a Secretaria deverá movimentar os autos conforme a situação do processo (suspensão ou arquivamento pelo art. 40 da LEF), observando o marco temporal anteriormente mencionado. Havendo requerimento, venham os autos conclusos. Intime-se o Exequente. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.