Execução Fiscal 0040665-76.2016.8.07.0018 - TJDFT | JusConsulta
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Execucao Fiscal
Dívida Ativa (Execução Fiscal)
DIREITO TRIBUTÁRIO
Execução Fiscal
TJDFT
1° Grau
Em andamento
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Data de Distribuição
18/08/2019
Valor da Causa
R$ 62.516,80
Órgão julgador
1ª Vara de Execução Fiscal do DF
Partes do Processo
DISTRITO FEDERAL
CNPJ
00.***.***.0001-26
Mostrar
Autor
PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Terceiro
DISTRITO FEDERAL
Terceiro
SEDE DA PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL,
Terceiro
CORREGEDOR-GERAL DA CORREGEDORIA GERAL DA POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL
Terceiro
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Ver todas as partes (8)
Partes do Processo
(8)
DISTRITO FEDERAL
CNPJ
00.***.***.0001-26
Mostrar
Autor
PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Terceiro
DISTRITO FEDERAL
Terceiro
Movimentações
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/06/2025 23:59.
17/06/2025, 03:22
Determinado o bloqueio/penhora on line
26/05/2025, 16:42
SEDE DA PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL,
Terceiro
CORREGEDOR-GERAL DA CORREGEDORIA GERAL DA POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL
Terceiro
CHEFE DO DEPARTAMENTO DE SAUDE E ASSISTENCIA AO PESSOAL DA PMDF (IMPETRADO)
Terceiro
CORREGEDOR-GERAL DA CORREGEDORIA GERAL DA POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL
ALCUNHA
MARCELO GLADSON SEGOVIA SOARES
CPF
591.***.***-53
Mostrar
Reu
Recebidos os autos
26/05/2025, 16:42
Decorrido prazo de MARCELO GLADSON SEGOVIA SOARES em 23/05/2025 23:59.
24/05/2025, 03:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
12/05/2025, 13:27
Juntada de Petição de petição
09/05/2025, 16:54
Publicado Decisão em 28/04/2025.
29/04/2025, 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
26/04/2025, 02:28
Expedição de Outros documentos.
23/04/2025, 16:04
Expedição de Outros documentos.
23/04/2025, 16:03
Juntada de certidão
23/04/2025, 16:02
Juntada de certidão
21/02/2025, 14:01
Recebidos os autos
30/04/2024, 15:31
Decretada a indisponibilidade de bens
30/04/2024, 15:31
Decorrido prazo de MARCELO GLADSON SEGOVIA SOARES em 07/12/2023 23:59.
08/12/2023, 04:05
Ver todas as movimentações (82)
Todas as movimentações
(82)
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/06/2025 23:59.
17/06/2025, 03:22
Determinado o bloqueio/penhora on line
26/05/2025, 16:42
Recebidos os autos
26/05/2025, 16:42
Decorrido prazo de MARCELO GLADSON SEGOVIA SOARES em 23/05/2025 23:59.
24/05/2025, 03:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
12/05/2025, 13:27
Juntada de Petição de petição
09/05/2025, 16:54
Publicado Decisão em 28/04/2025.
29/04/2025, 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
26/04/2025, 02:28
Expedição de Outros documentos.
23/04/2025, 16:04
Expedição de Outros documentos.
23/04/2025, 16:03
Juntada de certidão
23/04/2025, 16:02
Juntada de certidão
21/02/2025, 14:01
Recebidos os autos
30/04/2024, 15:31
Decretada a indisponibilidade de bens
30/04/2024, 15:31
Decorrido prazo de MARCELO GLADSON SEGOVIA SOARES em 07/12/2023 23:59.
08/12/2023, 04:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
07/12/2023, 12:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/12/2023 23:59.
07/12/2023, 03:30
Juntada de Petição de petição
23/11/2023, 16:10
Publicado Decisão em 16/11/2023.
16/11/2023, 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
15/11/2023, 04:43
Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Processo: 0040665-76.2016.8.07.0018. EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: MARCELO GLADSON SEGOVIA SOARES DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que restaram infrutíferas as tentativas de localização de bens do(s) executado(s), havendo requerimento de consulta ao INFOJUD. É o breve relatório. DECIDO. O princípio da responsabilidade patrimonial, insculpido no art. 789 do CPC, reza que o devedor responde pelo cumprimento da obrigação com todos os seus bens. Lado outro, o princípio do resultado, enunciado no art. 797 do CPC, diz que a execução deve ser realizada em proveito do exequente. Considerando a não localização de bens do(s) executado(s), exsurge a necessidade de busca de informações sobre a existência de bens para a satisfação do crédito do Exequente, devendo incidir na espécie o disposto no art. 773 do CPC. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Ante o exposto, defiro a consulta à Receita Federal quanto à última declaração de bens da(s) parte(s) executada(s), via sistema INFOJUD. Após o resultado da pesquisa: 1) Havendo declaração de bens, confira-se sigilo a este documento, por ocasião de sua juntada, tendo em conta que o sigilo fiscal deve ser preservado e o disposto no parágrafo único do art. 773 do CPC; 2) Intime-se o Exequente sobre o resultado da consulta e para, no caso de haver declaração de bens, indicar precisamente bens de propriedade do(s) executado(s) passíveis de penhora. Registre-se que o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução tem início na data em que a Fazenda Pública teve ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens penhoráveis, ou seja 24.03.2021 (ID 86130038), e, findo o prazo suspensivo, que se inicia o respectivo prazo prescricional, com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS). Preclusa esta decisão e não havendo manifestação quanto ao resultado da consulta à Receita Federal, a Secretaria deverá movimentar os autos conforme a situação do processo (suspensão ou arquivamento pelo art. 40 da LEF), observando o marco temporal anteriormente mencionado. Havendo requerimento, venham os autos conclusos. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
14/11/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.
13/11/2023, 13:21
Juntada de certidão
13/11/2023, 13:20
Expedição de Outros documentos.
13/11/2023, 13:08
Recebidos os autos
09/11/2023, 16:16
Determinada a quebra do sigilo fiscal
09/11/2023, 16:16
Processo Suspenso por Execução Frustrada
09/11/2023, 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
24/04/2023, 14:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/04/2023 23:59.
04/04/2023, 01:47
Juntada de Petição de petição
22/03/2023, 14:23
Publicado Decisão em 14/03/2023.
14/03/2023, 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
13/03/2023, 02:28
Expedição de Outros documentos.
09/03/2023, 17:05
Expedição de Outros documentos.
09/03/2023, 17:04
Juntada de certidão
09/03/2023, 17:02
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
20/02/2023, 09:37
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
16/02/2023, 16:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
08/02/2023, 23:20
Recebidos os autos
08/02/2023, 23:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/07/2022 23:59:59.
13/07/2022, 00:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
23/06/2022, 16:49
Juntada de Petição de petição
06/06/2022, 10:26
Expedição de Outros documentos.
20/05/2022, 18:21
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
01/04/2022, 11:56
Recebidos os autos
01/04/2022, 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
25/01/2022, 21:10
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/10/2021 23:59:59.
26/10/2021, 02:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/09/2021 23:59:59.
25/09/2021, 02:28
Publicado Decisão em 08/09/2021.
08/09/2021, 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2021
04/09/2021, 02:21
Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Processo: 0040665-76.2016.8.07.0018. EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: MARCELO GLADSON SEGOVIA SOARES DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que restaram infrutíferas as tentativas de localização de bens do(s) executado(s), havendo requerimento de consulta ao INFOJUD. É o breve relatório. DECIDO. O princípio da responsabilidade patrimonial, insculpido no art. 789 do CPC, reza que o devedor responde pelo cumprimento da obrigação com todos os seus bens. Lado outro, o princípio do resultado, enunciado no art. 797 do CPC, diz que a execução deve ser realizada em proveito do exequente. Considerando a não localização de bens do(s) executado(s), exsurge a necessidade de busca de informações sobre a existência de bens para a satisfação do crédito do Exequente, devendo incidir na espécie o disposto no art. 773 do CPC. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Ante o exposto, defiro a consulta à Receita Federal quanto à última declaração de bens da(s) parte(s) executada(s), via sistema INFOJUD. Após o resultado da pesquisa: 1) Havendo declaração de bens, confira-se sigilo a este documento, por ocasião de sua juntada, tendo em conta que o sigilo fiscal deve ser preservado e o disposto no parágrafo único do art. 773 do CPC; 2) Intime-se o Exequente sobre o resultado da consulta e para, no caso de haver declaração de bens, indicar precisamente bens de propriedade do(s) executado(s) passíveis de penhora. Registre-se que o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução tem início na data em que a Fazenda Pública teve ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens penhoráveis, ou seja 15/03/2021 (ID 86130038), e, findo o prazo suspensivo, que se inicia o respectivo prazo prescricional, com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS). Preclusa esta decisão e não havendo manifestação quanto ao resultado da consulta à Receita Federal, a Secretaria deverá movimentar os autos conforme a situação do processo (suspensão ou arquivamento pelo art. 40 da LEF), observando o marco temporal anteriormente mencionado. Havendo requerimento, venham os autos conclusos. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
03/09/2021, 00:00
Expedição de Outros documentos.
01/09/2021, 17:15
Expedição de Outros documentos.
01/09/2021, 17:15
Juntada de certidão
01/09/2021, 17:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/08/2021 23:59:59.
15/08/2021, 02:31
Recebidos os autos
13/08/2021, 17:07
Decisão interlocutória - deferimento
13/08/2021, 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
04/08/2021, 13:08
Juntada de Petição de petição
04/08/2021, 11:08
Expedição de Outros documentos.
22/06/2021, 19:10
Recebidos os autos
07/06/2021, 15:33
Decisão interlocutória - indeferimento
07/06/2021, 15:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/05/2021 23:59:59.
12/05/2021, 02:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
11/05/2021, 15:29
Juntada de Petição de petição
11/05/2021, 14:20
Decorrido prazo de MARCELO GLADSON SEGOVIA SOARES em 13/04/2021 23:59:59.
14/04/2021, 02:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/04/2021 23:59:59.
13/04/2021, 02:44
Publicado Decisão em 17/03/2021.
17/03/2021, 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2021
17/03/2021, 02:30
Expedição de Outros documentos.
15/03/2021, 10:28
Expedição de Outros documentos.
15/03/2021, 10:28
Juntada de certidão
15/03/2021, 10:27
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
13/03/2021, 08:35
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
10/03/2021, 17:05
Recebidos os autos
10/03/2021, 10:05
Determinado o bloqueio/penhora on line
10/03/2021, 10:05
Publicado Certidão em 01/02/2021.
01/02/2021, 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2021
29/01/2021, 02:28
Publicacao/Comunicacao Intimação - sentença SENTENÇA Processo: 0040665-76.2016.8.07.0018. EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: MARCELO GLADSON SEGOVIA SOARES C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que nos termos da Portaria VEF nº 02, de 08 de agosto de 2017, ou da Portaria Conjunta TJDFT nº 24, de 20 de fevereiro de 2019, os autos foram digitalizados. Deixo de promover a abertura dos prazos previstos nos artigos 11 e 12, da Portaria Conjunta TJDFT nº 24, de 20 de fevereiro de 2019, para a Fazenda Pública do Distrito Federal, em observância à Portaria VEF nº 03, de 11 de março de 2019. Intime(m)-se o(s) executado(s) para tomar(em) conhecimento da digitalização dos presentes autos e, caso queira(m), suscitar(em) eventual desconformidade, no prazo de 15 (quinze) dias corridos. Independentemente de nova intimação, fica(m) o(s) executado(s) intimado(s) para, após o decurso do supracitado prazo, retirar a(s) peça(s) por ele(s) eventualmente juntada(s) nos autos físicos, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias corridos. As peças retiradas pelas partes deverão ser preservadas pelo seu detentor até o trânsito em julgado da sentença, preclusão da decisão final ou, quando admitida, o final do prazo para a propositura de ação rescisória, nos termos do artigo 14 da Resolução 185 do CNJ. Transcorridos os prazos mencionados, os autos físicos, contendo as peças não retiradas pelas partes e as produzidas pelo Poder Judiciário, serão encaminhados pelo Núcleo de Transferência de Custódia Arquivística - NUTARQ à cooperativa de reciclagem, mediante prévio agendamento da transferência pela unidade judicial, para fragmentação mecânica. Certifico e dou fé que a parte exequente deixou transcorrer "in albis" o prazo para se manifestar acerca da citação de ID. 42555843, razão pela qual, faço conclusos os presentes autos. BRASÍLIA, DF, 27 de janeiro de 2021 16:39:14. JHENYFER BRENDA ALMEIDA DOS REIS Estagiário Cartório Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARAEXEFIS Vara de Execução Fiscal do DF Número do Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
29/01/2021, 00:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
27/01/2021, 18:18
Expedição de Certidão.
27/01/2021, 18:17
Distribuído por sorteio
18/08/2019, 20:30
Documentos
Decisão
•
26/05/2025, 16:42
Decisão
•
23/04/2025, 16:03
Decisão
•
30/04/2024, 15:31
Decisão
•
13/11/2023, 13:08
Decisão
•
09/11/2023, 16:16
Decisão
•
09/03/2023, 17:04
Decisão
•
08/02/2023, 23:20
Decisão
•
20/05/2022, 18:21
Decisão
•
01/04/2022, 11:56
Decisão
•
01/09/2021, 17:15
Decisão
•
13/08/2021, 17:07
Decisão
•
22/06/2021, 19:10
Decisão
•
07/06/2021, 15:33
Decisão
•
15/03/2021, 10:28
Decisão
•
10/03/2021, 10:05