Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0041688-28.2014.8.07.0018.
EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: ADRIANUS DE JONG, ELAINE CRISTINA BORTOLANZA DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARAEXEFIS Vara de Execução Fiscal do DF Número do Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de execução fiscal ajuizada pela Fazenda Pública do Distrito Federal. Realizada tentativa de localização da parte executada, restou frustrada. Intimada a Fazenda Pública sobre o resultado da aludida diligência, nada requereu É o relatório. Decido. Dispõe o artigo 40, caput, da Lei 6.830/80 (LEF) que “o Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição”. Ressalte-se que, no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça houve recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS), tendo por escopo a definição da correta aplicação do art. 40 e parágrafos da LEF Na ocasião, restou firmado o entendimento de que, entre outras teses aprovadas, “ “(...) 1) O prazo de um ano de suspensão previsto no artigo 40, parágrafos 1º e 2º, da lei 6.830 tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido; 2) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não decisão judicial nesse sentido, findo o prazo de um ano, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável, durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do artigo 40, parágrafos 2º, 3º e 4º, da lei 6.830, findo o qual estará prescrita a execução fiscal; (...)”. Assim, deve ser considerada suspensa a execução pelo prazo de 1 (um) ano, independentemente de decisão judicial, desde a data em que a Fazenda Pública teve ciência, pela primeira vez, da não localização do devedor, com fundamento no art. 40, §2º, da Lei nº 6.830/80, ou seja, em 27/11/2020 (ID 78282834). Ultimado o prazo de suspensão, arquivem-se os autos. Transcorrido o prazo prescricional, dê-se vista ao Distrito Federal para se manifestar sobre a extinção do feito. Desnecessária a intimação do exequente acerca desta decisão. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.