Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0754410-83.2019.8.07.0016.
EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: ENILDA APARECIDA BRAGA DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARAEXEFIS Vara de Execução Fiscal do DF Número do Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Cuida-se de pedido de levantamento de quantia penhorada no curso da demanda, sob a justificativa de que se trata de verba derivada de locação de imóvel, sendo única fonte de renda, bem ainda em razão do parcelamento administrativo, o que autorizaria a liberação da verba constrita (ID 78781122). O exequente se opôs à liberação da quantia constrita, postulando a manutenção da penhora até que a quitação da dívida, ID 81036086. É a síntese do necessário. Decido. Preliminarmente, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista que a executada não logrou comprovar sua hipossuficiência. Em relação à impenhorabilidade do valor constrito, observo que o legislador não alçou a renda oriunda da locação de imóvel como bem absolutamente impenhorável. Assim, ausente prova de que a constrição obste a sobrevivência digna da executada. O pedido de levantamento da quantia penhorada, ID 78768696, encontra-se prejudicado em razão do parcelamento da dívida (ID 81036087). Com efeito, o pedido de liberação do valor bloqueado pelo sistema Bacenjud não prospera, uma vez que o parcelamento do débito implica tão-somente a suspensão da execução fiscal (art. 151, inciso VI, do CTN), mas não a quitação, motivo pelo qual o valor penhorado assume a qualidade de garantia até a satisfação integral do débito. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. INOVAÇÃO RECURSAL. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO. PENHORA. POSSIBILIDADE. 1. O agravo de instrumento se atém exclusivamente à insurgência ocasionada pela decisão proferida pelo Juízo de Primeiro Grau, e que foi devolvida para o reexame do Tribunal. 2. Mostra-se inviável a análise, em sede recursal, de questão cuja pretensão não foi objeto de apreciação em primeira instância. 3. O parcelamento do débito suspende a exigibilidade do crédito tributário, mas não enseja o levantamento da constrição realizada enquanto a dívida era exigível. 4. No caso dos autos, sequer houve demonstração do parcelamento da dívida perseguida, inexistindo óbice para que a penhora efetuada seja mantida. 5. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, na extensão, desprovido. (Acórdão 1259127, 07040298520208070000, Relator: HECTOR VALVERDE, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 24/6/2020, publicado no DJE: 7/7/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO. POSTERIOR À PENHORA. MANUTENÇÃO DO BLOQUEIO JUDICIAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1. O parcelamento posterior à penhora de valores através do BACENJUD suspende a exigibilidade do crédito tributário, mas não é suficiente para desconstituir a penhora realizada, que deve, assim, ser mantida para garantir o pagamento das parcelas. Julgados do TJDFT. 3. Agravo de instrumento não provido. Agravo interno prejudicado. (Acórdão 1244696, 07105273720198070000, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 22/4/2020, publicado no DJE: 6/5/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Tais são as razões pelas quais INDEFIRO o levantamento do valor bloqueado. Em razão do parcelamento do débito, SUSPENDO o curso do processo pelo prazo de 12 (doze) meses. Int. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.