Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0001880-92.1999.8.07.0001.
EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: JOAO KIYOCHI YUSUKI SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARAEXEFIS Vara de Execução Fiscal do DF Número do Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de processo de execução fiscal movida pelo Distrito Federal em face de JOÃO KIYOCHI YUSUKI, visando à satisfação do débito de natureza não tributária (CDA 286001, código 998), constituído em 08.09.1997. O Processo foi distribuído ao Juízo em 16.12.1999 (ID 40843433, pag. 01). Expedida a ordem de citação por via postal, esta retornou com o AR informando a não localização do devedor em 07.06.2000 (ID 40843433, pags. 03/04). O exequente somente retornou aos autos em 27.06.2011, pleiteando nova citação postal e ordem de penhora por meio do sistema Bacenjud, ID 40843433ª, pag. 37. Frustrada a nova tentativa de citação via postal, esta foi levada a efeito por meio de Oficial de Justiça, não tendo obtido êxito, ID 40843433, pags. 12/15. Em 08.04.2014, o exequente indicou novo endereço para citação, reiterando o pedido de penhora por meio do sistema Bacenjud, ID 40843433, pag. 17. A tentativa de citação não alcançou êxito, ID 40843433, pag. 22. Em 19.03.2015, o Distrito Federal requereu a citação editalícia, ID 40843433, pag. 26, tendo o juízo indeferido o pedido, ID 40843433, pag. 30. O pedido de citação editalícia foi reiterado em 25.06.2018, ID 40843433, pag. 32. Digitalizados os autos, o exequente foi intimado a dar continuidade ao feito, ID 69616939, a fim de se pronunciar sobre eventual prescrição intercorrente. Em manifestação de ID 74471228, o exequente negou a incidência da prescrição intercorrente, atribuindo a paralisação do processo à serventia judicial. É o relatório. Decido. O processo tramita em Juízo por mais de 21 (vinte e um) anos e mesmo descontando-se os períodos que a Procuradoria do Distrito Federal interveio nos autos, tem-se que decorreram bem mais do que 05 anos, sendo de rigor o reconhecimento da prescrição. A hipótese não versa sobre demora decorrente do mecanismo cartorário ou mesmo do prazo consumido pela digitalização, como alega o exequente. Ora se o exequente não pode ser compelido a oficiar nos autos e, ainda que o tenha feito ao longo desses vinte e um anos nos quais o processo se arrasta sem que o executado tenha sido citado, a hipótese é, a toda de evidência, de prescrição. Como já pontuado pelo E. TJDFT, “No âmbito da execução fiscal, a prescrição intercorrente caracteriza-se pela paralisação do processo durante o prazo alusivo à prescrição do crédito tributário - e seu reconhecimento visa impedir a perpetuação da cobrança do crédito fiscal” (Acórdão 1129234, 20180110254935RMO, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 3/10/2018, publicado no DJE: 10/10/2018. Pág.: 186/194). Ainda nesse sentido: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ARQUIVAMENTOPROVISÓRIO. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO DO PRAZO. 1. Passados cinco anos do arquivamento da ação executiva, impõe-se a declaração da prescrição intercorrente, nos termos do art. 40, § 4º, da Lei 6.830/80. 2. Os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper o prazo de prescrição intercorrente. Precedentes: REsp 1305755/MG, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 10/05/2012; AgRg no REsp 1251038/PR, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, DJe 17/04/2012 e REsp 1245730/MG, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 23/04/2012.3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1208833/MG, Rel. Ministro CASTROMEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/06/2012, DJe 03/08/2012) Importante mencionar a decisão de 12/09/2018, do Superior Tribunal de Justiça no RESP 1.340.553/RS, aplicável ao caso em tela, no qual definiram-se várias teses sobre a contagem do prazo de prescrição intercorrente. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO PC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL.TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEMDAPRESCRIÇÃOINTERCORRENTE(PRESCRIÇÃOAPÓSA PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DEEXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80).1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais.2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a leio é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4.Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973):4.1.)O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução;4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.4.1.2.)Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa aexecução.4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato;4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo mesmo depois de escoados os referidos prazos, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera.4.4.)A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73,correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5.Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). – g.n. Com efeito, não localizado o endereço do devedor, a prescrição, nos termos do recurso especial acima transcrito, começou a fluir automaticamente a partir de 07.06.2000 (ID 40843433, pags. 03/04), data em que a primeira diligência tendente à localização do executado e bens eventualmente penhoráveis restou frustrada. Portanto, desde 08.06.2006 este feito encontra-se fulminado pela prescrição, segundo a inteligência do REsp 1.340.553/RS. Em razão do quanto exposto, nos termos do art. 487, II do Código de Processo Civil, reconheço de ofício a prescrição e JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no artigo 924, inciso V do CPC. Sem custas ou honorários. Oportunamente, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, com observância das formalidades legais. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.