Execução Fiscal 0009249-64.2004.8.07.0001 - TJDFT | JusConsulta
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Dívida Ativa (Execução Fiscal)
DIREITO TRIBUTÁRIO
Execução Fiscal
TJDFT
1° Grau
Em andamento
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Data de Distribuição
01/03/2021
Valor da Causa
R$ 108.679,06
Órgão julgador
2ª Vara de Execução Fiscal do DF
Partes do Processo
DISTRITO FEDERAL
CNPJ
00.***.***.0001-26
Mostrar
Autor
PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Terceiro
DISTRITO FEDERAL
Terceiro
SEDE DA PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL,
Terceiro
CORREGEDOR-GERAL DA CORREGEDORIA GERAL DA POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL
Terceiro
Advogados / Representantes
ALFREDO HENRIQUE REBELLO BRANDAO
OAB/DF 4624
·
CPF
244.***.***-15
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·
Representa: Autor
Ver todas as partes (10)
Partes do Processo
(10)
DISTRITO FEDERAL
CNPJ
00.***.***.0001-26
Mostrar
Autor
PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Terceiro
DISTRITO FEDERAL
Terceiro
Movimentações
Juntada de certidão
23/04/2025, 15:19
Arquivado Provisoramente
05/07/2024, 07:57
SEDE DA PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL,
Terceiro
CORREGEDOR-GERAL DA CORREGEDORIA GERAL DA POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL
Terceiro
CHEFE DO DEPARTAMENTO DE SAUDE E ASSISTENCIA AO PESSOAL DA PMDF (IMPETRADO)
Terceiro
CORREGEDOR-GERAL DA CORREGEDORIA GERAL DA POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL
ALCUNHA
JOSEPH CATTAN
CPF
011.***.***-09
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Reu
DE CHAI INDUSTRIA E COMERCIO DE ROUPAS LTDA
CNPJ
43.***.***.0104-23
Mostrar
Reu
NOEMI WAISBICH CATTAN
CPF
045.***.***-67
Mostrar
Reu
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/03/2024 23:59.
05/03/2024, 05:06
Recebidos os autos
06/12/2023, 19:32
Expedição de Outros documentos.
06/12/2023, 19:32
Processo Suspenso por Execução Frustrada
06/12/2023, 19:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
04/09/2023, 15:39
Juntada de certidão
04/09/2023, 15:34
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
29/08/2023, 10:11
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
24/08/2023, 09:43
Juntada de certidão
23/08/2023, 11:12
Recebidos os autos
18/05/2023, 16:31
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.394.601/0001-26 (EXEQUENTE).
18/05/2023, 16:31
Determinado o bloqueio/penhora on line
18/05/2023, 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
01/03/2023, 14:11
Ver todas as movimentações (60)
Todas as movimentações
(60)
Juntada de certidão
23/04/2025, 15:19
Arquivado Provisoramente
05/07/2024, 07:57
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/03/2024 23:59.
05/03/2024, 05:06
Recebidos os autos
06/12/2023, 19:32
Expedição de Outros documentos.
06/12/2023, 19:32
Processo Suspenso por Execução Frustrada
06/12/2023, 19:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
04/09/2023, 15:39
Juntada de certidão
04/09/2023, 15:34
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
29/08/2023, 10:11
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
24/08/2023, 09:43
Juntada de certidão
23/08/2023, 11:12
Recebidos os autos
18/05/2023, 16:31
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.394.601/0001-26 (EXEQUENTE).
18/05/2023, 16:31
Determinado o bloqueio/penhora on line
18/05/2023, 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
01/03/2023, 14:11
Juntada de Petição de petição
29/11/2022, 09:22
Recebidos os autos
18/11/2022, 13:47
Expedição de Outros documentos.
18/11/2022, 13:47
Decisão interlocutória - deferimento em parte
18/11/2022, 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
17/08/2022, 09:41
Juntada de Petição de petição
04/07/2022, 17:39
Recebidos os autos
22/06/2022, 09:57
Expedição de Outros documentos.
22/06/2022, 09:57
Decisão interlocutória - recebido
22/06/2022, 09:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
30/03/2022, 22:28
Juntada de Petição de petição
03/01/2022, 18:02
Expedição de Outros documentos.
17/12/2021, 18:37
Determinada a quebra do sigilo fiscal
17/12/2021, 15:14
Recebidos os autos
17/12/2021, 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
04/10/2021, 09:37
Juntada de certidão
01/10/2021, 14:05
Juntada de Petição de petição
09/09/2021, 12:52
Expedição de Outros documentos.
20/08/2021, 11:03
Juntada de certidão
20/08/2021, 11:02
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
20/08/2021, 09:16
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
17/08/2021, 08:25
Recebidos os autos
16/07/2021, 19:49
Decisão interlocutória - deferimento
16/07/2021, 19:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
12/04/2021, 14:33
Juntada de Petição de petição
12/04/2021, 09:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/04/2021 23:59:59.
07/04/2021, 02:36
Decorrido prazo de DE CHAI INDUSTRIA E COMERCIO DE ROUPAS LTDA em 09/03/2021 23:59:59.
10/03/2021, 02:32
Decorrido prazo de JOSEPH CATTAN em 09/03/2021 23:59:59.
10/03/2021, 02:31
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária - PA 14975/2020
01/03/2021, 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2021
11/02/2021, 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2021
11/02/2021, 02:29
Publicado Decisão em 11/02/2021.
11/02/2021, 02:29
Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Processo: 0009249-64.2004.8.07.0001. EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: DE CHAI INDUSTRIA E COMERCIO DE ROUPAS LTDA, JOSEPH CATTAN DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que restou infrutífera a tentativa de localização de bens do(s) executado(s), por meio do sistema SISBAJUD, havendo requerimento de consulta ao INFOJUD. O simples requerimento de consulta às declarações de IRPF e IRPJ da parte executada, sem a realização de diligências disponíveis ao exequente, não pode ser deferido. Com efeito, Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARAEXEFIS Vara de Execução Fiscal do DF Número do Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) trata-se de medida excepcional. Os dados abarcados pelo sigilo fiscal são protegidos pelo manto constitucional, conforme art. 5º, inc. X, da CF/88. Agregado a isso, o ônus de obter meios de satisfação da execução compete ao credor, e não ao Poder Judiciário, sendo que o simples requerimento de medida consultiva atribuída somente ao Poder Judiciário pressupõe implicitamente que o exequente promoveu todas as diligências aptas a localizar bens penhoráveis, o que não restou demonstrado no presente caso. O dever de cooperação é destinado ao auxílio à parte, do que se pressupõe que ela tenha envidado os esforços necessários para cumprir com o seu ônus, notadamente quando se fala de medida excepcional. O direito que se pretende mitigar é de natureza fundamental, logo, o julgador não pode se curvar à simples vontade da parte credora, deferindo a medida extrema, tão-somente por ser mais cômoda ao exequente. Não se vê qualquer razoabilidade nesse caminho jurídico. Na verdade, ele implicaria em tomar como regra, o que o ordenamento jurídico trata como excepcionalidade qualificada - mitigação de direito fundamental. Por esses motivos, indefiro o pedido formulado. Registre-se que o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução tem início na data em que a Fazenda Pública teve ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens penhoráveis, ou seja 18/03/2016 (ID 45133801, página 93), e, findo o prazo suspensivo, que se inicia o respectivo prazo prescricional, com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS). Preclusa esta decisão e não havendo manifestação quanto ao resultado da consulta à Receita Federal, a Secretaria deverá movimentar os autos conforme a situação do processo (suspensão ou arquivamento pelo art. 40 da LEF), observando o marco temporal anteriormente mencionado. Havendo requerimento, venham os autos conclusos. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
10/02/2021, 00:00
Expedição de Outros documentos.
09/02/2021, 06:37
Recebidos os autos
08/02/2021, 13:33
Decisão interlocutória - indeferimento
08/02/2021, 13:33
Juntada de certidão
27/01/2021, 08:53
Decorrido prazo de JOSEPH CATTAN em 26/01/2021 23:59:59.
27/01/2021, 02:32
Decorrido prazo de DE CHAI INDUSTRIA E COMERCIO DE ROUPAS LTDA em 26/01/2021 23:59:59.
27/01/2021, 02:32
Publicado Certidão em 19/10/2020.
19/10/2020, 02:34
Publicado Certidão em 19/10/2020.
19/10/2020, 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
16/10/2020, 02:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
14/10/2020, 16:45
Juntada de certidão
14/10/2020, 16:44
Distribuído por sorteio
19/09/2019, 00:30
Documentos
Decisão
•
23/04/2025, 15:19
Decisão
•
06/12/2023, 19:32
Decisão
•
06/12/2023, 19:32
Decisão
•
18/05/2023, 16:31
Decisão
•
18/11/2022, 13:47
Decisão
•
18/11/2022, 13:46
Decisão
•
22/06/2022, 09:57
Decisão
•
22/06/2022, 09:57
Decisão
•
17/12/2021, 18:37
Decisão
•
17/12/2021, 15:14
Decisão
•
01/10/2021, 14:05
Decisão
•
16/07/2021, 19:49
Decisão
•
09/02/2021, 06:37
Decisão
•
08/02/2021, 13:33