Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0000609-52.2016.8.07.0001.
EXEQUENTE: WANDERSON EUROPEU EIRELI
EXECUTADO: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A embargante afirma que a decisão de ID 190884230 é omissa, ao argumento de que ignorou os termos apresentados pelo próprio exequente quando do início do cumprimento de sentença e tratou de questão preclusa, tornando-se nula em razão do julgamento ultra petita (ID 193376067). Requer que seja sanado o vício apontado. É a síntese do necessário. DECIDO Conheço dos presentes Embargos de Declaração, porquanto interpostos no prazo prescrito no art. 1.023 do CPC. Todavia, verifica-se que a decisão não padece de nenhum dos vícios apontados nos incisos do art. 1.022, do CPC, tendo em vista que não houve qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Portanto, o presente recurso busca obter efeitos infringentes, o que não se admite na via buscada. Afinal, há omissão apenas quando o julgador deixa de apreciar questões relevantes ou de pronunciar-se acerca de algum tópico da matéria submetida à sua deliberação, o que não é o caso dos autos. Assim, os embargos declaratórios não se prestam ao reexame de matéria já decidida à luz dos fundamentos jurídicos invocados, tampouco para forçar o ingresso na instância extraordinária se não houver omissão, contradição, obscuridade ou erro a serem supridos.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Ante o exposto, por serem desnecessárias novas considerações, conheço dos embargos de declaração, e lhes nego provimento, ante a total ausência de fundamento à sua incidência. Quanto às impugnações de ID's 193216095 e 194029064, os reclamantes não apresentam os cálculos que entendem devidos, impugnam genericamente o trabalho do especialista técnico, sem formularem respostas acerca dos pontos discordantes. Assim, sendo certo que, por força do art. 479 do CPC, o Juízo não está adstrito às conclusões da perícia, mas também é certo que a matéria é essencialmente técnica, inexistindo incongruência nos relatos do profissional responsável, visto que suficientemente elucidados para o cálculo do crédito perseguido, considerando o norteado pelo art. 466 daquele diploma legal. Outrossim, por se encontrar equidistante dos interesses em litígio, milita em favor do laudo pericial realizado em Juízo a presunção de imparcialidade, razão pela qual, HOMOLOGO os cálculos periciais de ID 193089180. Intimem-se. LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada.