Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0012162-34.1995.8.07.0001.
EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: COOP INDUSTRIAL REGIONAL DE CARNES E DERIVADOS LTDA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARAEXEFIS Vara de Execução Fiscal do DF Número do Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Distrito Federal em desfavor de COOP INDUSTRIAL REGIONAL DE CARNES E DERIVADOS, visando o adimplemento de créditos tributários referente a ICMS (cod. 132). Instada a se manifestar, a Fazenda Pública ao ID 50959314, defende a ausência de prescrição, aduzindo que a interrupção da parte executada retroage à propositura da ação. Tece considerações jurídicas a respeito do art. 782, § 3º, do CPC e invoca a aplicação ao caso da súmula 106 do STJ. Por fim, requer o prosseguimento do feito e penhora dos ativos econômicos, bem como os nomes dos executados sejam incluídos em cadastro de inadimplentes. É o relatório. FUNDAMENTO. De início, verifica-se que a ação foi ajuizada em desfavor da Cooperativa e de Maria Peralta Collares, a qual fora excluída do polo passivo, nos termos da decisão de ID 12072379. Passo ao exame da prejudicial de mérito. A prescrição ordinária inicia-se com o não pagamento da dívida tributária no prazo estipulado administrativamente (STJ, AgRg no REsp nº 1.426.354-GO, j. 05/03/2015) e é interrompida com o despacho do juiz que ordena a citação do executado ou com a citação do devedor, a depender da época em que a ação foi proposta. Já a prescrição intercorrente é modalidade de prescrição ligada à agilidade processual; evita desídia da parte e leva à extinção da pretensão executiva. Sobre o assunto, assim dispõe o Código Tributário Nacional, em seu art. 174 “A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva”. Por se tratar de execução fiscal proposta antes da vigência da Lei Complementar n. 118, de 9.6.2005, deve ser observada a redação original do art. 174, parágrafo único, inciso I, do Código Tributário Nacional, segundo o qual a citação era a causa de interrupção da prescrição. Na espécie, o crédito da CDA 06401546 foi constituída definitivamente em 23/10/1995, a ação proposta em 14/12/1995 e a Cooperativa foi citada em 21/12/1998 (ID 12072441), portanto, dentro do prazo quinquenal previsto no preceptivo legal supramencionado. De outro giro, o art. 40 da Lei nº. 6.830/80 dispõe que a execução fiscal será suspensa quando não for localizado o devedor ou quando não forem encontrados bens sobre os quais a penhora possa recair. Durante essa suspensão, o prazo prescricional, que é de 05 anos – prescrição intercorrente – não corre. Registre-se que, o prazo de um ano da suspensão da execução é iniciado automaticamente da data da ciência da parte exequente a respeito da frustração da citação ou da inexistência de bens penhoráveis, independentemente de decisão judicial, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (Resp. 1340553/RS), de relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, entendimento esse fundado nos princípios da não eternização das demandas e da duração razoável do processo. Foram firmadas as seguintes teses: 1) O prazo de um ano de suspensão previsto no artigo 40, parágrafos 1º e 2º, da lei 6.830 tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido; 2) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não decisão judicial nesse sentido, findo o prazo de um ano, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável, durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do artigo 40, parágrafos 2º, 3º e 4º, da lei 6.830, findo o qual estará prescrita a execução fiscal; 3) A efetiva penhora é apta a afastar o curso da prescrição intercorrente, mas não basta para tal o mero peticionamento em juízo requerendo a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens; 4) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (artigo 245 do Código de Processo Civil), ao alegar a nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do artigo 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição). Destarte, ao contrário do afirmado pelo exequente, a prolação de decisão de suspensão ou de arquivamento não é imprescindível para o início da contagem do prazo prescricional, uma vez que o prazo possui início com a ciência da Fazenda Pública sobre a não localização do devedor ou da inexistência de bens para a satisfação do crédito, e, findo o prazo suspensivo, se inicia, automaticamente, o respectivo prazo prescricional, com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80. Aliás, a norma inscrita no referido artigo não subordina o início da contagem do prazo prescricional ao desinteresse ou inércia do autor. Na hipótese dos autos, a primeira ciência inequívoca do ente público quanto à ausência de bens passíveis de constrição ocorreu em 23/03/1999 (ID 12072540), presumindo-se nessa data, o início da suspensão do processo. Assim, suspensa a execução, mesmo que de forma presumida, inicia-se a contagem do prazo do § 2º do artigo 40 da lei 6.830. Nesses termos, tem-se que o arquivamento do processo, também de forma presumida, ocorreu em 23/03/2000. Por outro lado, se do arquivamento decorrer o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, faz-se possível o reconhecimento da prescrição intercorrente. Verifica-se, portanto, o transcurso do prazo quinquenal em 23/03/2005. Destaque-se, ainda, que a Fazenda Pública não demonstrou, em suas manifestações, qualquer prejuízo, de modo a afastar a ocorrência da prescrição intercorrente, devendo ser mencionado que o STJ não albergou a interpretação no sentido de o entendimento fixado no REsp 1.340.553/RS não atingir situações pretéritas. Cediço que o processo funciona mediante a cooperação de todos os envolvidos, de tal sorte que eventual falha de um deles não exime o outro de suas diligências, notadamente quando se está em jogo um crédito objeto de execução. Em outras palavras, o DF foi intimado por inúmeras oportunidades, a diligenciar a fim de satisfazer seu crédito, e, sabedor da possibilidade da prescrição intercorrente ocorrer, deixou de cumprir o seu múnus, deixando que o processo transcorresse por vinte e cinco anos sem que bens do executado fossem amealhados para satisfazer o seu crédito. Noutra via, cabe finalizar afirmando que a boa-fé objetiva processual não permite que a parte possa se beneficiar de seu comportamento ou inação anterior deliberada. Se deixou de peticionar, cobrar o Juízo quanto a movimentação do feito, ou mesmo cumprir o seu dever de trazer aos autos elementos visando obter medida efetiva e apta a saldar seu crédito, não pode posteriormente se valer de tal comportamento/inação a fim de afastar eventual decisão em seu desfavor. Inaplicável, assim, o entendimento da súmula 106 do STJ. Assim, considerando a obrigatoriedade de obediência ao decidido em sede de recurso repetitivo, e o fato de o presente feito se enquadrar nos ditames do aludido julgado, o reconhecimento da prescrição intercorrente é medida impositiva. Ante exposto, PRONUNCIO de ofício a prescrição intercorrente, por força do art. 40, § 4º, da LEF, e EXTINGO A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL, nos termos do artigo 924, V, do CPC. Sem custas, ante a isenção de que goza o ente público. Sem honorários. Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa na distribuição do feito, arquivando-se eletronicamente os autos. Publique-se. Sentença registrada nesta data. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.