Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0008731-74.2004.8.07.0001.
EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: PASSARELLO & ALMEIDA LTDA, SORAYA BARBOSA SALES DE ALMEIDA DECISÃO Chamo o feito à ordem. Da análise dos autos verifica-se que a exequente apresentou manifestação imediatamente anterior à decisão de ID. 95119488, onde pleiteou a penhora de imóvel e juntou certidão de ônus reais. Os autos retornaram conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, revogo a decisão de ID. 95119488 e determino a sua exclusão. Quanto ao pedido de penhora, em consulta à certidão de ônus, verifico que o(s) imóvel(s) encontram-se registrados em nome alheio ao dos executados nos vertentes autos. Assim sendo,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) indefiro, o pedido aviado, e determino seja intimado o exequente para requerer o que entender de direito, promovendo o andamento do feito, sob pena de aplicação dos efeitos do artigo 40 da LEF. Registre-se que o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução tem início na data em que a Fazenda Pública teve ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens penhoráveis, ou seja 10/03/2021 (andamento processual extraído da guia "expedientes" no PJe) e, findo o prazo suspensivo, que se inicia o respectivo prazo prescricional, com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS). Preclusa esta decisão e não havendo manifestação quanto ao resultado da consulta à Receita Federal, a Secretaria deverá movimentar os autos conforme a situação do processo (suspensão ou arquivamento pelo art. 40 da LEF), observando o marco temporal anteriormente mencionado. Havendo requerimento, venham os autos conclusos. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.