Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0020842-61.2002.8.07.0001.
EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: DUET-CAR VEICULOS LTDA C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que nos termos da Portaria VEF nº 02, de 08 de agosto de 2017, ou da Portaria Conjunta TJDFT nº 24, de 20 de fevereiro de 2019, os autos foram digitalizados. Deixo de promover a abertura dos prazos previstos nos artigos 11 e 12, da Portaria Conjunta TJDFT nº 24, de 20 de fevereiro de 2019, para a Fazenda Pública do Distrito Federal, em observância à Portaria VEF nº 03, de 11 de março de 2019. Intime(m)-se o(s) executado(s) para tomar(em) conhecimento da digitalização dos presentes autos e, caso queira(m), suscitar(em) eventual desconformidade, no prazo de 15 (quinze) dias corridos. Independentemente de nova intimação, fica(m) o(s) executado(s) intimado(s) para, após o decurso do supracitado prazo, retirar a(s) peça(s) por ele(s) eventualmente juntada(s) nos autos físicos, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias corridos. As peças retiradas pelas partes deverão ser preservadas pelo seu detentor até o trânsito em julgado da sentença, preclusão da decisão final ou, quando admitida, o final do prazo para a propositura de ação rescisória, nos termos do artigo 14 da Resolução 185 do CNJ. Transcorridos os prazos mencionados, os autos físicos, contendo as peças não retiradas pelas partes e as produzidas pelo Poder Judiciário, serão encaminhados pelo Núcleo de Transferência de Custódia Arquivística - NUTARQ à cooperativa de reciclagem, mediante prévio agendamento da transferência pela unidade judicial, para fragmentação mecânica. Em complemento à certidão anterior de ID 84286341, certifico e dou fé que os atos relacionados à extinção dos autos físicos de nº 95075-6/02 foram praticados exclusivamente de forma eletrônica, conforme se extrai dos andamentos do SISTJ Gráfico e intranet, razão pela qual não constam nos documentos que foram digitalizados, tampouco nos presentes autos eletrônicos. Ressalto que referido procedimento foi autorizado por meio do PA SEI 16.118/2017, adotado, à época, em razão da extinção conjunta de mais de 35.000 (trinta e cinco mil) ações de forma simultânea, a requerimento do Distrito Federal. Em sendo assim, junto, nesta oportunidade, os atos praticados de forma eletrônica a estes autos, a saber: cópia da petição eletrônica formulada pelo DF, certidão de conclusão, sentença de julgamento sem mérito por desistência, checklist de arquivamento dos autos físicos, bem como certidão de cancelamento de decisão, extraídos da intranet, a fim de ratificar o anteriormente certificado, no sentido de que a presente ação já se encontra extinta com fundamento na Lei Complementar do Distrito Federal nº 904, de 28 de dezembro de 2015, e no Decreto nº 38.650, de 27 de novembro de 2017, restando tão somente a realização da baixa no nome das partes e o arquivamento definitivo dos autos na forma eletrônica, vez que os autos físicos encontram-se com andamento 915 – processo digitalizado - PJe. BRASÍLIA, DF, 2 de março de 2021 18:33:24. LUCIANA DE PAULA LUCENA DA MOTA Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARAEXEFIS 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116)