Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0042571-72.2014.8.07.0018.
EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: JOSE CARLOS ALBERTO DA SILVA DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de execução fiscal na qual se busca patrimônio do(s) executado(s) para satisfação do crédito da Fazenda Pública do Distrito Federal. É o breve relatório. DECIDO. O princípio da responsabilidade patrimonial, insculpido no art. 789 do CPC, reza que o devedor responde pelo cumprimento da obrigação com todos os seus bens. Lado outro, o princípio do resultado, enunciado no art. 797 do CPC, diz que a execução deve ser realizada em proveito do exequente. Para tanto, considerando a existência de pedido aviado pela parte exequente e o resultado da consulta ao sistema RENAJUD (anexo), verifica-se a existência de veículo em nome do executado. Quanto aos veículos de placas JKG2574 e JHT3988, em consulta ao sistema RENAJUD, verifico que os veículos automotores encontram-se registrados em nome alheio ao do executado dos vertentes autos, razão pela qual indefiro o pedido aviado em relação a eles. Quanto ao veículo de placa CKE0263, embora em nome do executado, o aludido bem está gravado com alienação fiduciária. É cediço que o contrato de alienação fiduciária transfere a propriedade do bem, objeto da avença, do patrimônio do devedor fiduciante para o do credor fiduciário, enquanto perdurar o débito do contrato principal. Com efeito, enquanto não quitado o contrato principal ou perdurar o registro do gravame, o devedor fiduciante possui tão-somente direitos pessoais sobre o veículo financiado, proporcional ao número de parcelas quitadas.
Ante o exposto, defiro a penhora dos direitos aquisitivos derivados do contrato de alienação fiduciária em garantia relativo ao veículo de placa alfanumérica CKE0263, nos termos do art. 835, inciso XII, do CPC, e integro à presente decisão todas as informações do respectivo bem contidas no ID 89497432. Determino que seja procedido ao registro da restrição de transferência, mediante o sistema RENAJUD. Considerando o teor do artigo 845, §1º, combinado com o art. 188, ambos do Código de Processo Civil, atribuo à presente decisão força de termo de penhora. Nomeio o executado depositário do veículo registrado em seu nome. Intime-se o executado, devendo ser advertido de que o prazo para oferecer embargos à execução fiscal é de 30 (trinta) dias. Intime-se o exequente para juntar aos autos informações a respeito do credor fiduciário. Atendida a determinação supra, intime-se o credor fiduciário desta decisão e para que informe, no prazo de 10 (dez) dias, quantas parcelas já foram pagas pelo executado e o respectivo saldo devedor, uma vez que se trata de credor privilegiado sobre o bem indicado. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.