Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0006017-49.2001.8.07.0001.
EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: RENATO AROLDO DE SOUSA COSTA, BAGUETTE PANIFICADORA LTDA SENTENÇA 1 – Relatório:
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARAEXEFIS 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de ação de execução fiscal ajuizada pelo DISTRITO FEDERAL em desfavor de RENATO AROLDO DE SOUSA COSTA e BAGUETTE PANIFICADORA LTDA. O exequente sustenta que a parte requerida é devedora de dívida ativa não tributária, resultante de multa de Departamento de Fiscalização de Obras, constituídos pela certidão de pág. 1/2 da ID 40838210. Em março/1997, foi certificada a primeira diligência frustrada de citação (pág. 25 da ID 40838210), tendo sido dada vista ao exequente, que recebeu os autos em 11/03/1997. Na sequência, não foi possível a realização de diligência frutífera para penhora, até a formalização da constrição via sistema BacenJud, o que ocorreu somente em março de 2018 (pág. 204). O DISTRITO FEDERAL defendeu a não ocorrência de prescrição ante (a) a ocorrência de penhora parcial e (b) a inexistência de inércia por parte do Fisco. Os autos vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. 2 – Fundamentação: No ponto, cumpre consignar que se verifica a incidência da prescrição intercorrente. Neste feito, após a citação da pessoa jurídica executada, houve diligência infrutífera de penhora de bens hábeis a satisfação do crédito fiscal, consoante noticia a certidão de pág. 24 da ID 40838210, do que a Fazenda Pública manifestou ciência em 11/03/1997 (pág. 25). Na sequência, em que pese tentativas posteriores (págs. 145/146 e 166) – que restaram igualmente fracassadas -, não foi possível a localização de bens penhoráveis dos devedores, até que se procedesse à constrição de ativos financeiros na conta de titularidade do corresponsável (pág. 204) em março de 2018. O STJ, em julgamento sujeito à sistemática dos recursos repetitivos (REsp 1.340.553/RS) firmou as seguintes teses: 1) O prazo de um ano de suspensão previsto no artigo 40, parágrafos 1º e 2º, da lei 6.830 tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido; 2) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não decisão judicial nesse sentido, findo o prazo de um ano, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável, durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do artigo 40, parágrafos 2º, 3º e 4º, da lei 6.830, findo o qual estará prescrita a execução fiscal; 3) A efetiva penhora é apta a afastar o curso da prescrição intercorrente, mas não basta para tal o mero peticionamento em juízo requerendo a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens; 4) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (artigo 245 do Código de Processo Civil), ao alegar a nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do artigo 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição). Assim, considera-se suspenso o processo a contar da data da ciência pelo exequente da frustração e, transcorrido o prazo de 1 (um) ano após a ciência (11/03/1998), iniciou-se o prazo de 5 (cinco) anos de prescrição intercorrente, no qual os autos deveriam estar provisoriamente arquivados. Este último prazo restou esgotado em 11/03/2003. Com efeito, a constrição, ocorrida em março/2018, já se realizou após a extinção da pretensão pela prescrição. Ante a ausência de qualquer andamento e resultado útil no feito no referido período, que importasse na efetiva penhora de bens para garantir a execução, o reconhecimento da prescrição intercorrente é medida que se impõe. 3 – Dispositivo
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o crédito tributário consubstanciado pela CDA de n. 5-0006075436 (certidão de ajuizamento n. 000000058955), EXTINGUINDO a presente execução fiscal em razão da prescrição intercorrente, nos termos dos artigos 40, § 4º, da LEF, 174 do CTN e 487, inciso II, do CPC. Intime-se o exequente para ciência e providências cabíveis. Sem custas, ante a isenção de que goza o ente público. Sem honorários. Expeça-se, se necessário, alvará ao executado. Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa na distribuição do feito, arquivando-se eletronicamente os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.